Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 47
Art. 47

- As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do [stock] nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.