Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) DESNECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONSTITUCIONALIDADE. (4) VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. (5) CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. (6) CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. (7) RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (8) CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. (9) ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. (10) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de homicídio qualificado e de furto tentado, sobretudo pela confissão do réu, condizente com as provas orais amealhadas aos autos. 2. Desnecessidade de reanálise de matéria não ventilada nas razões de apelação. Nada obstante o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação (cognição vertical), o Tribunal de Justiça não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória (plano horizontal), em respeito ao postulado do «tantum devolutum quantum appellatum". Precedentes do STJ (AgRg no HC 808.145/PB - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 19/08/2024 - DJe de 23/08/2024; AgRg no HC 842.971/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 15/04/2024 - DJe de 18/04/2024 e AgRg no HC 839.845/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 15/08/2023 - DJe de 22/08/2023). No caso concreto, a despeito da defesa ter recorrido para discutir a medida de segurança imposta, muito bem se comprovou nos autos ter o réu sido responsável pelo homicídio da vítima e tentado subtrair um veículo de outra, circunstâncias que comprovam a prática dos crimes de homicídio qualificado e de furto tentado. 3. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 5. Crime de homicídio triplamente qualificado. O STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que o elemento surpresa (no caso, a vítima foi surpreendida na sua casa) caracteriza a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como que a multiplicidade de lesões (no caso dos autos, diversas facadas desferidas pelo réu) configura emprego de meio cruel e que o motivo torpe é aquele que causa repugnância, sendo vil ou abjeto, como no caso dos autos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 19/02/2025 - DJe de 24/02/2025; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - DJe de 20/06/2022; HC 226.135/DF - Rel. Min. Laurita Vaz - Quinta Turma - j. em 03/12/2013 - DJe de 19/12/2013). 6. Crime de furto simples tentado. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944 - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. em 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE 873.944 - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe de 03/08/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no HC 697.873/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 08/02/2022 - DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 02/10/2018 - DJe de 10/10/2018). 7. Encontro da «res furtiva em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ (AgRg no HC 396.385/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC 390.920/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. 0002424-95.2015.8.26.0161 - Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 02/03/2023 - DJe de 02/03/2023; Ap. 1503506-84.2021.8.26.0482 - Rel. Des. Farto Salles - 6ª Câmara de Direito Criminal - j. em 01/02/2023 - DJe de 01/02/2023 e Ap. 1508434-64.2021.8.26.0228 - Rel. Des. Camilo Léllis - 4ª Câmara de Direito Criminal - j. em 08/11/2021 - DJe de 08/11/2021). 8. Medida de segurança. Para a imposição de medida de segurança, o CP exige a prática de um fato típico e ilícito, a ausência de imputabilidade (plena ou parcial), a periculosidade do agente (estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade) e a ausência de extinção da punibilidade. O agente imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido do cabimento da medida de segurança de internação para os crimes apenados com reclusão (HC 829.113/RJ - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 10/12/2024 - DJe de 17/12/2024; AgRg no HC 676.699/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023). No caso de que se está a tratar, estão presentes os pressupostos para a imposição de medida de segurança, notadamente porque o laudo pericial, relativo ao exame pericial realizado no réu, concluiu que, à época do ocorrido, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. 9. Réu que teve reconhecida a inimputabilidade, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. 10. Desprovimento do recurso defensivo... ()
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