Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 10

Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória2.134-31, de 21/06/2001 - atual Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001).

Lei 9.782/99, art. 7º, XXVII (ANVISA. Entrada e saída de entorpecente e psicotrópicos)

Redação anterior: [Art. 10 - As substâncias entorpecentes só poderão ser retiradas da Alfândega do Rio de Janeiro mediante apresentação, para cada despacho, da Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro, visada pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 1º - Para esse fim o interessado apresentará à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional a fatura consular e comercial referente a cada despacho, devendo nela constar, minuciosamente, a natureza, procedência (fabricante e exportador), origem (nos casos exigidos) e quantidade dos produtos, bem como o ano e o trimestre a que se refere a autorização, a fim de ser visada a Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os representantes consulares no exterior, aos quais compete fiscalizar a exportação para o Brasil, só expedirão a fatura consular quando apresentada pelo exportador ou representante do importador brasileiro a necessária autorização devidamente autenticada pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
§ 3º - Nos casos da importação dos entorpecentes referidos nesta lei, a fatura comercial não poderá incluir em sua discriminação mercadoria de outra natureza.
§ 4º - As substâncias, objeto de comércio previstos nas disposições acima, deverão ter embalagem em volumes de tipo uniforme, com característicos e dizeres especiais que, à simples vista, demonstrem a sua natureza.
§ 5º - Os volumes com embalagem característica de importação de entorpecentes, quando recebidos nos armazéns da Alfândega do Rio de Janeiro, depois de preenchidas as formalidades usuais para recebimento de quaisquer mercadorias, serão guardados debaixo de chave, sob imediata responsabilidade do fiel do armazém.
§ 6º - A entrega de tais volumes para conferência e conseqüente desembaraço será feita mediante as cautelas fiscais que forem mandadas adotar pela Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total