Legislação

Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)

Art. 1º

- Todo o imóvel, susceptível de hipoteca ou ônus real, pode ser inscrito sob o regime deste decreto. As terras públicas, porém, alienadas depois da publicação dele, serão sempre submetidas a esse regime, pena de nulidade da alienação, sendo o preço restituído pelo Governo, com dedução de 25 por cento. Serão também obrigatoriamente sujeitos ao mesmo regime, si o Governo julgar conveniente, os terrenos e prédios da Capital Federal no perímetro marcado para o imposto predial.


Art. 2º

- a execução dos atos previstos por este decreto é confiada ao oficial do Registro Geral das hipotecas, sob a direção do juiz de direito a quem este serviço se achar submetido.

A substituição desse magistrado será regulada por instruções do Ministério da Justiça.


Art. 3º

- Todo documento, exibido como ato do oficial do registro e por ele assinado, ou por seu ajudante, será recebido como prova irrefragável, salvo o disposto no art. 75, §§ 2º e 3º.


Art. 4º

- Incumbe ao oficial do registro:

§ 1º - Exigir os títulos de domínio, do proprietário, ou de quem tendo mandato, ou qualidade, se apresente a requerer por ele.

§ 2º - Intimar, por ordem do juiz, aos proprietários e interessados, para fazerem declarações, ou produzirem os títulos, concernentes aos imoveis, que se trate de admitir ao beneficio deste decreto, negando-se, no caso de recusa, a prosseguir nos termos do registro.

§ 3º - Corrigir, ou suprir, em observância de despacho do juiz, erros e omissões do registro, contanto que a retificação não altere atos anteriormente registrados.

§ 4º - Suspender o registro dos imoveis, que se mostre pertencerem à fazenda pública, ou a incapazes.


Art. 5º

- O requerimento para registro deve ser dirigido ao juiz pelo proprietário, ou por quem tenha mandato, ou qualidade para o representar.

No caso de condomínio, só se procederá ao registro a requerimento de todos os condôminos.


Art. 6º

- O imóvel, sujeito à hipoteca, ou ônus real, não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário, ou da pessoa em favor de quem houver sido instituído o ônus.


Art. 7º

- O requerimento virá instruído com os títulos de propriedade, e quaisquer atos que a modifiquem, ou limitem, um memorial indicativo de todos os seus encargos, no qual se designarão os nomes e residências dos interessados, ocupantes e confrontantes, e, sendo rural o imóvel, a planta dele, nos termos do art. 22.


Art. 8º

- Recebido o requerimento, e estando em termos, submetê-lo-á o oficial a despacho.

Si os documentos, completos e regulares, mostrarem que o imóvel pertence ao requerente, e tiverem sido observados os arts. 5º a 7º, mandará o juiz publicar o requerimento uma vez no Diário oficial e três, pelo menos, em um dos jornais da capital federal, si o imóvel aí se achar, ou da cabeça da comarca, fixando um prazo, nunca menor de cinquenta dias, nem maior de quatro meses, para a matrícula, si não houver surgido oposição.


Art. 9º

- O juiz ordenará ex-oficio, ou mediante petição da parte, que se notifique o requerimento, à custa do peticionário, às pessoas nele mencionadas, arquivando-se a intimação no cartório do oficial do registro.

Paragrafo único. A certidão de intimação, feita em tempo útil, excluirá, a respeito dos beneficiários do presente decreto e do fundo de garantia, a ação de reivindicação, ou indemnização por parte das pessoas intimadas.


Art. 10

- Terá o oficial um registro, em livros de talão, denominado - matriz -, no qual fará as matrículas, com declaração de todas as cláusulas dos atos, que gravarem os imoveis, lavrando assento especial para cada imóvel.

§ 1º - A matrícula efetuar-se-á por lançamento em duplicata, de que ficará um exemplar na matriz, e o outro será entregue ao requerente, indicando-se nesse lançamento, pela ordem respectiva, as hipotecas e outros ônus reais, registrados nos termos deste decreto, que gravarem o imóvel.

§ 2º - Si o imóvel for de menor, ou incapaz, indicará o oficial na matrícula a idade do menor, ou a causa da incapacidade.


Art. 11

- Feita a matrícula, o oficial entregará o respectivo título ao peticionário, e arquivará a petição com os documentos.

Paragrafo único. Falecendo o requerente no decurso do processo, o título será entregue a quem de direito.


Art. 12

- É lícito ao peticionário retirar a petição e seus documentos, antes de receber o título, deixando recibo.


Art. 13

- O oficial, a requerimento do proprietário, converterá os títulos, referentes a partes de um imóvel, em um só, ou dividirá o título do todo em tantos quantas as partes indicadas, contanto que estas se determinem com individuação e clareza. Ao entregar os novos títulos, anulará o oficial os antigos, declarando neles, por verba, a causa da anulação.


Art. 14

- Cada um dos coproprietários do imóvel, que se inscrever na matriz, receberá título separado, com declaração do condomínio existente.


Art. 15

- O título presumir-se-á matriculado, para o efeito de subordinar-se ao regime deste decreto, logo que nele fizer o oficial do registro menção do volume e da folha, que lhe estiverem consagrados na matriz.


Art. 16

- O ato translativo de imóvel matriculado, ou constitutivo de hipoteca, ou ônus real, presumir-se-á igualmente registrado, logo que a averbação nele lançada atestar que se acha inscrito naquele dos livros da matriz, do qual constar a matrícula do dito imóvel.

§ 1º - A averbação indicará o dia e a hora, em que for apresentado o ato.

§ 2º - A pessoa, designada como beneficiaria em um título, assim registrado, presumir-se-á inscrita, com a mesma qualidade, na matriz.


Art. 17

- O ato apresentado ao registro será redigido em dous exemplares, dos quais o oficial entregará um ao beneficiário, e arquivará o outro.


Art. 18

- Cada título, assinado pelo oficial do registro, fará fé em juízo por seu conteúdo e por sua matrícula, constituindo prova de que a pessoa, nele nomeada, está realmente investida nos direitos, que esse documento especificar.


Art. 19

- Nenhuma sentença, ou mandado de execução, terá efeito contra imóvel admitido ao regime deste decreto, enquanto não for averbada no livro da matrícula, e mencionada a averbação na própria sentença, ou no mandado. Executada a sentença, ou cumprido o mandado, o oficial o declarará no livro da matrícula e no título; o que fará prova da execução consumada.


Art. 20

- Não se poderá opor sentença, ou mandado, aos adquirentes, credores hipotecários, ou outros interessados, si não se lhe der execução em seis meses da data do registro.


Art. 21

- No caso de destruição, ou perda do título, o proprietário, anunciando-a por trinta dias consecutivos nos jornais de maior tiragem, fará, ante o juiz do registro, uma declaração contendo todos os esclarecimentos, que possuir em apoio de sua qualidade e a respeito das hipotecas e demais encargos, que gravarem o imóvel.

§ 1º - Mandará então o juiz entregar ao proprietário novo título com ressalva do primeiro, e reproduzir o conteúdo dele no livro da matrícula, com especificações das circunstâncias em que for entregue.

§ 2º - Dessa entrega fará o oficial menção datada na matriz, declarando as circunstâncias.

§ 3º - O novo título terá o mesmo valor do primitivo.


Art. 22

- O levantamento das plantas, a que se refere o art. 7º, operar-se-á de acordo com os preceitos seguintes:

§ 1º - As plantas serão levantadas mediante goniometros, independentemente de bússola.

§ 2º - Serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a declinação magnética.

§ 3º - Além dos pontos de referência necessários para as verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiais de referência, orientados e ligados a pontos certos e estáveis, nas sedes das propriedades, mediante os quais a planta possa incorporar-se depois a carta geral cadastral.

§ 4º - As plantas conterão:

a) As altitudes relativas de cada estação de instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

b) As construções existentes, com indicação de seus fins;

c) Os valos, cercas e muros divisórios;

d) As águas principais, que banharem a propriedade, determinando-se, quanto ser possa, os volumes reduzidos à máxima seca, em termos de poder-se-lhe calcular o valor mecânico;

e) A indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matas, capoeirões, construções e divisas das propriedades.

§ 5º - As escalas das plantas poderão variar entre os limites:

1:500m 1/500m e 1:5000m 1/5000, conforme a extensão das propriedades rurais.

Nas propriedades de mais de 5 Quilômetros quadrados se admitirá a escala de 1:10.000.

§ 6º - As plantas trarão anexas a si, autenticadas pelo engenheiro, ou campo e um relatório ou memorial descritivo da medição, indicando:

a) Os rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos cálculos;

b) Os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas, etc.;

c) A indicação minuciosa dos novos marcos assentados, das culturas existentes e da sua produção anual;

d) A composição geológica dos terrenos, as novas culturas, a que possam adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeirões existentes;

e) As indústrias agrícolas, pastoris, fabris e extractivas, exploradas, ou suscetíveis de exploração;

f) As vias de comunicação existentes e as que convenha estabelecer;

g) As distâncias à estação de estradas de ferro, portos de embarque e mercados mais próximos;

h) O número conhecido de Trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação, podendo ser, de suas nacionalidades;

i) O sistema adotado em relação ao serviço agrícola e ao estabelecimento de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, empreitadas, etc.);

j) A avaliação de todos os moveis e imoveis, discriminando-se os preços de cada um;

k) Indicação, em suma, de tudo que concorrer possa para conhecimento cabal da propriedade e seu valor.

§ 7º - As plantas serão assinadas por engenheiro, ou agrimensor, habilitado para assumir a responsabilidade legal de tais trabalhos.


Art. 23

- Com a planta, se apresentarão as notas de campo, segundo as quais foi organizada, e o relatório, ou memorial descritivo, exigido no art. 22, 6º.

§ 1º - Esse relatório servirá de base à avaliação da propriedade, a qual deverá fazer-se por dous avaliadores, um nomeado pelo juiz, outro pelo proprietário, decidindo, em caso de divergência, um perito designado pelo juiz.

§ 2º - O juiz dispensará a nomeação de avaliadores, quando, não se opondo o proprietário, lhe parecer justa e verdadeira a avaliação do engenheiro, ou agrimensor, declarada no relatório.

§ 3º - A avaliação efetuar-se-á no logar de situação do imóvel, com assistência do dono, ou seu procurador.

§ 4º - O juiz, quando ordenar a matrícula, homologará a planta e a avaliação. O valor, assim determinado, mencionar-se-á no registro.

§ 5º - Sempre que os proprietários dos imoveis requererem nova avaliação de suas propriedades, o juiz mandará proceder a ela na forma deste artigo, dispensando nova planta.


Art. 24

- O proprietário, que tiver plantas regulares já homologadas, fica desobrigado de nova medição de suas terras, mas não do processo do art. 8º e de fazê-las avaliar nos termos do artigo antecedente. As despesas respectivas tocarão aos donos dos imoveis.