Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 44

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 44

- A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo Decreto 780, de 28/04/36, que fica mantido com as modificações nele introduzidas , terá a seu cargo estudo e a fixação de normas gerais, de ação fiscalizadora sobre o cultivo, extração, produção, fabricação, posse, oferta, venda, compra, troca, cessão, transformação, preparo, importação, exportação, reexportação, bem como repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, visados pelo referido decreto, bem como zelar pelo fiel e cabal cumprimento da presente lei.

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores baixará o regulamento referente à organização, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Correrá por conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 40:000$000 (quarenta contos de réis) para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 3.114, de 13/03/41.

Redação anterior: [§ 2º - Correrá por ementa do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 30:000$000 para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.]

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