Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 16

Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)

Art. 16

- As vendas das substâncias referidas no art. 1º, às drogarias, estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como serviços médicos, só poderão ser feitas quando estes estabelecimentos estiverem regularmente licenciados, e mediante requisição em três vias, assinadas, datadas e autenticadas pelos respectivos responsáveis, visadas pela autoridade sanitária local competente, obedecendo ao que for determinado nas Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde.

§ 1º - Essas requisições deverão ser escritas legivelmente, em papel timbrado, com indicação do nome, sede e firma dos estabelecimentos comprador e vendedor, discriminação das substâncias requisitadas, suas quantidades e embalagens, claramente expressa, por extenso, sem rasuras ou emendas, qualquer alteração no seu teor só podendo ser feita pela autoridade sanitária que as visar.

§ 2º - As requisições deverão ser atendidas fielmente e [in totum] ressalvadas as alterações que pelas autoridades sanitárias nelas forem introduzidas.

§ 3º - As substâncias a que se refere o art. 1º, quando transportadas, deverão ser sempre acompanhadas por uma das vias da requisição, devidamente visada, à qual serão apostos os dizeres: [Guia de Trânsito de Entorpecentes]. Esta guia servirá de prova da legalidade da operação comercial em execução.

§ 4º - Os entorpecentes quando transportados sem guia de trânsito ou rótulo farmacêutico, referido no § 3º do art. 26, excetuados os destinados a uso de urgência, quando transportados por médicos, serão apreendidos, incorrendo os portadores e seus mandatários nas penas cominadas ao comércio ilegal de entorpecentes.

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