Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938
(D.O. 28/11/1938)

Art. 44

- A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo Decreto 780, de 28/04/36, que fica mantido com as modificações nele introduzidas , terá a seu cargo estudo e a fixação de normas gerais, de ação fiscalizadora sobre o cultivo, extração, produção, fabricação, posse, oferta, venda, compra, troca, cessão, transformação, preparo, importação, exportação, reexportação, bem como repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, visados pelo referido decreto, bem como zelar pelo fiel e cabal cumprimento da presente lei.

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores baixará o regulamento referente à organização, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Correrá por conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 40:000$000 (quarenta contos de réis) para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 3.114, de 13/03/41.

Redação anterior: [§ 2º - Correrá por ementa do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 30:000$000 para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.]


Art. 45

- Nos Estados e no Território do Acre serão organizadas Comissões estaduais nos moldes da Comissão Nacional com jurisdição nos respectivos territórios, as quais se entenderão diretamente com a Comissão Nacional, a quem ficam subordinadas e, excepcionalmente, nos casos de urgência, com as dos Estados vizinhos.

Parágrafo único - Das Comissões estaduais farão obrigatoriamente parte o Diretor do Serviço Sanitário Estadual, o Chefe da Segurança Pública, um representante do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo Diretor, o Procurador Seccional da República e um representante da classe médica da Capital do Estado, escolhido em lista tríplice apresentada pelo Serviço Sanitário Estadual, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.


Art. 46

- A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e as Comissões Estaduais gozarão, no território da República, de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica, para tratarem de assunto urgente e atinente às suas funções e atividades.


Art. 47

- As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do [stock] nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.


Art. 48

- À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos os dados estatísticos e informativos colhidos no país relativos às operações comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei. para fins de comunicação e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.


Art. 49

- A indústria, o comércio e o consumo das substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos às disposições constantes das Convenções internações relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.


Art. 50

- Os responsáveis pelos estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil de cada mês, uma relação das vendas de entorpecentes efetuadas no mês anterior a outros estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares; de pesquisas, ensino ou congêneres, assim como aos serviços médicos.


Art. 51

- Os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, um balanço geral, correspondente ao trimestre anterior, relativo a substâncias entorpecentes e a especialidades farmacêuticas que as contiverem com as respectivas doses.

§ 1º - Além do balanço trimestral, os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos, de qualquer natureza, ficam obrigados a apresentar, à autoridade competente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, improrrogavelmente, um balanço geral do movimento dos produtos entorpecentes, durante o ano anterior, com todos os esclarecimentos necessários.

§ 2º - A falta de remessa, nos prazos estipulados, dos mapas, relações e balanços referidos neste e nos artigos anteriores, acarretará, além das penalidades previstas no art. 39, a juízo da autoridade sanitária, e enquanto não for feita a remessa, a suspensão do [Visto] nas requisições de entorpecentes em que figure como comprador ou vendedor o estabelecimento faltoso.


Art. 52

- Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes, que, após a correção das irregularidades por ventura neles existentes, arquivarão uma das vias, encaminhando a outra à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, quando isso for solicitado.


Art. 53

- Os responsáveis pelo estabelecimento em que se fabriquem produtos ou especialidades farmacêuticas em cuja composição figurem entorpecentes, ficam obrigados a especificar nos balanços que apresentarem, as quantidades de drogas ou matérias primas estupefacientes adquiridas, vendidas ou utilizadas, e as quantidades e o destino dos produtos manufaturados com essas drogas ou matérias primas.


Art. 54

- Os balanços e relações de venda referidos nos artigos anteriores, que deverão ser perfeitamente exatos e fiéis, serão apresentados em mapas de modelos aprovados pela autoridade competente, datados e assinados pelo respectivo responsável e pela firma proprietária do estabelecimento.


Art. 55

- Os dispositivos desta lei, referentes a balanços, relações de venda, mapas e estatísticas sobre entorpecentes, devem ser rigorosamente observados pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares oficiais (federais, estaduais e municipais), civis ou militares, bem como pelos estabelecimentos de ensino, de pesquisas e congêneres, devendo esses documentos ser remetidos à autoridade sanitária competente nos prazos previstos nesta lei.


Art. 56

- As altas autoridades sanitárias do Exército e da Marinha competirá a execução dos dispositivos aplicáveis da presente lei às Forças Armadas sob sua alçada, enviando anualmente à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional um balanço geral de entrada, consumo e [stock] de entorpecentes em mapa de modelo aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.


Art. 57

- As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registros e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comitê de ópio de Genebra.

Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.


Art. 58

- Toda a substância entorpecente apreendida por infração de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu arrolamento e incorporação ao [stock] do Estado.


Art. 59

- As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.


Art. 60

- Os laboratórios ou fabricantes de produtos preparações ou especialidades farmacêuticos, que contenham substâncias consignadas na tabelas das [Instruções sobre o uso e comércio de entorpecentes], ficam obrigados a fazer registrar aos rótulos e bulas o respectivo teor de entorpecentes e a padronizar as embalagens das especialidades farmacêuticas que as contiverem, de acordo com o que estabelecer a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.


Art. 61

- É proibido sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de produtos ou especialidades farmacêuticas entorpecentes, só se permitindo anúncio dos mesmos em jornais científicos ou publicações técnicas.


Art. 62

- Os preparados oficiais e as especialidades farmacêuticas, sujeitos à fiscalização especial, pela sua natureza entorpecente, só poderão ser fabricados em laboratórios químico-farmacêuticos, providos de licença especial, anualmente renovada, concedida pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Tais estabelecimentos estão sujeitos às disposições constantes das Convenções internacionais relativas à matéria, em que o Brasil seja parte contratante, bem como às previstas na presente lei e nas [Instruções], que forem aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, ficando ainda obrigados a apresentar balanços especiais, dentro dos prazos previstos nesta lei.


Art. 63

- As autoridades sanitárias e policiais prestarão auxílio recíproco nas diligências que se tornarem necessárias ao bom cumprimento dos dispositivos desta lei, atendendo prontamente às solicitações que nesse sentido forem feitas.

Parágrafo único - As investigações procedidas por essas autoridades serão feitas sob sigilo até o encerramento das diligências e remessa dos autos a juízo, não podendo até então ser divulgada qualquer notícia a respeito.


Art. 64

- Não caberá ao infrator dos dispositivos da presente lei direito algum de reclamar indenização da Fazenda Nacional pela aplicação e execução do que determinam os seus artigos e parágrafos.


Art. 65

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25/11/38, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas - Oswaldo Aranha - Gustavo Capanema - Francisco Campos - Henrique A. Wilhem - Eurico Gaspar Dutra - Fernando Costa - João de Mendonça Lima - Waldemar Falcão - Arthur de Souza Costa.