Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.5967.6260.7420

1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação de cobrança de indenização securitária. Imóvel. Incêndio. Negativa de pagamento. Falha na prestação do serviço. Procedência. Dano material e dano moral comprovados.

Ação ajuizada pela viúva falecida em 07.10.2020, filhos e netos do consumidor antes falecido em 22.11.2016, proprietário do imóvel residencial e contratante do seguro, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$75.000,00 a título de pagamento do seguro contratado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, ao fundamento de que no dia 14.02.2016, por volta das 13:00/14:00h, houve uma explosão e incêndio no imóvel vizinho a residência dos autores, sendo certo que a explosão e o fogo afetaram de modo significativo a casa segurada, inclusive acometendo partes estruturais, pelo que em 18.02.2016, o segurado requereu a abertura de sinistro 14201603652, tendo sido realizada pela seguradora vistoria no imóvel em 26.02.2016, através da empresa Consart Serviço de Engenharia Ltda. sendo enviada também uma lista de documentos para análise do caso, como as sucessivas vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - Subsecretaria de Defesa Civil em 19.02.2016, 01.04.2016 e 15.04.2016. A ré arquivou o pedido de reembolso, sem notificar os interessados. Negativa de indenização em 30.10.2020. Ajuizado, o pedido foi julgado procedente e extinto o processo, com resolução do mérito, sendo a ré condenada ao pagamento de R$75.000,00 com juros a contar da citação e correção monetária da data do sinistro e ao pagamento a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, assim como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré. A sentença não merece reparos. Preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de mérito corretamente rejeitadas (fls. 266/267). No mérito, constata-se que a sentença se estribou no minucioso laudo pericial produzido (fls. 354/400), o qual concluiu que o imóvel segurado apresentava anomalias de origem interna, intrínsecas à construção e falhas de manutenção, bem como anomalias externas decorrentes do sinistro, cumprindo ressaltar-se que o sinistro ocorreu em 14.02.2016. Em sede administrativa constatou-se a tenaz resistência da apelante em cumprir com suas obrigações legais e contratuais, seguindo-se sua irresignação em sede recursal, quando pretende a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos, reiterando os argumentos da contestação e ainda concluindo que era necessário que os autores cumprissem com as obrigações assumidas no momento da contratação, não podendo a mesma se responsabilizar ao pagamento da indenização sem sequer ter tido a oportunidade de analisar o sinistro. Chama a atenção a farta documentação adunada em sede administrativa e judicial, consoante se colhe inclusive do laudo pericial. Conforme dicção do CCB, art. 757, no contrato de seguro, a seguradora se obriga ao ressarcimento de prejuízos predeterminados e, em contraprestação, o segurado paga o prêmio avençado. Restou incontroversa a existência do seguro, evidenciada pela apólice anexada, assim como a ocorrência do sinistro, conforme relatado no boletim de ocorrência e demais documentos. Em se tratando de uma relação contratual, além dos deveres ajustados pelas partes, também deve ser observado o princípio da boa-fé, em conformidade ao disposto no art. 422 do CC. Conclui-se que, diante da narrativa fática comprovada e posta nos autos, a argumentação da ré que resultou no indeferimento do pagamento administrativo do seguro é flagrantemente contrária à boa-fé objetiva. A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). No caso concreto, vislumbra-se que a situação narrada extrapola o dissabor trivial. Os autores tiveram a sua residência danificada pelo incêndio e da prova dos autos se extrai que a negativa indevida de pagamento da indenização securitária, considerando-se o tempo e a atitude da seguradora, certamente aumentou a angústia e a aflição inerentes à situação, tendo o seu imóvel ficado no estado por anos. A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Tudo sopesado, o entendimento é de que o ato ilícito praticado pela ré tem o condão de agravar o sofrimento vivenciado, isso implicando na manutenção, igualmente, da indenização por danos morais. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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