Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art.

Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)

Art. 7º

- Deferido o pedido, será fornecido ao requerente, pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, o certificado de importação, intransferível, em 4 vias, de acordo com o modelo que for aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Dessas vias a primeira e a segunda ficarão arquivadas respectivamente naquela Seção e no estabelecimento importador, sendo a terceira remetida ao exportador e a quarta à autoridade encarregada da fiscalização de entorpecentes no país de onde se fizer a importação. Do certificado constarão os nomes do importador e exportador, o prazo de Importação, a natureza e a quantidade das drogas entorpecentes que, a critério da autoridade sanitária, poderão ser importadas durante o ano mencionado.

Parágrafo único - Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.

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