Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 46

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 46

- A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e as Comissões Estaduais gozarão, no território da República, de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica, para tratarem de assunto urgente e atinente às suas funções e atividades.

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