Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938
(D.O. 28/11/1938)

Art. 2º

- São proibidos no território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira [Papaver somniferum] e a sua variedade [Album] (Papaveraceae), da coca [Erytroxylum coca] e suas variedades (Erytroxilaceae) do cânhamo [Cannibis sativa] e sua variedade [indica] (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba, Liamba e outras denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes mencionadas no art. 1º desta lei e seus parágrafos.

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, sob a direção técnica de representantes do Ministério da Agricultura, cumprindo a essas autoridades dar conhecimento imediato do fato à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Em se tornando necessário, para fins terapêuticos, fará a União a cultura das plantas dessa natureza, explorando-as e extraindo-lhes os princípios ativos, desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização do Entorpecentes.


Art. 3º

- Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob qualquer forma, alguma das substâncias discriminadas no, art. 1º, é indispensável licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente, em conformidade com os dispositivos desta lei.


Art. 4º

- A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impostos respectivos, que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como outras cominações.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 8.646, de 11/01/1946.

Redação anterior: [Art. 4º - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris, quites dos impostos respectivos, que depositarem na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada como caução de 40:000$000 a 30:000$000 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações.]

§ 1º - Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido condenação em processo que tiver por causa a infração prevista nesta lei, nem à sociedade comercial de que faça parte.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 3.114, de 13/03/41.

Redação anterior: [§ 1º - Não pode ser concedido certificado de importação a quem haja sofrido condenação em qualquer processo criminal, principalmente se o processo tiver por causa infração prevista nesta lei, nem a sociedade comercial de que faça parte.]

§ 2º - Os importadores que na data da publicação da presente lei tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrada pela autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão os seus direitos como importadores de entorpecentes.


Art. 5º

- Da recusa ou cassação do certificado ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrível.


Art. 6º

- Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.

Parágrafo único - Os requerimentos para a obtenção de certificados de importações de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro.


Art. 7º

- Deferido o pedido, será fornecido ao requerente, pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, o certificado de importação, intransferível, em 4 vias, de acordo com o modelo que for aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Dessas vias a primeira e a segunda ficarão arquivadas respectivamente naquela Seção e no estabelecimento importador, sendo a terceira remetida ao exportador e a quarta à autoridade encarregada da fiscalização de entorpecentes no país de onde se fizer a importação. Do certificado constarão os nomes do importador e exportador, o prazo de Importação, a natureza e a quantidade das drogas entorpecentes que, a critério da autoridade sanitária, poderão ser importadas durante o ano mencionado.

Parágrafo único - Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.


Art. 8º

- Para a importação parcial ou total das substâncias entorpecentes constantes do respectivo certificado de importação, deverá o interessado requerer licença à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, que lhe fornecerá para tal fim a autorização de importação, em quatro vias, que terão destino igual às do certificado de importação. Esta autorização de importação será visada pela autoridade policial competente.

Parágrafo único - Nesta autorização serão discriminados os nomes do importador e do exportador, com os respectivos endereços, país de procedência, prazo da importação, natureza e quantidade dos entorpecentes a importar, bem como as respectivas embalagens.


Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória2.134-31, de 21/06/2001 - atual Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001).

Lei 9.782/99, art. 7º, XXVII (ANVISA. Entrada e saída de entorpecente e psicotrópicos)

Redação anterior: [Art. 9º - As substâncias a que se refere o art. 1º desta lei só poderão ter ingresso no território nacional pela Alfândega do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Em relação a tais substâncias é absolutamente proibido:
a) o despacho à ordem ou em consignação;
b) (vigência suspensa pelo Decreto-lei 2.375, de 08/07/40). (Redação anterior: [b) a importação por via postal ou aérea.)]


Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória2.134-31, de 21/06/2001 - atual Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001).

Lei 9.782/99, art. 7º, XXVII (ANVISA. Entrada e saída de entorpecente e psicotrópicos)

Redação anterior: [Art. 10 - As substâncias entorpecentes só poderão ser retiradas da Alfândega do Rio de Janeiro mediante apresentação, para cada despacho, da Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro, visada pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 1º - Para esse fim o interessado apresentará à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional a fatura consular e comercial referente a cada despacho, devendo nela constar, minuciosamente, a natureza, procedência (fabricante e exportador), origem (nos casos exigidos) e quantidade dos produtos, bem como o ano e o trimestre a que se refere a autorização, a fim de ser visada a Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os representantes consulares no exterior, aos quais compete fiscalizar a exportação para o Brasil, só expedirão a fatura consular quando apresentada pelo exportador ou representante do importador brasileiro a necessária autorização devidamente autenticada pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
§ 3º - Nos casos da importação dos entorpecentes referidos nesta lei, a fatura comercial não poderá incluir em sua discriminação mercadoria de outra natureza.
§ 4º - As substâncias, objeto de comércio previstos nas disposições acima, deverão ter embalagem em volumes de tipo uniforme, com característicos e dizeres especiais que, à simples vista, demonstrem a sua natureza.
§ 5º - Os volumes com embalagem característica de importação de entorpecentes, quando recebidos nos armazéns da Alfândega do Rio de Janeiro, depois de preenchidas as formalidades usuais para recebimento de quaisquer mercadorias, serão guardados debaixo de chave, sob imediata responsabilidade do fiel do armazém.
§ 6º - A entrega de tais volumes para conferência e conseqüente desembaraço será feita mediante as cautelas fiscais que forem mandadas adotar pela Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro.]


Art. 11

- Os destinatários das substâncias referidas no art. 1º e seus parágrafos deverão, dentro do prazo de três meses da entrada de mercadoria na Alfândega, apresentar a licença necessária para retirá-las ou reexportá-las, sem o que serão elas apreendidas e incorporadas ao [stock] do Estado.

§ 1º - Não é permitida a retirada de amostras dessas substâncias, salvo para exames oficiais de laboratório ou para classificação do produto, mediante solicitação feita à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 2º - As partidas de diacetilmorfina (Heroína) que se encontrem nas condições deste artigo serão inutilizadas ou transformadas em morfina ou codeína, a critério da autoridade competente, e incorporadas ao [stock] do Estado, caso convenha o respectivo aproveitamento.


Art. 12

- A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirado de substâncias entorpecentes em quantidades excedentes às fixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Se a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro o importador não poderá retirar o excesso e será obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo apreendido e incorporado ao [stock] do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei.


Art. 13

- As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão consideradas contrabando e, como tal, apreendidas e incorporadas ao [stock] do Estado, ficando os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2º do art. 11.


Art. 14

- Em livro próprio na Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão abertos títulos com os nomes dos importadores, em que serão lançados os certificados de importação expedidos e as autorizações de importação respectivas, afim de se verificar a observância da limitação anual constante dos certificados.

§ 1º - Em caso de necessidade, plenamente justificada e reconhecida, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional poderá fornecer ao importador um certificado de importação suplementar.

§ 2º - A escrituração do livro referido, compreendendo a expedição dos certificados de importação e das autorizações de importação, deverá ser trimestralmente conferida e visada pela autoridade sanitária competente, que remeterá, obrigatoriamente, o balanço à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.


Art. 15

- Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita licença especial da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes.


Art. 16

- As vendas das substâncias referidas no art. 1º, às drogarias, estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como serviços médicos, só poderão ser feitas quando estes estabelecimentos estiverem regularmente licenciados, e mediante requisição em três vias, assinadas, datadas e autenticadas pelos respectivos responsáveis, visadas pela autoridade sanitária local competente, obedecendo ao que for determinado nas Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde.

§ 1º - Essas requisições deverão ser escritas legivelmente, em papel timbrado, com indicação do nome, sede e firma dos estabelecimentos comprador e vendedor, discriminação das substâncias requisitadas, suas quantidades e embalagens, claramente expressa, por extenso, sem rasuras ou emendas, qualquer alteração no seu teor só podendo ser feita pela autoridade sanitária que as visar.

§ 2º - As requisições deverão ser atendidas fielmente e [in totum] ressalvadas as alterações que pelas autoridades sanitárias nelas forem introduzidas.

§ 3º - As substâncias a que se refere o art. 1º, quando transportadas, deverão ser sempre acompanhadas por uma das vias da requisição, devidamente visada, à qual serão apostos os dizeres: [Guia de Trânsito de Entorpecentes]. Esta guia servirá de prova da legalidade da operação comercial em execução.

§ 4º - Os entorpecentes quando transportados sem guia de trânsito ou rótulo farmacêutico, referido no § 3º do art. 26, excetuados os destinados a uso de urgência, quando transportados por médicos, serão apreendidos, incorrendo os portadores e seus mandatários nas penas cominadas ao comércio ilegal de entorpecentes.


Art. 17

- As drogarias e estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como os serviços médicos que comprarem, venderem ou consumirem as substâncias arroladas no art. 1º, possuirão livro especial, autenticado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro do movimento daquelas substâncias.

§ 1º - Esses livro, de modelo adotado pelo Departamento Nacional de Saúde serão escritos pelos responsáveis ou seus auxiliares sob sua imediata responsabilidade devendo neles ser fielmente registrados, logo após cada entrada ou saída de entorpecentes, com todos os detalhes, quantidade, proveniência ou destino, nome do vendedor ou comprador, sede do estabelecimento vendedor ou comprador ou residências do consumidor, nome do signatário do documento que autorize a saída ou consumo e qualquer outro esclarecimento útil ou necessário.

§ 2º - Esses livros que deverão ser escriturados com correção, sem rasuras ou emendas, assim como os comprovantes de legalidade, de entradas e saídas, mapas e balanços de entorpecentes do estabelecimento serão examinados pelas autoridades sanitárias competentes, em suas inspeções regulares ou para atender a requisições da Polícia ou da Justiça, inclusive o Ministério Público, independentemente de qualquer procedimento judicial, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante.

§ 3º - Nos exames acima referidos, serão consideradas as perdas próprias da manipulação farmacêutica.

§ 4º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou de qualquer outro em que existam substâncias entorpecentes, cumpre ao Ministério Público, ou [ex officio] ao Juízo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes para que promovam desde logo, medidas necessárias ao recebimento em depósito das substâncias arrecadadas ou arroladas no acervo da liquidação.

§ 5º - Os leilões judiciais e administrativos para venda das substâncias a que se refere o § 4º e das especialidades farmacêuticas que as contenham só poderão ser realizadas no Distrito Federal com a presença de um representante da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, e nos Estados com a da autoridade sanitária competente, só podendo licitar profissionais que previamente demonstrem sua regular habilitação.


Art. 18

- Os estabelecimentos citados no art. 16 oficiais ou não, devem manter arquivados os documentos comprobatórios da aquisição e destino das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos hospitalares e de pesquisas são obrigados a comunicar à autoridade sanitária competente, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, a quantidade de entorpecentes aplicada no mês anterior e o [stock] restante.


Art. 19

- São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos [stocks]:

Ver art. 9º.

a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:

b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;

c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no país.


Art. 20

- Ressalvadas as quantidades mínimas de entorpecentes que, de acordo com as tabelas organizadas pelas autoridades sanitárias, de verão existir nos estabelecimentos farmacêuticos, estes não poderão possuir em [stock] as substâncias enumeradas no art. 1º em quantidades superiores às suas necessidades durante seis meses. Em casos excepcionais, a critério da autoridade sanitária competente tal [stock] poderá atingir no máximo às necessidades de um ano, cientificada a autoridade policial competente.


Art. 21

- As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente autorizados, serão, obrigatoriamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente destinado a esse fim.


Art. 22

- Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino e congênere, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações desta lei.


Art. 23

- O comércio interestadual de substâncias entorpecentes depende do preenchimento das condições prescritas nesta lei e das [Instruções] que forem baixadas, como ainda da apresentação de requisições devidamente visadas pelas autoridades sanitárias locais.

§ 1º - As requisições de entorpecentes, procedentes dos Estados para o Distrito Federal e de uns para outros Estados, deverão ser feitas em 4 vias, que devem satisfazer às exigências estabelecidas no art. 16 e seus parágrafos.

§ 2º - Essas requisições serão apresentadas ao serviço sanitário estadual, que visará as quatro vias, arquivando a primeira. As três restantes serão remetidas pelo interessado ao estabelecimento fornecedor, que as apresentará para o [VISTO] no Distrito Federal, à Seção da Fiscalização do Exercício Profissional, e, nos Estados, à autoridade sanitária competente, que arquivará a segurada via. A terceira ficará arquivada no estabelecimento fornecedor sendo aposto na quarta via um carimbo com os dizeres [Guia de trânsito de entorpecentes] para acompanhar a mercadoria e satisfazer as exigências das autoridades policiais e fiscais.

§ 3º - A autoridade sanitária que modificar uma requisição já visada pela autoridade sanitária de outro Estado, deverá comunicar a esta a modificação feita e as razões que a determinaram.

§ 4º - Mensalmente as autoridades sanitárias do Distrito Federal ou do Estado que remeter substâncias entorpecentes a outros Estados, enviarão às autoridades sanitárias destes uma relação da mercadoria enviada no mês anterior, com discriminação das substâncias remetidas, suas quantidades e embalagens, nomes e endereços, dos destinatários, assim como indicação da autoridade sanitária que tiver visado em primeiro lugar cada requisição.

§ 5º - No caso de devolução de qualquer substância entorpecente constante dessas requisições, ficará o comprador obrigado comunicar o fato à autoridade sanitária de onde proceder a mercadoria, que lhe fornecerá uma guia de trânsito. Fica também obrigado o vendedor, ao receber as substâncias devolvidas, a dar ciência da ocorrência à autoridade sanitária local.


Art. 24

- A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, apresentará à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, para que sejam enviados ao Comitê Central Permanente do ópio da Liga das Nações, dentro dos prazos fixados pelas Convenções Internacionais, estatísticas trimestrais ou anuais referentes à importação, transformação, consumo e [stock] das substâncias entorpecentes em todo o país, bem como a avaliação das quantidades dessas substâncias, necessárias ao consumo do Brasil para o ano seguinte.

§ 1º - As autoridades sanitárias estaduais e do Território do Acre organizarão, por trimestres a terminar no último dia de março, junho, setembro e dezembro, balanços da entrada, transformação, consumo e [stock] das substâncias entorpecentes em todo o território sob sua jurisdição, de acordo com o modelo e as instruções adotadas, enviando-os à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional até o décimo dia útil de maio, agosto, novembro, fevereiro, respectivamente.

§ 2º - No Distrito Federal, os balanços trimestrais serão organizados pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3º - De qualquer desses balanços e mapas serão remetidas cópias à autoridade policial competente, sempre que esta o solicitar.


Art. 25

- Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários a elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comitê Permanente do ópio da Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.

Parágrafo único - As autoridades policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer ao presidente da referida comissão dados completos sobre as ocorrências relativas a entorpecentes.


Art. 26

- A venda ao público de qualquer das substâncias compreendidas no art. 1º desta lei e seus parágrafos só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo com diploma registrado no Departamento Nacional de Saúde no Serviço Sanitário local. Tais receitas serão feitas quando necessário, de acordo com as instruções baixadas sobre o uso de entorpecentes, em papel oficial, fornecido pela autoridade sanitária competente, acompanhadas da justificação do emprego do medicamento, devendo ser escritas em caracteres legíveis, com indicação precisa dos nomes, sobrenomes e residência do médico e do doente e data da prescrição.

§ 1º - Tais receitas não serão, em caso algum, restituídas, mas, ato contínuo registradas. com o respectivo número de ordem, em livro especialmente destinado a esse fim, aberto, rubricado e encerrado pela autoridade sanitária competente, ficando arquivadas na farmácia.

§ 2º - Onde não houver autoridade sanitária pertencente ao quadro do funcionalismo público, a abertura, rubrica e encerramento dos livros nesta Lei previstos, compete ao juiz togado da primeira instância, mais antigo na comarca ou Termo.

§ 3º - Do rótulo comercial farmacêutico, que deverá ser sempre aposto aos fracos ou caixas que contenham medicamento entorpecente entregue ao consumidor, constarão as indicações da receita sobre o modo de usar o medicamento assim como os nomes do doente e do médico que o prescreveu o o número de ordem a que se refere o § 1º.

§ 4º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes obedecerá o modelo que for aprovado em [Instruções] especiais, sendo um dos segmentos destinado à justificação do emprego da medicação, que deverá ser feita pelo médico perante à autoridade sanitária.

§ 5º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes será fornecido gratuitamente pela repartição sanitária local aos médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que estiverem regularmente autorizados ao exercício da profissão, cumprindo à autoridade sanitária local providenciar, desde logo sobre o seu suprimento.

§ 6º - As receitas, que contenham substâncias entorpecentes, constantes do art. 1º serão sujeitas à fiscalização das autoridades sanitárias, de acordo com a legislação vigente e Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde e Serviços Sanitários Estaduais.