Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 41

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS (Ir para)

Art. 41

- Não satisfeitas as multas, nos prazos legais ou regulamentares serão as mesmas cobradas executivamente, Independentemente de inscrição no Tesouro Nacional, no Distrito Federal e nas Delegacias Fiscais, nos Estados.

Parágrafo único - A cobrança executiva será efetuada pelos Procuradores da República, seus adjuntos ajudantes, servindo de título hábil o auto de infração.

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