Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 1º

- Todo o imóvel, susceptível de hipoteca ou ônus real, pode ser inscrito sob o regime deste decreto. As terras públicas, porém, alienadas depois da publicação dele, serão sempre submetidas a esse regime, pena de nulidade da alienação, sendo o preço restituído pelo Governo, com dedução de 25 por cento. Serão também obrigatoriamente sujeitos ao mesmo regime, si o Governo julgar conveniente, os terrenos e prédios da Capital Federal no perímetro marcado para o imposto predial.


Art. 2º

- a execução dos atos previstos por este decreto é confiada ao oficial do Registro Geral das hipotecas, sob a direção do juiz de direito a quem este serviço se achar submetido.

A substituição desse magistrado será regulada por instruções do Ministério da Justiça.


Art. 3º

- Todo documento, exibido como ato do oficial do registro e por ele assinado, ou por seu ajudante, será recebido como prova irrefragável, salvo o disposto no art. 75, §§ 2º e 3º.


Art. 4º

- Incumbe ao oficial do registro:

§ 1º - Exigir os títulos de domínio, do proprietário, ou de quem tendo mandato, ou qualidade, se apresente a requerer por ele.

§ 2º - Intimar, por ordem do juiz, aos proprietários e interessados, para fazerem declarações, ou produzirem os títulos, concernentes aos imoveis, que se trate de admitir ao beneficio deste decreto, negando-se, no caso de recusa, a prosseguir nos termos do registro.

§ 3º - Corrigir, ou suprir, em observância de despacho do juiz, erros e omissões do registro, contanto que a retificação não altere atos anteriormente registrados.

§ 4º - Suspender o registro dos imoveis, que se mostre pertencerem à fazenda pública, ou a incapazes.


Art. 5º

- O requerimento para registro deve ser dirigido ao juiz pelo proprietário, ou por quem tenha mandato, ou qualidade para o representar.

No caso de condomínio, só se procederá ao registro a requerimento de todos os condôminos.


Art. 6º

- O imóvel, sujeito à hipoteca, ou ônus real, não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário, ou da pessoa em favor de quem houver sido instituído o ônus.


Art. 7º

- O requerimento virá instruído com os títulos de propriedade, e quaisquer atos que a modifiquem, ou limitem, um memorial indicativo de todos os seus encargos, no qual se designarão os nomes e residências dos interessados, ocupantes e confrontantes, e, sendo rural o imóvel, a planta dele, nos termos do art. 22.


Art. 8º

- Recebido o requerimento, e estando em termos, submetê-lo-á o oficial a despacho.

Si os documentos, completos e regulares, mostrarem que o imóvel pertence ao requerente, e tiverem sido observados os arts. 5º a 7º, mandará o juiz publicar o requerimento uma vez no Diário oficial e três, pelo menos, em um dos jornais da capital federal, si o imóvel aí se achar, ou da cabeça da comarca, fixando um prazo, nunca menor de cinquenta dias, nem maior de quatro meses, para a matrícula, si não houver surgido oposição.


Art. 9º

- O juiz ordenará ex-oficio, ou mediante petição da parte, que se notifique o requerimento, à custa do peticionário, às pessoas nele mencionadas, arquivando-se a intimação no cartório do oficial do registro.

Paragrafo único. A certidão de intimação, feita em tempo útil, excluirá, a respeito dos beneficiários do presente decreto e do fundo de garantia, a ação de reivindicação, ou indemnização por parte das pessoas intimadas.