Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 33

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS (Ir para)

Art. 33

- Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a 5 anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º - Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infração ou que tenha facilitado - pena: além das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de 6 meses a 2 anos.

§ 2º - Sendo farmacêutico o infrator - pena: 2 a 5 anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6 :000$000 - além da suspensão do exercício da profissão por período de 3 a 7 anos.

§ 3º - Sendo médico, cirurgião dentista ou veterinário o infrator - pena: de 3 a 10 anos de prisão celular, multa de 3:000§000 a 10:000$000 além da suspensão do exercício profissional de 4 a 10 anos.

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