Decreto-lei 891, de 25/11/1938
- Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita licença especial da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes.