Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 24

Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)

Art. 24

- A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, apresentará à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, para que sejam enviados ao Comitê Central Permanente do ópio da Liga das Nações, dentro dos prazos fixados pelas Convenções Internacionais, estatísticas trimestrais ou anuais referentes à importação, transformação, consumo e [stock] das substâncias entorpecentes em todo o país, bem como a avaliação das quantidades dessas substâncias, necessárias ao consumo do Brasil para o ano seguinte.

§ 1º - As autoridades sanitárias estaduais e do Território do Acre organizarão, por trimestres a terminar no último dia de março, junho, setembro e dezembro, balanços da entrada, transformação, consumo e [stock] das substâncias entorpecentes em todo o território sob sua jurisdição, de acordo com o modelo e as instruções adotadas, enviando-os à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional até o décimo dia útil de maio, agosto, novembro, fevereiro, respectivamente.

§ 2º - No Distrito Federal, os balanços trimestrais serão organizados pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3º - De qualquer desses balanços e mapas serão remetidas cópias à autoridade policial competente, sempre que esta o solicitar.

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