Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 12

Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)

Art. 12

- A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirado de substâncias entorpecentes em quantidades excedentes às fixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Se a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro o importador não poderá retirar o excesso e será obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo apreendido e incorporado ao [stock] do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total