Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 18
Art. 18

- Os estabelecimentos citados no art. 16 oficiais ou não, devem manter arquivados os documentos comprobatórios da aquisição e destino das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos hospitalares e de pesquisas são obrigados a comunicar à autoridade sanitária competente, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, a quantidade de entorpecentes aplicada no mês anterior e o [stock] restante.