Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 37

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS (Ir para)

Art. 37

- O médico, cirurgião cientista ou veterinário que sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente ou em doses exageradas as substâncias a que aludem o art. 1º e seus parágrafos desta lei, será declarado suspeito pela Seção de Fiscalização de Exercício Profissional, ou pela autoridade sanitária local, ficando o seu receituário sujeito à fiscalização especial e rigorosa. Verificadas, em inquérito administrativo, irregularidades no seu receituário, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrição das mesmas substâncias, sem prévia autorização sanitárias ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas sem o [visto] da autoridade sanitária local.

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