Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 59
Art. 59

- As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.