1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT.
A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de exíguo trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CLT, art. 468. DISTINGUISHING . SÚMULA VINCULANTE 4.
A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma interna - caso da reclamante -, não podendo ser posteriormente alterada, sob pena de afronta ao CLT, art. 468. Ademais, em havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no CLT, art. 192, tem-se que a manutenção do referido parâmetro para a fixação do valor da verba não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante 4/STF, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. OFERTADO PRAZO ANTERIOR PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA RECLAMADA. NOVA INTIMAÇÃO INDEVIDA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O depósito recursal tem, conforme o que estabelecem o CLT, art. 899, § 1º e o item I da Instrução Normativa 3/93 desta Corte, natureza jurídica de garantia do Juízo recursal. Portanto, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor desse valor não atendem a esta finalidade precípua. Ao interpor recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor remanescente, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que « é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso «; e que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso «. Com efeito, no contexto discriminado, cabia à reclamada não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do CLT, art. 789, que assim dispõe: « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de nova intimação das partes para complementar o valor devido - cabe ressaltar que já foi ofertado prazo anterior, tendo a parte quedado-se inerte -, pois a norma contida no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, que, esclarece-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Dessa forma, in casu, como a reclamada não comprovou regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no CLT, art. 789, § 3º, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do CPC/2015, art. 1.007, mas sim de ausência de pagamento. Agravo desprovido.... ()
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - «terceirização trabalhista - entidades estatais - Súmula 331/TST, V - responsabilidade subsidiária - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - arts. 832, da CLT; e 489, do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A, da CLT; e 1.022, do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso . Embargos de declaração desprovidos.... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS.
Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura, e outro, em que consta a firma «digitalizada do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura «digitalizada (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. JORNADA.
A despeito das razões expostas pelas agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, a parte Recorrente não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que o trecho indicado não contém toda a fundamentação adotada pelo Regional e as teses que a parte pretende discutir. Ou seja, não houve a devida demonstração do prequestionamento da matéria. Agravo Interno conhecido e não provido .... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V . ARTS. 10, 492 E 493 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 298, I E II, DO TST. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS . CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição do acórdão que manteve a sentença então recorrida, no aspecto em que, reconhecendo a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos posteriores à afirmada transposição . A autora argumenta que o acórdão rescindendo, ao não examinar as arguições de nulidade da sentença deduzidas no recurso ordinário adesivo, incorreu em afronta aos arts. 10, 492 e 493 do CPC. 2. No tocante à apontada violação manifesta do CPC, art. 10, atinente à vedação à decisão surpresa, contata-se inexistir pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria jurídica enfocada na ação rescisória, tampouco se afigura possível identificar eventual vício originado na própria decisão rescindenda (Súmula 298/TST, V). Isso porque a alegada decisão surpresa teria ocorrido na sentença e foi objeto de efetiva impugnação mediante recurso ordinário. Logo, o suposto vício não se originou na decisão que se busca rescindir - o acórdão -, a afastar a incidência do item V do verbete. Precedente da SDI-2. 3. Noutro giro, não há como aferir manifesta violação dos CPC, art. 492 e CPC art. 493, que dispõem acerca da vedação ao julgamento extra ou ultra petita, bem como da atenção ao fato novo pelo julgador. Com efeito, a alegada ausência de exame de preliminar de nulidade da sentença, deduzida no recurso ordinário adesivo, não implica julgamento « de natureza diversa da pedida « ou de condenação « em quantidade superior ou em objeto diverso «, tampouco consiste em fato novo « modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito «, mas, em tese, em negativa de prestação jurisdicional, não invocada na presente ação rescisória. 4. Nessa esteira, não se cogita que o acórdão rescindendo haja incorrido em violação manifesta dos dispositivos em que se funda a pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento .
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL - PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - CLÁUSULA V («SALÁRIO DO SUBSTITUTO) - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA CLÁUSULA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O art. 7º, XXVI, da CF/88estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas. 3. O 8º Regional julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos §§ 1º e 2º da Cláusula V da CCT de 2016/2017, ao fundamento de ser ilegal «cláusula normativa que limita o pagamento da substituição somente se por período superior a trinta dias «, porquanto em descompasso com a Súmula 159/TST, além de atentar contra os princípios que vedam a discriminação salarial e o enriquecimento sem causa. 4. In casu, merece ser provido o apelo do Sindicato patronal, pois: a) a decisão regional foi proferida em descompasso com a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, quanto ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho; b) a decisão regional foi emitida em contraposição às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; c) deve ser aplicada, in casu, a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porque a hipótese dos autos não versa sobre direitos absolutamente indisponíveis; d) não há de se falar em contrariedade à Súmula 159/TST, uma vez que o caput da Cláusula V dispõe que « enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o empregado substituto não fará jus ao salário contratual do substituído «, enquanto o item I do referido verbete sumular é claro do dispor que « enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído «, tratando-se, pois, de situações distintas; e) muito embora o Tema 1.046 do STF seja claro ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, « independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, verifica-se, incasu, da leitura da CCT de 2016/2017, vantagens compensatórias alusivas à remuneração diferenciada, à jornada para trabalho no campo, ao vale - refeição e ao seguro (cfr. cláusulas IX, XIII, XVII e XXIX, respetivamente). Recurso ordinário provido .
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. E XECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Na hipótese, o Tribunal o Tribunal negou seguimento ao recurso de revista aos fundamentos de que o reclamado teria anexado a guia de pagamento do depósito referente ao Recurso de Revista, mas não comprovou o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da apólice do seguro garantia . Agravo a que se nega provimento.
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12 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Instituto Reclamado, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional em que se reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve certa fiscalização por parte do Ente Público, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.
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13 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), o E. Supremo Tribunal Federal definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização - hipótese dos autos -, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (CCB, art. 406), que engloba juros e correção monetária. 2. A conclusão do E. STF foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 3. Assim, no caso examinado, deve ser aplicado o entendimento da E. Corte para a hipótese de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização: incidência do IPCA-E e juros legais até o ajuizamento da ação e apenas da taxa SELIC a partir de então. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante da E. Suprema Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Portanto, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não se aplica a norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece .... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRO DE HOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE HOTÉIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .
O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis fazemjusaoadicional de insalubridade, em grau máximo, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Em tais circunstanciais, se equiparam à coleta de lixo urbano, sendo devido, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448/TST. Todavia, no caso, o Regional registrou que a perícia confirmou a entrega, o treinamento e uso dos EPIs, concluindo que a utilização dos « equipamentos de proteção fornecidos pelo hotel eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde e integridade física dos substituídos «. Assim, a hipótese dos autos é de aplicação do teor da Súmula 80/TST, visto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual elidiu o direito dos substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade. Para se alterar, portanto, a conclusão exposta a fim de se condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porausência de transcendênciada causa . Agravo conhecido e não provido.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT se manifestou sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente os motivos pelos quais manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus sócios), nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/STJ, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()