Decreto-lei 891, de 25/11/1938
- São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos [stocks]:
Ver art. 9º.
a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:
b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;
c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no país.