Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 45

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- Nos Estados e no Território do Acre serão organizadas Comissões estaduais nos moldes da Comissão Nacional com jurisdição nos respectivos territórios, as quais se entenderão diretamente com a Comissão Nacional, a quem ficam subordinadas e, excepcionalmente, nos casos de urgência, com as dos Estados vizinhos.

Parágrafo único - Das Comissões estaduais farão obrigatoriamente parte o Diretor do Serviço Sanitário Estadual, o Chefe da Segurança Pública, um representante do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo Diretor, o Procurador Seccional da República e um representante da classe médica da Capital do Estado, escolhido em lista tríplice apresentada pelo Serviço Sanitário Estadual, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

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