Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 48
Art. 48

- À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos os dados estatísticos e informativos colhidos no país relativos às operações comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei. para fins de comunicação e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.