consumidor final nao contribuinte do imposto
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Doc. LEGJUR 468.8979.0588.7516

1 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO -


Denegação da ordem na origem - Pleito pelo afastamento da cobrança do ICMS/Difal para o exercício de 2022 - Vácuo legislativo existente entre a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e a Lei Complementar 190/1922 - Incidência do princípio da anterioridade geral (art. 150, III da CF/88) - Julgamento pelo STF das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 - Entendimento da Corte formulado no sentido de que o dispositivo apenas fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), logo, não criou e nem majorou tributo - Desnecessário o respeito à anterioridade anual - Contudo, o Lei Complementar 190/22, art. 3º prevê a anterioridade nonagesimal e exige que a cobrança só ocorra a partir do mês de abril do exercício fiscal de 2022, o que deve ser respeitado - DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tema 118/STJ - Possibilidade de se declarar o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde a impetração do mandamus, bastando a comprovação de que o impetrante arcou com o respectivo encargo tributário - Reforma parcial da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0853.1559

2 - STJ Processual civil. Tributário. Apelação cível e remessa necessária. Mandado de segurança preventivo. Diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais à consumidor final nâo- Contribuinte do imposto. Alegação de decadência da impetração. Pretensão de reexame fático probatório.

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Doc. LEGJUR 944.4659.1032.1446

3 - STF Direito tributário. ICMS. Operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. Diferencial de alíquotas devido ao estado de destino. Inexistência de modificação pela Emenda Constitucional 87/15. Inaplicabilidade do Tema 1.093.


1. A Emenda Constitucional 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema 1.093 e na ADI 5.469 e, posteriormente, disciplinado na Lei Complementar 190/22). Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, não é aplicável o Tema 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3. Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 163.0103.3000.8100

4 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Operação interestadual. Venda a consumidor final não contribuinte do imposto. Benefício fiscal. Requisitos. Infraconstitucional. Alegada cobrança do imposto pelo estado de destino. Suscitada violação da Súmula 323/STF. Fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF.


«1. O acórdão recorrido não diverge da orientação do STF no sentido de que, conforme a redação originária do CF/88, art. 155, § 2º, VII, b, em relação à operação de venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro estado-membro, adota-se a alíquota interna do estado de origem, sendo a esse devida a exação. ... ()

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Doc. LEGJUR 557.3651.3312.5899

5 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO.


1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos em que a mercadoria é adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa por consumidor final não contribuinte do imposto. 2. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo 21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação no sentido de que ofende a Constituição o estabelecimento da diferença de alíquotas do ICMS em favor do Estado destinatário na hipótese de venda direta ao consumidor final não contribuinte do imposto. 3. Nas recentes ADIs 4596 e 4712, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, ressaltando que a «pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados. 4. Considerando a concessão de medida cautelar ex tunc nesta ação dias após a entrada em vigor da lei, a norma impugnada não teve a oportunidade de produzir efeitos, razão pela qual não se mostra necessária a modulação de efeitos desta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Fixação da seguinte tese: «É inconstitucional lei estadual anterior à Emenda Constitucional 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.... ()

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Doc. LEGJUR 174.4795.6429.7337

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que tinha como objetivo a suspensão, nos termos do CTN, art. 151, IV, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, até o exercício fiscal de 2023 ou, subsidiariamente, que determinasse a realização dos depósitos descritos pelo art. 151, II, desse mesmo diploma -  Não se constata, ao menos nesta fase processual inicial, a apontada violação ao princípio da anterioridade - Tributo efetivamente instituído pela Lei Estadual 17.470/21, publicada no exercício de 2021, sendo que a Lei Complementar 190/2022 não instituiu o tributo, mas apenas estabelece normas gerais - Precedentes - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 240.8201.2264.8628

7 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Súmula 284/STF. ICMS-difal nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Conclusão da corte de origem de que se trata de situação distinta da examinada pelo STF no tema 1.093/STF. Consumidor final não contribuinte do imposto. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Razões recurais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno.... ()

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Doc. LEGJUR 340.0935.0682.9679

8 - TJSP apelação - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - Pretensão mandamental da empresa-contribuinte voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no Estado de São Paulo no ano de 2022 - alegação de que a Lei Complementar 190/2022 deve ser considerada como o termo inicial para observância dos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal - promulgação, ainda em 13.12.2021, da LE 17.470 pelo Estado de São Paulo, dedicada à instituição do ICMS-DIFAL na hipótese de transferência de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto - ressalvado posicionamento em sentido contrário manifestado por este relator em outras oportunidades, o E. STF reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no Lei Complementar 190/2022, art. 3º, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias a partir da data de sua publicação - Julgamento das ADIS 7.066, 7.070 e 7.078 em 29.11.2023 - Assim, é legítima a cobrança a partir de 05.04.2022, vencido o prazo de noventena, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 05.01.2022. Sentença reformada em parte mínima. Parcialmente provido o primeiro apelo e não conhecido o segundo recurso, de igual teor, em razão da preclusão consumativa

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Doc. LEGJUR 365.4656.8939.2922

9 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 615). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. VENDA REALIZADA DE FORMA NÃO PRESENCIAL A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. RECOLHIMENTO DO ICMS EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. REPERCUSSÃO GERAL. art. 155, § 2º, VII, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO SIMILAR À TRATADA NA ADI 4628. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.


Tema:... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0811.0737

10 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Estado de são paulo. Icms. Operações interestaduais. Destinatário consumidor final não contribuinte do imposto. Constituição de crédito tributário por meio de informações constantes de nota fiscal. Acórdão recorrido pela ilegalidade. Revisão. Exame de Lei estadual. Inadmissibilidade. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1.


vigência do CPC/2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. Se houver previsão legal, as informações necessárias à constituição 2.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3276.3708.9496

11 - TJRS TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.


A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.093 diz apenas com a invalidade da cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma do Convênio 93/2015, ante a ausência de lei complementar disciplinadora, não se aplicando às aquisições interestaduais por empresas contribuintes do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.  ... ()

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Doc. LEGJUR 150.2282.1000.0600 Tema 615 Leading case

12 - STF Recurso extraordinário. ICMS. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 615. 2. Constitucional e Tributário. 3. Interpretação da CF/88, art. 155, § 2º, VII, «a e «b, VIII. Vendas realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto. Aplicação da alíquota interna no estado de origem. 4. Protocolo CONFAZ 21/2011. Inconstitucionalidade. 5. Modulação dos efeitos. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. Lei Complementar 86/1996, art. 11, I, «a. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 615 - Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9008.3900

13 - TJPE Constitucional e tributário. Mandado de segurança. ICMS e protocolo 21/2011. Mercadorias e bens adquiridos de forma não presencial. Consumidor final não contribuinte do imposto. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de interesse de agir (impetração contra Lei em tese). Rejeitada. Alíquota interestadual. Incidência no estado de origem e de destino. Inaplicabilidade do protocolo. Violação ao texto constitucional. Concessão da segurança por unanimidade.


«- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por coator emanado do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco. Os impetrantes argumentam tratar-se de ação mandamental pela qual objetivam determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de exigir-lhes o ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais de vendas não presenciais, destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS do Estado de Pernambuco, dada a inconstitucionalidade da norma contida no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, bem como se abstenha de determinar a apreensão ou retenção de mercadorias sob este fundamento, tanto nas operações pretéritas quanto nas futuras. O pedido de liminar foi deferido por esta Relatoria, mediante decisão interlocutória de fls. 109/109-v. ... ()

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Doc. LEGJUR 486.7791.2983.2798

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EXIGIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF.

1.

Ação mandamental deflagrada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), tributo exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS, sob o argumento de inexistência de Lei Complementar que instrua o tributo. Concessão parcial da ordem. Apelo do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 799.6698.3989.2954

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EXIGIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF.

1.

Ação mandamental deflagrada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), tributo exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS, sob o argumento de inexistência de Lei Complementar que instrua o tributo. ... ()

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Doc. LEGJUR 852.4196.2536.3551

16 - TJSP Ação ordinária - ICMS - Diferencial de alíquota (DIFAL/ICMS) - Pretensão voltada suspender a exigibilidade dos créditos cobrados a título de «Diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre as aquisições interestaduais de ativos imobilizados e bens de uso e consumo - Impossibilidade - Inaplicabilidade ao caso do Tema 1.093 do STF, que tratou da hipótese específica de DIFAL para mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 - Inovação não verificada para os casos de operações com destinatários contribuintes do imposto - Antiga Lei Kandir que já dispunha sobre diferença de alíquota - Norma constitucional disposta no CF/88, art. 155que possui auto aplicabilidade - Desnecessidade de edição de nova lei complementar para tais casos - Precedentes do C. STF e desta C. Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 652.0297.7218.5920

17 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO «DIFAL SEM EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469/DF E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019/DF (TEMA 1.093) - MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES - APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPREMA - JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7070 E 7078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFIRMOU A TESE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA REGRA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EM PARTE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RESPECTIVOS - art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

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Doc. LEGJUR 962.0351.9153.7015

18 - STF CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Lei Complementar 190/2022, art. 3º. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, «B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.


1. A Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O Lei Complementar 190/2022, art. 3º condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do, III do caput da CF/88, art. 150 (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no LC, art. 24-A, § 4º 87/1996, incluído pela Lei Complementar 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 920.4472.7571.1796

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFAL-ICMS. VENDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1.

Advento da Emenda Constitucional 87/2015, que conferiu nova redação ao art. 155, §2º, VII, da CF/88, prevendo a possibilidade de instituição do DIFAL-ICMS sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 299.2815.6774.5719

20 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 282/S. Súmula 356/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5.469. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO RESSALVADAS. MARCO TEMPORAL. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (24/2/2021). APENAS AS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 24/2/2021 FORAM RESSALVADAS DA MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TUTELA DE DIREITOS SUBJETIVOS NO ÂMBITO DO CONTROLE CONCENTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.


I - Ausência de prequestionamento da CF/88, art. 170, IV. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 01/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. III - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, ante a ausência de lei complementar disciplinadora (RE 1.287.019 RG/DF - Tema 1.093 da Repercussão Geral). V - As ações ressalvadas da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 1.093 RG e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469/DF seriam aquelas propostas até 24/2/2021 (data da sessão de julgamento). VI - No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 26/2/2021, ou seja, a ação foi ajuizada após a data da sessão de julgamento, de forma que não se aplica a referida ressalva da modulação dos efeitos. VII - O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para a defesa de interesses individuais e concretos, tendo em vista a sua natureza objetiva e abstrata. VIII - Agravo ao qual se nega provimento.... ()

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