multiplicidade de lesoes
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multiplicidade de le ×
Doc. LEGJUR 756.3212.7724.1558

1 - TJSP apelação criminal defensiva. Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Recurso parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dosimetria mantida. Na primeira fase, pelos maus antecedentes e multiplicidade de lesões, a pena-base foi fixada 1/6 acima do piso: um (1) ano e dois (2) meses de reclusão. Na segunda fase, a pena não sofreu alteração, porque ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição. A pena acima é final. O regime inicial aberto foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Inviabilidade de substituição da pena por restritiva de direitos, pois ausentes os seus pressupostos. «Sursis não concedido por revelar-se mais gravoso. Indenização mínima afastada. Recurso livre, com recomendação

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Doc. LEGJUR 249.8347.9724.5660

2 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RÉU QUE AGIU COM EXCESSO E DE FORMA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 589/STJ. APENAMENTO. MANUTENÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DAS VETORIAIS «CIRCUNSTÂNCIAS"- JÁ QUE O DELITO FORA PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR E «CONSEQUÊNCIAS"- EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE LESÕES PROVOCADAS NA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, VISTO QUE INFERIOR A 1/6. READEQUAÇÃO DO TEMPO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CP, art. 77. MULTA. INVIÁVEL A ISENÇÃO, VISTO QUE DECORRE DE PRECEITO LEGAL. A REDUÇÃO IGUALMENTE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, JÁ QUE PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO CP, art. 44 E SÚMULA 588/STJ. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO, JÁ QUE NÃO FIXADA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.


APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.1300

3 - STJ «Habeas corpus. Latrocínio. Apenas um patrimônio atingido. Lesão corporal causadas em seis pessoas distintas. Ocorrência de crime único. Inexistência de concurso formal. Único bem jurídico afetado. Patrimônio. Multiplicidade de lesões que devem ser levadas em consideração durante a fixação da pena-base, por ter a ver com as consequências do crime. Tribunal a quo que reformou, acertadamente, a sentença condenatória prolatada contra co-réu em idêntica situação. Mesma turma julgadora que, todavia, deixou de fazê-lo em relação ao ora paciente. Fixação da mesma pena imposta ao co-réu. Impossibilidade. Individualização. Ordem parcialmente concedida. CP, arts. 59, 70 e 157, § 3º.


«1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0240.6643.3242

4 - STJ Habeas corpus. Penal. Writ substitutivo de recurso especial. Pedido destinado à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial. Aplicação da ratio decidendi firmada no julgamento do HC Acórdão/STJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sequestro e cárcere privado. Lesão corporal. Ameaça. Dosimetria. Pena-base exasperada. Multiplicidade de lesões causadas à vítima. Fundamento adequado. Alegação de fragilidade probatória quanto ao emprego de arma de fogo. Via eleita inadequada. Pena inferior a quatro anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Paciente primário. Agravamento, per saltum, do regime inicial que se mostra incabível. Atos infracionais que não são fundamentos adequados para o recrudescimento do modo inicial de desconto da pena. Pedido conhecido em parte. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.


1 - É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo a interposição do recurso cabível. No entanto, destinando-se o pedido à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, mostra-se possível, excepcionalmente, o exame do writ, conforme ratio decidendi firmada no julgamento do Habeas Corpus Acórdão/STJ, pela Terceira Seção desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.1500

5 - STJ «Habeas corpus. Latrocínio. Apenas um patrimônio atingido. Lesão corporal causadas em seis pessoas distintas. Ocorrência de crime único. Inexistência de concurso formal. Único bem jurídico afetado. Patrimônio. Multiplicidade de lesões que devem ser levadas em consideração durante a fixação da pena-base, por ter a ver com as consequências do crime. Tribunal a quo que reformou, acertadamente, a sentença condenatória prolatada contra co-réu em idêntica situação. Mesma turma julgadora que, todavia, deixou de fazê-lo em relação ao ora paciente. Fixação da mesma pena imposta ao co-réu. Impossibilidade. Individualização. Ordem parcialmente concedida. Considerações da Minª. Jane Silva sobre o tema. CP, arts. 59, 70 e 157, § 3º.


«... Ademais, importante mencionar que o entendimento mais correto foi esposado no julgamento da apelação do co-réu Claiton, que considerou a existência de apenas um delito, não obstante o acarretamento de lesões corporais em as seis vítimas distintas, eis que apenas um patrimônio foi atingido. ... ()

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Doc. LEGJUR 310.6208.1867.5023

6 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.


Roubo impróprio. Sentença condenatória. Pena fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, §1º, do CP. Recurso defensivo pelo qual se requer a desclassificação para o delito de furto e o reconhecimento da tentativa. Descabimento. Conjunto probatório que fornece certeza da autoria e materialidade delitivas. O ofendido e as testemunhas, todos ouvidos em juízo, narraram que o ora apelante desmontou os objetos que pretendia subtrair (esquadrias de alumínio e placas de MDF) e os separou. Ao ser surpreendido pela vítima e seu pai, tentou empreender fuga, mas o ofendido segurou-o. Entraram, assim, em luta corporal. Emprego de violência pelo recorrente que ocasionou lesões corporais na vítima, comprovadas em perícia. Roubo impróprio consumado quando do emprego da violência. Dosimetria das penas adequada. Fixação da pena-base acima do mínimo ante à multiplicidade de lesões. Inexistentes causas modificativas a serem consideradas na segunda e terceira fases do cálculo. Regime semiaberto adequadamente eleito para início de cumprimento da pena reclusiva. Não preenchimento dos requisitos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 871.3428.7010.7638

7 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL -


Lesão corporal de natureza leve, em contexto de violência doméstica contra a mulher - Sentença condenatória - Pedido de absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Em que pese a vítima tenha modificado parcialmente sua versão em Juízo, ainda houve o relato de que o réu a agrediu, o que foi corroborado também pela sua declaração da fase policial, pelo depoimento da testemunha Felipe Alves e pelo laudo pericial, que atestou as lesões de natureza leve sofridas - Não é de se acolher a alegação de que o réu agiu em legítima defesa. E, mesmo que assim fosse, reagiu de forma desproporcional, pois foram constatadas 3 lesões corporais, conforme laudo pericial - Dosimetria - Apenas uma das circunstâncias do crime (multiplicidade de lesões) deve ser levada em consideração para exasperar a basilar em 1/6, totalizando 1 ano e 2 meses de reclusão, pois extrapola o ínsito ao tipo penal - Apesar de a vítima ter modificado sua versão em Juízo, e estar, possivelmente, inserida no «ciclo da violência, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, tais circunstâncias não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que, infelizmente, tais fatos ocorrem, de modo corriqueiro, em casos de violência doméstica contra a mulher - Na segunda fase sancionatória, em observância à individualização penal (inciso XLVI do art. 5º da CR), há de se seguir o número de condenações ensejadoras do reconhecimento da agravante da reincidência, assim atentando-se, portanto, à respectiva proporcionalidade (suum cuique tribuere). Consequentemente, como 2 são essas condenações no caso vertente, a expiação é aqui acrescida em 1/3 - Malgrado a pena corporal não exceda a 4 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica e da reincidência (CP, art. 33, § 2º, «c, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Outrossim, não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do art. 2º  da LEP), incumbe ao Juízo das Execuções fazê-lo (art. 66, III, «c), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a do art. 66, III, e art. 111 da mesma lei) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 281.6156.9317.7977

8 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 115.9985.4745.6038

9 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, II, COMBINADO COM O § 4º, II DA LEI 9.455/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 136; E, 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI, EIS QUE RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recurso de apelação interposto contra a sentença monocrática que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, II, combinado com o § 4º, II da Lei 9.455/1997, às penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 572.2277.3721.5694

10 - TJSP APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) DESNECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONSTITUCIONALIDADE. (4) VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. (5) CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. (6) CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. (7) RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (8) CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. (9) ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. (10) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.


Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de homicídio qualificado e de furto tentado, sobretudo pela confissão do réu, condizente com as provas orais amealhadas aos autos. 2. Desnecessidade de reanálise de matéria não ventilada nas razões de apelação. Nada obstante o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação (cognição vertical), o Tribunal de Justiça não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória (plano horizontal), em respeito ao postulado do «tantum devolutum quantum appellatum". Precedentes do STJ (AgRg no HC 808.145/PB - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 19/08/2024 - DJe de 23/08/2024; AgRg no HC 842.971/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 15/04/2024 - DJe de 18/04/2024 e AgRg no HC 839.845/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 15/08/2023 - DJe de 22/08/2023). No caso concreto, a despeito da defesa ter recorrido para discutir a medida de segurança imposta, muito bem se comprovou nos autos ter o réu sido responsável pelo homicídio da vítima e tentado subtrair um veículo de outra, circunstâncias que comprovam a prática dos crimes de homicídio qualificado e de furto tentado. 3. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 5. Crime de homicídio triplamente qualificado. O STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que o elemento surpresa (no caso, a vítima foi surpreendida na sua casa) caracteriza a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como que a multiplicidade de lesões (no caso dos autos, diversas facadas desferidas pelo réu) configura emprego de meio cruel e que o motivo torpe é aquele que causa repugnância, sendo vil ou abjeto, como no caso dos autos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 19/02/2025 - DJe de 24/02/2025; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - DJe de 20/06/2022; HC 226.135/DF - Rel. Min. Laurita Vaz - Quinta Turma - j. em 03/12/2013 - DJe de 19/12/2013). 6. Crime de furto simples tentado. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944 - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. em 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE 873.944 - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe de 03/08/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no HC 697.873/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 08/02/2022 - DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 02/10/2018 - DJe de 10/10/2018). 7. Encontro da «res furtiva em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ (AgRg no HC 396.385/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC 390.920/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. 0002424-95.2015.8.26.0161 - Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 02/03/2023 - DJe de 02/03/2023; Ap. 1503506-84.2021.8.26.0482 - Rel. Des. Farto Salles - 6ª Câmara de Direito Criminal - j. em 01/02/2023 - DJe de 01/02/2023 e Ap. 1508434-64.2021.8.26.0228 - Rel. Des. Camilo Léllis - 4ª Câmara de Direito Criminal - j. em 08/11/2021 - DJe de 08/11/2021). 8. Medida de segurança. Para a imposição de medida de segurança, o CP exige a prática de um fato típico e ilícito, a ausência de imputabilidade (plena ou parcial), a periculosidade do agente (estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade) e a ausência de extinção da punibilidade. O agente imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido do cabimento da medida de segurança de internação para os crimes apenados com reclusão (HC 829.113/RJ - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 10/12/2024 - DJe de 17/12/2024; AgRg no HC 676.699/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023). No caso de que se está a tratar, estão presentes os pressupostos para a imposição de medida de segurança, notadamente porque o laudo pericial, relativo ao exame pericial realizado no réu, concluiu que, à época do ocorrido, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. 9. Réu que teve reconhecida a inimputabilidade, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. 10. Desprovimento do recurso defensivo... ()

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Doc. LEGJUR 167.5884.2948.5295

11 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em Exame... ()

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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.4400

12 - STJ Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do CP, art. 70 acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.


«... Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. ... ()

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Doc. LEGJUR 487.2571.5940.7849

13 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, I, C/C 61, II, ¿D¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿D¿, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Dos pedidos de absolvição, de desistência voluntária, de reconhecimento da tentativa ou de desclassificação da conduta. ... ()

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Doc. LEGJUR 844.5057.7090.9893

14 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.


Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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