Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9485.8006.2500

1 - TST Indenização por dano moral coletivo. Causa de pedir a indenização. «a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para fins de demonstração de eventual gravidez. Seja para admissão ou permanência no emprego. Consignada a existência de realização de exames de sangue de empregadas nos quais constavam aferição dos níveis do beta-hcg. Cabimento de indenização por dano moral coletivo.

«Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabe por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial. Outrossim, para a configuração do dano moral coletivo se exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Na hipótese dos autos, apesar de no tópico relativo ao dano moral, o TRT ter consignado que houve apenas um caso isolado de exigência de exame de gravidez, no julgamento do tema em que foi analisado o pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da exigência de exames dessa natureza, a Corte Regional consignou que «a preposta da Amapá Telhas afirmou que a realização de exames de gravidez é política do empregador, além de registrar que constava dos autos, o exame Beta HGC de determinada empregada, anexado ao exame admissional, e, que, no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho, constou registrado que a auditoria inquiriu mais duas empregadas, que afirmaram «sem qualquer estranhamento, que todos os exames de sangue haviam sido realizados, inclusive o BHCG. Portanto, ainda que no presente caso se tenha a comprovação cabal de apenas um caso de identificação de exame Beta HCG anexado ao admissional, há indícios que evidenciam que essa atitude é uma política da empresa, fato esse corroborado, inclusive, pela baixa presença de mulheres contratadas pela Reclamada (apenas 8 dentre um total de 144 empregados). Tais circunstâncias demonstram que a prática empresarial evidencia intuito discriminatório contra o trabalho da mulher, postura que não condiz com o nosso Ordenamento Jurídico ( art. 5º, caput, e I, 7º, XX e XXX, da CF/88). Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido nesse tema.... ()

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