Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 25
Art. 25

- Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários a elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comitê Permanente do ópio da Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.

Parágrafo único - As autoridades policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer ao presidente da referida comissão dados completos sobre as ocorrências relativas a entorpecentes.