Decreto-lei 891, de 25/11/1938
- As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão consideradas contrabando e, como tal, apreendidas e incorporadas ao [stock] do Estado, ficando os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2º do art. 11.