sofrimento para a viuva
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sofrimento para a vi ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7513.2400

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Ação de indenização. Dano moral. Seguro de vida. Consumidor. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Humilhação e sofrimento para a viúva. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9018.9500

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte coletivo municipal. Município de pontal. Capotamento de ônibus da prefeitura municipal, que conduzia passageiros para consulta médica em município próximo. Morte de passageiro. Aplicação da responsabilidade objetiva da proprietária do coletivo. Indenizatória ajuizada pela viúva e seus filhos. Danos morais presumidos, em razão da perda de ente familiar, no caso, cônjuge e pai, em circunstâncias severas. Indenização que tem dupla finalidade de indenizar o sofrimento da vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem, não visando ao enriquecimento, nem permite que se desvirtue sua finalidade. Fixação de reparação no valor equivalente a cem salários mínimos para cada um dos autores, devendo ser observado o valor vigente à data do julgamento da apelação. Recurso parcialmente provido para estes fins.

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Doc. LEGJUR 388.4860.3870.5516

3 - TJSP Tribunal do Júri. Homicídio triplamente qualificado. Apelação da Defesa, em primeiro julgamento, provido parcialmente para reduzir a pena. Recurso Especial. Determinação do C. STJ para que esta Corte, à luz do CPP, art. 490, enfrente a alegação defensória de que houve contradição nas respostas aos quesitos de 1 e 5. Continuidade do julgamento do recurso de apelação, nos limites estabelecidos pela E. Corte superior. Pretensão defensória, neste particular, improcedente.

Segundo a Defesa, ao responderem ao quesito 1 os jurados definiram como causa eficiente da morte da vítima golpes desferidos com instrumentos contundentes e, ao responderem ao quesito 5, que lhes indagava acerca da qualificadora do meio cruel, entenderam que a causa eficiente da morte foi o fato de ela haver sido enterrada ainda com vida.O argumento defensório, todavia, decorre de realce seletivo dado a trechos de um e outro quesito, modo de proceder que não pode ser aplicado à decisão, que exige critério e prudência, sem jamais perder a visão de contexto.No caso, não se pode perder de vista que tanto as violentas agressões infligidas pelos réus à vítima como a asfixia decorrente de sua inumação ainda com vida foram intensamente debatidas no Plenário. Neste cenário, pode-se tranquilamente admitir que os jurados, ao responderem afirmativamente ao quesito 5 (redação integral: «o acusado Alexandre Titoto usou de meio cruel, submetendo a vítima a intenso e desnecessário sofrimento físico, sendo enterrada viva?), entenderam que o meio cruel se caracterizou tanto pela asfixia como pelo intenso e desnecessário sofrimento físico infligido à vítima. Eis que, ao início da votação, os jurados foram indagados, no quesito 1, se na data e no local mencionados na denúncia, transcreve-se, «Carlos Alberto de Souza Araújo foi vítima de golpes desferidos com instrumentos contundentes, inclusive cesto de lixo, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 98/110 que foram a causa eficiente da sua morte". Não há contradição entre as respostas aos quesitos porque o quesito 1 apresenta tanto os instrumentos causadores do «intenso e desnecessário sofrimento físico referido no quesito 5, a saber, «golpes desferidos com instrumentos contundentes, inclusive cesto de lixo, como também explicita, ainda que de forma indireta, o fato de a vítima ter sido enterrada viva. De forma indireta, explica-se, porque no quesito 1 há a expressa menção ao laudo de exame necroscópico. E é neste laudo, de teor intensamente debatido sobretudo no Plenário, que está a conclusão da perícia oficial no sentido de que a morte se deu por asfixia.Em suma, a) O quesito 1 menciona diretamente as sérias agressões infligidas à vítima e, indiretamente, a asfixia descortinada pelos peritos subscritores do laudo de exame necroscópico; e b) Já no quesito 5, tanto a asfixia como o intenso e desnecessário sofrimento infligido à vítima são expressamente mencionados.Onde, então, está o problema? Está apenas e tão-somente no final do quesito 1 que, escrito com péssima redação (questão exaustivamente enfrentada no Acórdão original e não mais objeto de controvérsia), deixa entrever, mas somente se se desconsiderar, como fez a Defesa, a menção ao laudo de exame necroscópico que informa a asfixia, deixa entrever, dizia, que a causa eficiente da morte foram os golpes desferidos com instrumentos contundentes. Ora, considerando que o quesito 1 invoca o laudo de exame necroscópico e que este laudo, de conteúdo científico esmiuçado perante os jurados, informa que a causa eficiente da morte foi a asfixia, a parte final do aludido quesito deveria, por lógica singela, mencionar como causa eficiente da morte a asfixia decorrente de a vítima ter sido enterrada viva, ainda que, conforme descrito na denúncia, com «tênue vida". Mas não. E nisso reside toda a celeuma aqui tratada.Tudo considerado, eis o que se pode afirmar de modo inequívoco: em vez de contradição nas respostas aos quesitos 1 e 5, o que existe é contradição interna, circunscrita ao quesito 1, contradição interna, frise-se, decorrente da já mencionada péssima redação deste quesito, o que remete ao debate já travado quando do primeiro julgamento por Esta C. Câmara e em relação ao qual o C. STJ, em linha com o que decidido por este Colegiado, entendeu jazer sob o manto da preclusão, ante a falta de insurgência defensória no momento oportuno.Apelo a que se nega provimento, no ponto aqui debatido
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Doc. LEGJUR 103.1674.7319.4700

4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Atropelamento. Vítima fatal. Dano moral devido aos filhos do «de cujus. Dano fixado em 250 SM para a viúva e 250 SM aos filhos. CF/88, art. 5º, V e X.


«Injustificável o não reconhecimento, aos filhos do «de cujus, do direito à indenização por dano moral, eis que patente a dor e sofrimento por eles padecidos em face da morte de seu genitor, vítima de atropelamento por ônibus da empresa transportadora ré.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.4500

5 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Erro médico. Hospital. Propositura em face de sociedade exploradora de clínica médica por viúva e filhos de paciente que, tratando-se em estabelecimento da ré de males da coluna vertebral, acaba descobrindo, em hospital público, que em verdade estava acometido de câncer já disseminado, vindo a falecer. Verba fixada em R$ 27.000,00 para a viúva e 5.400,00 para os filhos. Critério de fixação do dano moral. Considerações do Des. Fernando Foch sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Mas cabe verba indenizatória de dano moral pela surpresa do diagnóstico correto e a sensação de que a identificação do mal, ainda na clínica da ré, poderia ter mitigado o sofrimento da vítima e até lhe prolongado a vida. Não havendo regra expressa que reja a matéria, inclino-me a aplicar analogicamente o CP, art. 49, mais adequado ao princípio da ampla reparação do dano. A demandada errou, mas inegavelmente não o fez com intenção malévola nem por ter colocado interesses comerciais acima da saúde do paciente. Errou por imperícia de seus prepostos, o que - já dito aqui - não afasta sua responsabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.9600

6 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Morte de parente em hospital público sem comunicação aos familiares. Viúva busca o paradeiro do marido por mais de quarenta dias. Hospital estadual procurado pela viúva informa não haver registro de entrada do paciente no período referido. Corpo enviado para instituição de ensino como indigente. Documentos do paciente encontrados no setor de achados e perdidos do referido nosocômio. Negligência dos agentes estaduais. Verba fixada em R$ 25.000,00. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.


«... As autoras procuraram de forma incansável o paradeiro do marido e pai, até que, após quarenta dias de dolorosa busca, souberam que semanas antes ele havia sido conduzido ao mencionado hospital, lá ficado em observação, vindo a falecer no dia seguinte, e como não havia sido procurado por familiares, o corpo foi encaminhado para a Faculdade de Medicina de Teresópolis, onde finalmente veio a ser localizado pela viúva, dentro de um tanque de formol. Sem dúvida, que tal conduta negligente causou às autoras profunda angústia e sofrimento, em não saber do paradeiro do marido e pai, e, após descobrir que ele faleceu, sendo encaminhado como indigente para faculdade de medicina. É fato público e notório que os serviços públicos de saúde no Estado do Rio de Janeiro há muito tempo são calamitosos, com absoluta falta de condições mínimas de atendimento e tratamento desumano aos pacientes e aos seus familiares. ... (Des. João Carlos Braga Guimarães).... ()

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Doc. LEGJUR 145.3475.9002.6400

7 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Acidente em plataforma petrolífera. Morte de filho. Legitimidade ativa de ascendente para propor ação de indenização. Existência de outro núcleo familiar já indenizado. Valor da indenização. Recurso desprovido.


«1. O dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. ... ()

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Doc. LEGJUR 640.1938.9401.2642

8 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de restabelecimento da pensão por morte do seu ex-marido, além do recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido benefício foi indevidamente suspenso após a constatação de que ela passou a viver em união estável com terceiro, mesmo que esse fato não tenha alterado a sua situação econômica. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. In casu, há que se observar que a Lei Estadual 285, de 03 de dezembro de 1979, disciplina o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro e estabelece, em seu art. 31, as hipóteses de perda da pensão para os beneficiários em geral. Ocorre que, apesar de o, IV do citado dispositivo legal prever o novo matrimônio como causa da perda da qualidade de beneficiário, esta Corte Justiça tem realizado uma interpretação teleológica da mencionada norma, já que se está diante de benefício que tem como função precípua garantir a subsistência do cônjuge supérstite que necessita da renda dele advinda para sobreviver dignamente. Com efeito, impõe-se conjugar o disposto nos, II e IV do supracitado artigo, de modo a avaliar se a convivência em união estável, que se equipara ao casamento, acarretou melhoria na condição econômica da beneficiária. Caso não seja possível constatar esse incremento financeiro, a pensão deve ser mantida, devendo aplicar-se, por analogia, a Súmula 170/extinto TFR, segundo a qual «Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Recorrida que obteve êxito em demonstrar que não houve o rompimento da dependência econômica que gerou o pensionamento, mormente porque o seu atual companheiro é microempreendedor e aufere parcos rendimentos mensais em decorrência do exercício de tal atividade, situação essa que não foi infirmada pelo apelante, a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido do restabelecimento da pensão devida à autora, com o adimplemento das parcelas vencidas e não pagas, é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, este também restou configurado, pois o evento acarretou abalo e sofrimento à autora, que teve que conviver com a suspensão indevida de verba de natureza alimentar. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória que não comporta modificação, tendo em vista que a apelada deixou de receber o pensionamento a que fazia jus por aproximadamente 01 (um) ano, o que somente foi regularizado após a o provimento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida na exordial. Por fim, o percentual dos honorários deve ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Decisum que merece singelo reparo. Recurso a que se nega provimento, retificando-se, de ofício, o julgado, unicamente para estipular que a verba honorária será fixada após a liquidação da sentença.

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Doc. LEGJUR 383.6784.3463.2699

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BENEFICIÁRIOS DO DE CUJUS - CÔNJUGE E FILHO MENOR . DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PENSIONAMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Diante da provável violação da CF/88, art. 5º, V, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (alegação de violação dos arts. 5º, II, V, X e XXXV, da CF/88 e 186 e 944, do Código Civil). O Tribunal Regional, ao analisar os recursos das partes, negou provimento ao apelo da reclamada e acolheu em parte o dos reclamantes para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, totalizando o importe de R$300.000.00 (trezentos mil reais). Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar da altíssima capacidade financeira da empresa envolvida (ofensora), da atividade de risco acentuado (instalador e reparador de linhas aéreas) e da gravidade e intensidade do dano («é incontroverso o acidente de trabalho em 25.03.2013 (certidão de óbito à fl. 77), quando o de cujus, contando com 23 anos de idade, ao desempenhar suas funções de instalador, sofreu uma descarga elétrica e chegou a dizer ao colega de trabalho Luiz Fabiano: tomei o maior choque (depoimento perante a autoridade policial, fl. 369). Logo após, soltou o cinto de segurança para descer a escada, momento em que caiu de uma altura de cerca de 3 metros (conforme relatório à fl. 176).) e suas repercussões na vida da vítima, já que a viúva estava grávida de aproximadamente 5 meses à época do acidente (...) e terá de enfrentar as dificuldades da vida sem a presença e contribuição de seu ente querido, sem contar na gravidade do fato propriamente dito, porquanto o falecimento do empregado certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Conforme ressaltado acima, o Tribunal Regional, diante da gravidade do dano, bem como, da repercussão na vida do cônjuge, na época, grávida de aproximadamente 5 meses, entendeu por bem, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos reclamantes, totalizando o importe de R$300.000.00 (trezentos mil reais). O entendimento desta Corte Superior, em casos em que há a morte do empregado em decorrência do preenchimento dos requisitos caracterizadores do dano moral é o de que, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria adequado à hipótese. Há diversos precedentes nessa mesma linha de entendimento, inclusive de minha lavra. Ocorre que na hipótese dos autos, há algumas peculiaridades que devem ser consideradas, conforme o seguinte trecho do acórdão regional: «o caso em exame possui ainda o agravante de a autora, Jessica dos Santos Silva, esposa do de cujus, estar grávida de aproximadamente 5 meses à época do acidente, tendo em vista que o óbito do trabalhador ocorreu em 25.03.2013 e o nascimento do seu filho, também autor neste feito, em 30.07.2013 (certidão à fl. 26). Acrescento que desde os 2 meses de vida a criança apresente sérios problemas de saúde, que o acompanharão por toda a vida (conforme documentação médica apresentada com a inicial) e tais dificuldades haverão de ser suportadas pela mãe sem a presença do esposo e pai do menor . Nesse contexto, no arbitramento da verba devem ser analisadas as condições inerentes ao caso concreto, examinando-se não apenas a conduta das partes, mas também sua intensidade e repercussão entre outros elementos. Assim, a majoração, pelo Tribunal Regional, do valor da indenização por danos morais no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos reclamantes, diante das peculiaridades acima relatadas, não se afigura desproporcional ou mesmo desarrazoado, sobretudo diante da informação constante na decisão regional de que o filho do de cujus apresenta, desde os dois meses de idade, sérios problemas de saúde que o acompanharão por toda a vida. Há precedentes nesta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma, cujo montante fixado foi o mesmo da decisão regional em análise. Desse modo, diante do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, é de se entender pela manutenção da decisão regional que majorou o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelos reclamantes, diante das peculiaridades do caso concreto, na medida em que entendimento diverso dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, não havendo, portanto, que se falar em violação constitucional ou mesmo infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.5100

10 - TST Possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Ação de indenização por danos morais decorrente da morte de parente acometido por acidente de trabalho. Transação realizada em outro processo em que figurava como parte os herdeiros do de cujus. Inexistência de coisa julgada.


«As condições da ação, entre as quais a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, devem ser aferidas em cotejo das informações contidas na inicial, as quais, em um juízo hipotético e provisório, devem ser consideradas verdadeiras (Teoria da Asserção). Segunda essa teoria, a verificação da presença das condições da ação deve ser feita exclusivamente em abstrato, à luz das alegações do autor em sua petição de ingresso, mas sem, nesse momento, perquirir a veracidade dos fatos ou o acerto das alegações de direito nela constantes, uma vez que essas considerações somente serão pertinentes quando do julgamento do mérito da causa. Logo, o pedido postulado é possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico (indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho) e há interesse de agir. Outrossim, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um único processo movido pelos herdeiros. Assim, a celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo a viúva e o filho do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois se trata de pedido próprio de indenização por dano moral, postulado pelos herdeiros que foram acometidos pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente (empregado falecido). Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 968.2884.1194.5206

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 631) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$100.000,00 PELA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE QUE SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL INCIDAM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DATA DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO.


Cuida-se de demanda na qual viúvo e filhos de pessoa falecida em razão de atropelamento por ônibus pleiteiam compensação por danos morais. Como causa de pedir, os Demandantes aduziram que a genitora e mãe, ao descer do ônibus da linha 220, da Auto Viação Tijuca, teve a bolsa presa à porta, que se fechou enquanto a passageira ainda descia, resultando em sua queda na rua e atropelamento pelo próprio ônibus que a transportava. Relataram, ainda, que a vítima foi socorrida no local, mas não resistiu ao trauma sofrido e faleceu. No caso em apreço, restou demonstrado que a vítima faleceu no dia do acidente, em razão de ¿hemorragia externa por lesão de vasos poplíteos¿. Foram apresentadas imagens da câmera instalada no coletivo, que demonstraram, com certa distância, a passageira descendo pela porta traseira e, segundos depois, o motorista parando o ônibus às pressas e descendo para ver o que havia acontecido. De outro lado, foram exibidas as imagens da câmera do prédio em frente ao local do acidente, que registrou parcialmente o momento do fechamento das portas do coletivo e a queda da passageira. Ambas as câmeras demonstraram que a vítima portava bolsa transversal, de alça longa, que estava pendurada na lateral do corpo, atravessada pelo tórax. De acordo com o vídeo de segurança do prédio, a passageira estava descendo do ônibus pela saída traseira, quando percebeu que sua bolsa havia ficado presa na porta. Assim, começou a puxá-la, ocasião em que o ônibus iniciou a partida e a vítima caiu no chão, com as pernas debaixo do veículo. Com o movimento do coletivo, a roda traseira passou por cima dos membros inferiores da vítima. Considerando-se que o transportador deve fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, é de se concluir que apenas pode movimentar o coletivo depois de se certificar de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram. Como defesa, a Requerida alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas, o que excluiria o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar. Nota-se, contudo, que não restou comprovada a existência de qualquer ato da vítima que concorresse para o ocorrido, ônus que incumbia à Suplicada. Vale ressaltar que foram coletados os depoimentos de várias testemunhas indicadas pelos Requerentes e pela Ré, os quais não demonstraram culpa exclusiva da vítima nem culpa concorrente. Vale registrar que é desnecessário perquirir se houve ou não culpa do motorista no atropelamento, visto que aplicável à situação em exame a responsabilidade objetiva, caso em que se exige apenas a presença do dano e do nexo causal, o que restou comprovado, in casu. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio fato. Ademais, a perda da esposa e da mãe, decerto, gerou profundo sofrimento nos familiares. Levando-se em conta as circunstâncias específicas deste caso, conclui-se que o valor, de R$100.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser reduzido. Outrossim, está próximo do montante que vem sendo fixado por esta Corte Estadual, em casos semelhantes. Por fim, por constituir matéria apreciável de ofício, segundo a Súmula 161, deste Tribunal, cabível a alteração dos juros de mora incidentes sobre a verba compensatória do dano moral. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do CCB, art. 405, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a verba.... ()

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Doc. LEGJUR 367.5967.6260.7420

12 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação de cobrança de indenização securitária. Imóvel. Incêndio. Negativa de pagamento. Falha na prestação do serviço. Procedência. Dano material e dano moral comprovados.

Ação ajuizada pela viúva falecida em 07.10.2020, filhos e netos do consumidor antes falecido em 22.11.2016, proprietário do imóvel residencial e contratante do seguro, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$75.000,00 a título de pagamento do seguro contratado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, ao fundamento de que no dia 14.02.2016, por volta das 13:00/14:00h, houve uma explosão e incêndio no imóvel vizinho a residência dos autores, sendo certo que a explosão e o fogo afetaram de modo significativo a casa segurada, inclusive acometendo partes estruturais, pelo que em 18.02.2016, o segurado requereu a abertura de sinistro 14201603652, tendo sido realizada pela seguradora vistoria no imóvel em 26.02.2016, através da empresa Consart Serviço de Engenharia Ltda. sendo enviada também uma lista de documentos para análise do caso, como as sucessivas vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - Subsecretaria de Defesa Civil em 19.02.2016, 01.04.2016 e 15.04.2016. A ré arquivou o pedido de reembolso, sem notificar os interessados. Negativa de indenização em 30.10.2020. Ajuizado, o pedido foi julgado procedente e extinto o processo, com resolução do mérito, sendo a ré condenada ao pagamento de R$75.000,00 com juros a contar da citação e correção monetária da data do sinistro e ao pagamento a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, assim como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré. A sentença não merece reparos. Preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de mérito corretamente rejeitadas (fls. 266/267). No mérito, constata-se que a sentença se estribou no minucioso laudo pericial produzido (fls. 354/400), o qual concluiu que o imóvel segurado apresentava anomalias de origem interna, intrínsecas à construção e falhas de manutenção, bem como anomalias externas decorrentes do sinistro, cumprindo ressaltar-se que o sinistro ocorreu em 14.02.2016. Em sede administrativa constatou-se a tenaz resistência da apelante em cumprir com suas obrigações legais e contratuais, seguindo-se sua irresignação em sede recursal, quando pretende a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos, reiterando os argumentos da contestação e ainda concluindo que era necessário que os autores cumprissem com as obrigações assumidas no momento da contratação, não podendo a mesma se responsabilizar ao pagamento da indenização sem sequer ter tido a oportunidade de analisar o sinistro. Chama a atenção a farta documentação adunada em sede administrativa e judicial, consoante se colhe inclusive do laudo pericial. Conforme dicção do CCB, art. 757, no contrato de seguro, a seguradora se obriga ao ressarcimento de prejuízos predeterminados e, em contraprestação, o segurado paga o prêmio avençado. Restou incontroversa a existência do seguro, evidenciada pela apólice anexada, assim como a ocorrência do sinistro, conforme relatado no boletim de ocorrência e demais documentos. Em se tratando de uma relação contratual, além dos deveres ajustados pelas partes, também deve ser observado o princípio da boa-fé, em conformidade ao disposto no art. 422 do CC. Conclui-se que, diante da narrativa fática comprovada e posta nos autos, a argumentação da ré que resultou no indeferimento do pagamento administrativo do seguro é flagrantemente contrária à boa-fé objetiva. A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). No caso concreto, vislumbra-se que a situação narrada extrapola o dissabor trivial. Os autores tiveram a sua residência danificada pelo incêndio e da prova dos autos se extrai que a negativa indevida de pagamento da indenização securitária, considerando-se o tempo e a atitude da seguradora, certamente aumentou a angústia e a aflição inerentes à situação, tendo o seu imóvel ficado no estado por anos. A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Tudo sopesado, o entendimento é de que o ato ilícito praticado pela ré tem o condão de agravar o sofrimento vivenciado, isso implicando na manutenção, igualmente, da indenização por danos morais. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 11.3101.8000.3700

13 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Ofendido falecido. Sucessão. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores reconhecida para propor ação de indenização. Transmissibilidade do direito à reparação. Hipótese em que os pais pleiteiam indenização por dano moral sofrido em vida pelo filho após a morte deste por outras razões. Discussão acerca da transmissibilidade do dano moral. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 11, CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 943. CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, art. 267, VI.


«1. Na hipótese dos autos, o filho dos recorridos, em abordagem policial, foi exposto a situação vexatória e a espancamento efetuado por policiais militares, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve e danos de ordem moral. A ação penal transitou em julgado. Após, os genitores da vítima, quando esta já havia falecido por razões outras, propuseram ação de indenização contra o fato referido, visando à reparação do dano moral sofrido pelo filho. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.5164.2000.0000

14 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes. Pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Dano moral: CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Anoto, inicialmente, que o dano moral sofrido pelos familiares da vítima falecida tem natureza individual. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0014.7100

15 - TJRS Direito criminal. Homicídio. Maus tratos. Crime contra criança. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Cumprimento. Regime fechado. Concurso de agentes. Atenuante. Inocorrência. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Apelação crime. Dos crimes dolosos e culposos contra a pessoa. Apelos defensivos.


«No que se refere às preliminares suscitadas, verifica-se que até o encerramento da instrução, não havia colidência de teses defensivas. Da análise dos interrogatórios prestados pelas acusadas, tem-se que ambas alegaram a inocorrência de tortura contras as vítimas, tendo sido a morte de W. causada por 'convulsões'. Veja-se que as rés constituíram apenas um defensor, que renunciou após a apresentação de defesa prévia. Nomeada defensora pública, esta acompanhou a instrução, formulando perguntas visando a defesa tento de E. como de A. Apenas em alegações finais é que vem suscitada a colidência de teses defensivas, tendo o juízo nomeado defensor a E. que apresentou alegações finais, resultando garantido o direito à ampla defesa. Incorre, pois, prejuízo a E. Em relação aos pleitos formulados no que diz com as provas periciais, a matéria veio devidamente analisada em sede de contrarrazões, pelo que segue transcrita a manifestação esposada pela promotora de justiça. Quanto ao pleito de liberdade formulado pela defesa de E. evidenciada a pertinência de sua manutenção na prisão. E. teve sua prisão preventiva em 26 de novembro de 2007, restando mantida sua segregação. Assim, permaneceu durante todo o decorrer do feito, bem como a ré A. Ressalte-se, ainda, que a prisão possui novo fundamento, ou seja, na prova da autoria e materialidade que ensejou o decreto condenatório, afastando eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência. Tais elementos, por si só, autorizam o indeferimento do pleito. Ademais, uma vez rechaçadas as prefaciais ventiladas, não há que se cogitar da possibilidade de E. ainda ter de aguardar o julgamento da ação penal. MÉRITO. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.3800

16 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Empregado falecido em acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais em favor da viúva. Ilegitimidade ativa ad causam do espólio. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O Tribunal Regional registrou que «o espólio de Dilson Rangel ajuizou a presente demanda e postulou, em decorrência de acidente de trabalho que provocou a morte do ex-empregado, indenização pelos danos morais e materiais que a viúva suportou com o falecimento de seu cônjuge. Assim, a controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa do espólio para perseguir, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais sofridos pela viúva em decorrência do acidente do trabalho que vitimou o de cujus. De início, é fundamental ressaltar que a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial, sendo inaplicáveis o CPC/1973, art. 43 (CPC/2015, art. 110). A propósito da legitimidade para a causa, o ordenamento jurídico processual brasileiro abraça a teoria da pertinência subjetiva da relação de direito material como condição da ação (CPC/1973, art. 3º) ou como pressuposto processual (CPC/2015, art. 17). De qualquer sorte, o CPC/1973, art. 6º (CPC/2015, art. 18, caput dispõe que, via de regra, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. Dessarte, o regular desenvolvimento do processo não prescinde de que seja inequívoca a relação entre o sujeito que demanda e o objeto controvertido, mesmo porque a legitimidade ativa caminha pari passu com o próprio interesse de agir. Ou seja, de acordo com essa sistemática processual, o espólio não é parte legítima para ajuizar ação reparatória de prejuízos suportados apenas pelo cônjuge sobrevivente. Isso porque o direito material que se pretende preservar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada apenas pela viúva. De fato, os danos decorrentes do acidente que ceifou a vida do trabalhador não alcançaram a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido; comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da esposa e sua subsistência a partir do evento danoso. Ressalte-se que esta decisão não discorda dos fundamentos declinados no recurso, de que a viúva possuiria o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu companheiro. Todavia, deveria persegui-los em nome próprio, e não por meio do espólio do falecido, que, como visto, sequer possui legitimidade ou interesse de agir nessa hipótese. Precedentes desta Corte. A tese recursal de que o acórdão violaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se encontra acompanhada de qualquer indicação de violação normativa ou de divergência jurisprudencial, razão pela qual, nesse particular, o apelo esbarra na CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1002.7000

17 - TJPE Constitucional e administrativo. Ação de indenização. Morte de paciente decorrente de erro médico. Responsabilidade civil do estado. Danos morais e materiais configurados. Manutenção da verba honorária sucumbencial. Aplicação de juros de mora e correção monetária. Reexame necessário provido parcialmente. Apelo dos particulares parcialmente provido. Apelo do estado prejudicado. Decisão unânime.


«1. Não prospera a alegação do Estado de que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, porquanto os suplicantes explicitam claramente na petição inicial pedido de indenização por danos morais no montante de 700 (setecentos) salários mínimos ou outro valor desde que compatível com o sofrimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.4537.7424.7565

18 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE BISTURI NO ORGANISMO DO PACIENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL POR RICOCHEQUE. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por viúva de paciente falecido após erro médico cometido em hospital público vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). O erro consistiu no esquecimento de um bisturi no organismo do paciente, o que exigiu nova cirurgia e agravou seu estado de saúde. O pedido inicial pleiteava indenização por danos morais em razão do sofrimento suportado pela autora devido à negligência médica. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2000.6400

19 - TJPE Reexame necessário e apelações cíveis. Responsabilidade civil. Atuação policial. Morte. Dever do estado de indenizar por danos materiais e morais. Reexame necessário parcialmente provido.


«1. A autora comprovou o óbito do seu marido, Sr. João Manoel da Cruz - cuja certidão de óbito registra como causa da morte «choque hipovolêmico p/ ferimento penetrante do tórax, provocado p/ projéteis de arma de fogo - e, bem assim, que a morte dele se deu nas circunstâncias relatadas na inicial, objeto de ocorrência policial registrada pela Delegacia Municipal de Polícia de Itacuruba. ... ()

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Doc. LEGJUR 945.1079.0952.1207

20 - TJDF Ementa: direito civil e processual civil. Apelação. Ação de alvará judicial. Pedido de expedição de alvará para outorga de escritura pública. Ausência de legitimidade e interesse processual. Improcedência. Manutenção da sentença.


I. CASO EM EXAME ... ()

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