Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 35

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS (Ir para)

Art. 35

- Ter consigo qualquer substância compreendida no art. 1º e seus parágrafos, sem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena: 1 a 4 anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.

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