Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 62

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 62

- Os preparados oficiais e as especialidades farmacêuticas, sujeitos à fiscalização especial, pela sua natureza entorpecente, só poderão ser fabricados em laboratórios químico-farmacêuticos, providos de licença especial, anualmente renovada, concedida pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Tais estabelecimentos estão sujeitos às disposições constantes das Convenções internacionais relativas à matéria, em que o Brasil seja parte contratante, bem como às previstas na presente lei e nas [Instruções], que forem aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, ficando ainda obrigados a apresentar balanços especiais, dentro dos prazos previstos nesta lei.

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