Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 57
Art. 57

- As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registros e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comitê de ópio de Genebra.

Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.