Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938
(D.O. 28/11/1938)

Art. 33

- Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a 5 anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º - Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infração ou que tenha facilitado - pena: além das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de 6 meses a 2 anos.

§ 2º - Sendo farmacêutico o infrator - pena: 2 a 5 anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6 :000$000 - além da suspensão do exercício da profissão por período de 3 a 7 anos.

§ 3º - Sendo médico, cirurgião dentista ou veterinário o infrator - pena: de 3 a 10 anos de prisão celular, multa de 3:000§000 a 10:000$000 além da suspensão do exercício profissional de 4 a 10 anos.


Art. 34

- Sugerir ou procurar satisfação de prazeres sexuais, nos crimes de que trata esta lei, constituirá circunstância agravante.


Art. 35

- Ter consigo qualquer substância compreendida no art. 1º e seus parágrafos, sem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena: 1 a 4 anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.


Art. 36

- Aproveitar ou consentir que outrem se aproveite por qualquer motivo ou para qualquer fim, de estabelecimento, edifício ou local, de que tenha propriedade, direção, guarda ou administração, para aí facultar a alguém o uso ou guarda de qualquer substância entorpecente, sem as formalidades desta lei - penas as do art. 35, com aumento da terça parte.

Parágrafo único - O estabelecimento no qual se verifique, em reincidência, algum dos fatos previstos nos dispositivos supra, será fechado definitivamente pela polícia, à requisição da autoridade sanitária, provadas a autoria, co-autoria ou cumplicidade dos seus dirigentes.


Art. 37

- O médico, cirurgião cientista ou veterinário que sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente ou em doses exageradas as substâncias a que aludem o art. 1º e seus parágrafos desta lei, será declarado suspeito pela Seção de Fiscalização de Exercício Profissional, ou pela autoridade sanitária local, ficando o seu receituário sujeito à fiscalização especial e rigorosa. Verificadas, em inquérito administrativo, irregularidades no seu receituário, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrição das mesmas substâncias, sem prévia autorização sanitárias ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas sem o [visto] da autoridade sanitária local.


Art. 38

- (Vigência suspensa pelo Decreto-lei 2.375, de 08/07/40).

Redação anterior: [Art. 38 - Importar entorpecentes por via aérea, postal ou com inobservância de qualquer das formalidades da presente lei - pena: 4 anos de prisão celular, além das penas fiscais (art. 59, § 4º da Consolidação das Leis Penais.
Parágrafo único - Os funcionários ou empregados de empresas de transporte que auxiliarem ou facilitarem a importação ou despacho de entorpecentes contra os dispositivos desta lei, ou neles consentirem, serão punidos como co-autores da infração.]


Art. 39

- Ao responsável, à firma proprietária ou a qualquer pessoa que infringir qualquer dos artigos da presente lei ou das [Instruções] baixadas em virtude dela, excetuados aqueles com pena já prevista, será aplicada a multa de 100$000 a 2:000$000 e o dobro nas reincidências.


Art. 40

- As multas previstas nesta lei serão impostas pelas autoridades sanitárias competentes, de acordo com as respectivas legislações em vigor.


Art. 41

- Não satisfeitas as multas, nos prazos legais ou regulamentares serão as mesmas cobradas executivamente, Independentemente de inscrição no Tesouro Nacional, no Distrito Federal e nas Delegacias Fiscais, nos Estados.

Parágrafo único - A cobrança executiva será efetuada pelos Procuradores da República, seus adjuntos ajudantes, servindo de título hábil o auto de infração.


Art. 42

- Em todos os casos desta lei, se o infrator exercer função pública será suspenso por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado; se definitivamente condenado, além da pena correspondente à infração cometida perderá a função e se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será majorada de uma sexta parte.


Art. 43

- Nos crimes previstos nesta lei, não terá lugar a suspensão da execução da pena nem o livramento condicional.