1 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração na exceção de suspeição. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Inovação recursal. Impossibilidade. Alegação sucessiva de suspeição de ministros desta corte em virtude da negativa de seguimento de recurso de agravo em recurso especial anteriormente interposto. Expedição de ofício à ordem dos advogados do Brasil. Arquivamento dos autos.
1 - O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. Precedente. ... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 193, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica . Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que « o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. . Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT 1.357. Precedente desta 5ª Turma. No acórdão regional consta a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram originais de fábrica, o que, à luz do item 16.6.1.1 na NR 16, dispensa a certificação do órgão competente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, «[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado «. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas «in itinere quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do «tempus regit actum. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser destacado que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Oportuno ressaltar, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596 (acórdão publicado em 18/04/2024) decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.... ()
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60, II, TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.... ()
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6 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quaissejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No presente caso, o Tribunal Regional não adotou um índice específico de atualização monetária dos débitos trabalhistas, uma vez que a matéria não foi veiculada em sede recursal. Desse modo, não tendo sido interposto recurso de natureza extraordinária sobre o tema, não há como este Tribunal Superior do Trabalho definir qualquer índice de correção, ainda que seja para adotar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a inexistência de prequestionamento . Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - TERMO INICIAL - MULTA MORATÓRIA - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. 2. Dessa forma, não é possível caracterizar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no apelo, conforme exigem o § 2º do CLT, art. 896 e a Súmula 266/STJ. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296/TST, I. Nos termos da Súmula 296/TST, I, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337/TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296/TST, I), pois tratam da multa prevista no art. 557, §2º do CPC/1973, norma distinta do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, utilizado no presente caso para aplicar a penalidade processual à parte recorrente, razão pela qual, com base no entendimento firmando no âmbito desta Subseção, os paradigmas apresentados são considerados inespecíficos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (R$ 10 MIL). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Por meio do acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria «DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PREVISTO EM REGULAMENTO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR, conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrando o respectivo valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 2 - A parte alega que, ao fixar o valor da indenização, a Sexta Turma incorreu em omissão, pois desconsiderou que, « julgando ação idêntica à presente, arbitrou o valor dos danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) « (fl. 840). 3 - Depreende-se do acórdão embargado que nele ficaram expressamente consignados os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante e notadamente foram expostos os fundamentos pelos quais se decidiu arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10 mil, como se infere do seguinte excerto do julgado: « No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. Na espécie, considerando o registro do TRT no sentido de que, quanto à falta cometida pelo reclamante, «não há nos autos, qualquer comprovação - sequer alegação, em verdade - de que tal fato foi publicizado ostensivamente ou utilizado como forma de humilhar e constranger o trabalhador"; o princípio da proporcionalidade; a capacidade econômica da empresa; o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento indevido do trabalhador, arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) «. 4 - Desse modo, conclui-se que os argumentos do embargante, no sentido de questionar o valor arbitrado a título indenizatório, dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração, os quais têm hipóteses de cabimento restritas, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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11 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A corte regional decidiu que o contrato entre as reclamadas se caracteriza como de terceirização de serviços, por entender que, embora se trate de contrato para execução de obra certa, a obra envolve atividade fim da recorrente. Desta forma, a corte manteve a responsabilidade subsidiária, com supedâneo na Súmula 331/TST, IV, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. No entanto, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o fato do contrato de empreitada estar relacionado ao objeto social da tomadora dos serviços, ou seja, à sua atividade-fim, não descaracteriza, por si só, sua condição de dona da obra, permanecendo a circunstância regida pela diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, não podendo o dono da obra ser responsabilizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada nas provas dos autos. Ficou consignado no acórdão a quo que a primeira reclamada adquiriu da segunda e terceira rés um sistema de software « e que o reclamante passou a laborar no estabelecimento para dar cumprimento a tal avença de natureza civil «. O Tribunal Regional concluiu que os documentos trazidos aos autos com a própria petição inicial indicavam que o reclamante não estava ligado à contratante, mas sim à empresa que prestava os serviços contratados. Assentou que havia « situação corriqueira de trabalho prestado no estabelecimento do cliente «, não havendo que se falar em vínculo empregatício com a primeira ré, e que eventual pejotização irregular não poderia ser imputada a esta. Desse modo, a matéria desafia mera reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência .
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). 2. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada de trabalho do autor, não foi observada, pois os poucos controles de ponto juntados evidenciam que o autor trabalhava dois dias das 7h às 19h e dois dias das 19h às 7h. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento.
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC . O STF, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 818, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 . No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 . Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RECORRIBILIDADE. CPC/2015, art. 1030, § 2º. I. Não cabeagravo de instrumentoem face de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Contra essa decisão é cabívelagravo interno, conforme previsto no art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015 . II. Agravo de instrumento de que não se conhece.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aFederação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológicaoferecida no Plano de Saúde «Postal Saúde". II. O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados . III. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo . IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que são nulas as alterações contratuais que impliquem em prejuízo aos empregados, em vista da imposição de cobrança de mensalidade do plano de saúde que vinha sendo concedido por várias décadas, sem a referida cobrança e, desse modo, o plano de saúde, originado em norma interna da Reclamada integrou ao contrato de trabalho do Autor, desde a sua criação, de modo que foi incorporado ao contrato de trabalho, por oferecer condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração imposta no dissídio coletivo, a teor da Súmula 51/TST, c/c CLT, art. 468. V. Todavia, diante da aplicação estrita do que foi estabelecido legitimamente em sentença normativa proferida pelo TST, que abarcou empregados da ativa e aposentados, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. VI. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. VII. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .
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18 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI 13.15/2014. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . O TRT declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum. No caso dos autos, no qual o reclamante foi admitido na FUNASA em 20/9/1986, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, através da Lei 8.112/90, esta Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Desse modo, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382/TST, sendo devido ao autor o pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362/TST, II. Agravo não provido .
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA AUTORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, NO TÓPICO.
I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI 13.467/2017. ART. 790, §4º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA E DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA OBREIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, NO TÓPICO. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017 deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no CLT, art. 790, § 3º, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do CLT, art. 790, § 4º. II. Não obstante tratar-se de tema com transcendência jurídica, porquanto cuida-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, verifica-se que, no caso concreto, bem decidiu a Corte de origem no que concluiu que o Reclamante não seria beneficiário da justiça gratuita, uma vez que «no presente caso, os contracheques juntados aos autos (fls.734-735), demonstram que o salário mensal supera o limite legal para a concessão da benesse, porquanto, no mês de julho de 2021, o autor auferiu rendimento bruto de R$ 3.770,93. Considerando que o teto de benefícios da Previdência Social em 2021 era de R$ 6.433,57, sendo o patamar indicado no § 3º do CLT, art. 790 no momento do ajuizamento da ação equivalente a R$ 2.573,42, é certo que o autor percebia valor superior ao limite legal. No caso, o recorrente não trouxe prova consistente de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Note-se que não há prova de que o autor esteja desempregado, ao contrário, é possível constatar que ele continua laborando regularmente". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR 1757-68.2015.5.06.0371). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO STF NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL 1574). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A SBDI-1,
em composição plena, julgou o IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixando a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente , entendimento corroborado pelo STF no julgamento do pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574), que denegou o pedido de suspensão dos efeitos do referido IRR proferido pelo TST. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a tese fixada no referido IRR, de caráter vinculante e ratificado pelo STF, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()