Decreto-lei 891, de 25/11/1938
- Ter consigo qualquer substância compreendida no art. 1º e seus parágrafos, sem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena: 1 a 4 anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.