reajuste das contas vinculadas
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reajuste das contas ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7423.6100

1 - STJ FGTS. Reajuste das contas vinculadas. Prazo prescricional. Prescrição trintenária. Súmula 210/STJ. CTN, art. 173 e CTN, art. 174. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º.


«... b) a posição predominante nesta Corte é de que a prescrição das ações que pleiteiam o reajuste das contas vinculadas do FGTS, é trintenária, consoante disposto na Súmula 210/STJ («A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos). Todavia, entendo que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de correção monetária contra a Fazenda Pública. A exegese da Lei 8.036/90, do Decreto 99.684/1990 e da própria Súmula dirigem-se aos interesses da Fazenda e suas entidades descentralizadas, razão porque referido prazo deveria ser qüinqüenal. Entretanto, com a ressalva do meu ponto de vista, acompanho a postura desta Corte expressa na Súmula já mencionada; ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7423.6000

2 - STJ FGTS. Correção monetária. Reajuste dos saldos das contas vinculadas. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.


«... Consoante de sabença, esta Corte firmou entendimento no sentido de que: a) a União Federal e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentam o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte passiva legítima «ad causam. Isto porque a pretensão deduzida é de índole condenatória e não declaratória, consistente na exigibilidade das diferenças, que só podem ser atendidas pela gestora do fundo. A «legitimatio, assim, afere-se à luz do pedido. Nesse sentido tivemos oportunidade de assentar que: «A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. Seguindo a regra genérica da análise das condições da ação pela narrativa da petição inicial, o juiz verifica se a parte apresenta essa habilitação «in abstrato para agir. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2001, pág. 141); ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. LEGJUR 632.2906.1546.6725

3 - TJRJ Agravo de Instrumento. Direito do consumidor.

I - Caso em exame: Plano de Saúde Coletivo. Alegação de reajustes abusivos. Decisão agravada que deferiu o pedido autoral de concessão de tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de aplicar o reajuste programado para abril de 2024 de 48,9%. II - Questão em Discussão: Recurso da administradora do plano, alegando que: 1) os reajustes anuais nos contratos coletivos por adesão são aplicados levando em consideração o reajuste financeiro, decorrente da alteração de custos, e o de sinistralidade, que leva em conta a utilização do plano pelos beneficiários e 2) a ANS só define limite para os planos individuais/familiares, impondo aos coletivos apenas a prévia comunicação. III - Razões de Decidir: Nos planos coletivos, o reajuste anual ocorre por livre negociação entre contratante e contratado, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. A verificação de eventual abusividade demanda dilação probatória. Probabilidade do direito não caracterizada. A prestação do serviço estará vinculada ao pagamento das parcelas mensais às regras legais e contratuais. III - Dispositivo e tese: Provimento do Agravo de Instrumento para revogar a tutela de urgência requerida pela autora nos autos de origem.
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Doc. LEGJUR 372.1008.0584.1183

4 - TJRJ ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 -


Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretendem os autores compelir as rés a suspender os aumentos nas mensalidades do plano de saúde em razão do advento da condição de idoso (60 anos ou mais), com a declaração de nulidade da cláusula 13.2 do contrato de plano de saúde coletivo, bem como ver aplicados os índices de aumento utilizados pelo IGP-Segmento Saúde para a correção das mensalidades, com a devolução dos valores pagos a maior a partir de julho/2006, além de indenização pelos danos morais que alegam ter sido sofrido. 2 - Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pelos autores, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou `barganha¿ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 3 - A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1016), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão envolvendo o reajuste por faixa etária, tendo assentado entendimento acerca da aplicação do Tema 952 aos planos coletivos. Por outro lado, no tema 952, restou pacificada a tese acerca da possibilidade de aumento por faixa etária das mensalidades do plano de saúde. 4 - Autores que aderiram ao contrato coletivo de plano de saúde em 1999, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.656/98, devendo a questão ser dirimida à luz do item `b¿ do Recurso Especial Repetitivo, supra transcrito, pelo que `deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos¿, o que foi observado, não havendo que se falar, pois, em nulidade da cláusula 13.2 da avença. 5 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. STJ no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 6 - Índices de reajuste anual da mensalidade do plano, apurados em laudo pericial, que se afiguram razoáveis e não denotam, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. 7 - Comunicação concernente ao cálculo do reajuste que é feita exclusivamente à Qualicorp e a entidade associativa e não aos beneficiários daquele contrato, tal como os autores, que apenas aderem a um contrato coletivo (por adesão), não sendo dever das rés prestar essas contas previamente a estes, que não contrataram diretamente com a operadora do plano. 8 - De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 14.3 que o IGP-Saúde não é o único índice a ser considerado para o reajuste anual do contrato, o qual deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. Dessa forma, aplicar apenas o IGP-Saúde, sem qualquer respaldo técnico-atuarial, importaria em conduta capaz de subverter a lógica atuarial do sistema, e, consequentemente, trazer sérios desequilíbrios ao contrato, quiçá, tornando inviável a sua preservação. 9 - Aludido reajuste que não implica em vulneração do Estatuto do Idoso, pois a norma do Lei 10.741/2003, art. 15, §3º apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, hipótese diversa dos autos. 10 - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 11 - Provimento do 1º recurso (Qualicorp), prejudicado o 2º (autores), que visava a apenas a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.¿... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5011.4800

5 - TJSP Correção monetária. Índice. Acidente do trabalho. Benefício. Ajuizamento de revisão acidentaria. Pretensão ao reajuste no mês de maio de 1990 pelo fator 84,32%. Inadmissibilidade. Observância da equivalência salarial prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Previsão constitucional de que os benefícios com início anterior à sua promulgação teriam, a contar de abril de 1989, os seus reajustes vinculados à variação do salário mínimo. Impossibilidade, no período em que tal determinação vigeu, de aplicação de qualquer outro fator para esta finalidade – Petição inicial improcedente. Apelação autárquica provida para este fim, prejudicado o recurso do segurado.

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Doc. LEGJUR 996.1165.1708.3522

6 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS COMERCIAIS EM REDES SOCIAIS. 


1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a reconvenção apresentada em ação indenizatória buscando a reparação por prejuízos suportados em virtude de ajuste de sociedade que não se perfectibilizou formalmente. Hipótese em que houve decreto extintivo da ação principal, com amparo no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e interposta apelação contra esse pronunciamento em desacordo com a expressa previsão legal acerca do recurso cabível, no art. 354, parágrafo único, do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso interposto pela autora da ação principal. Prosseguimento do feito quanto à reconvenção apresentada, com amparo no art. 343, §2º, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 898.9179.6176.2718

7 - TJRJ APELACAO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO INCORPORADO A TÍTULO DE DIREITO PESSOAL. LEI ESTADUAL 530/82. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1.

Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de reajuste das verbas de gratificação incorporada aos vencimentos da servidora e que passaram a integrar os proventos de aposentadoria desta, além do pagamento das eventuais diferenças pecuniárias decorrentes do reajuste pretendido. ... ()

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Doc. LEGJUR 843.7644.0928.7449

8 - TJRJ Apelação Cível. Ação de reajuste. Professor inativo da rede estadual de ensino. Sentença que condenou os apelantes a reajustarem ¿a verba ¿DIR. PESSOAL MAGIST. Lei 2.365/94, art. 3º¿, percebida pela parte autora em seus proventos, atualmente no valor de R$ 82,84, aplicando os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos professores públicos estaduais ¿ a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença ¿, e ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora cf. o Lei 9494/1997, art. 1º-F (tema 810 do STF e tema 905 STJ ¿ item 3.2) desde a data em que devido o pagamento. A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º¿. Prescrição quinquenal que abarca apenas as parcelas devidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e não o reajuste da gratificação. Isso porque a revisão integral da rubrica está vinculada ao próprio fundo de direito (a pretensão de aplicação de índices de reajuste), que sabidamente não é atingido pelo fenômeno da prescrição segundo o entendimento sumulado do STJ. Enunciado 85 da Súmula da Jurisprudência do STJ. Pontue-se que não se trata de imposição do princípio da paridade, que sequer se discutiu nos autos, mas de observância estrita aos termos do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, que determinou a atualização da gratificação consoante os mesmos índices aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Pretensão dos apelantes de aplicação do INPC, também adotado pela Sentença, como índice de atualização monetária, que não merece acolhida. Entendimento do STJ, exarado após as teses fixadas no Tema 905, no sentido de que os índices de correção monetária em relação às condenações de natureza previdenciária, refere-se apenas às demandas oriundas do RGPS, não sendo, portanto, aplicados nos casos de servidor público. Desprovimento do apelo e, em sede de reexame necessário, determinar a reforma parcial da sentença tão somente para afastar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, devendo ser observado o IPCA-E.

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Doc. LEGJUR 789.1400.0823.5757

9 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1110.9854.4321

10 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Sentença coletiva. Execução individual. Embargos. Procedência parcial do pedido. Gefa. Base de cálculo. Inclusão. Impossibilidade. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução individual de sentença coletiva, na qual foi condenada a pagar o reajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando afastar o excesso da execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 835.6795.2642.2383

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE AFIRMA NÃO HAVER INDÍCIOS DE VAZAMENTO OU DESPERDÍCIO NA UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSAM JUSTIFICAR O ELEVADO FATURAMENTO REALIZADO PELA RÉ, SENDO A PROVÁVEL CAUSA DA DISCREPÂNCIA NO VOLUME DE ÁGUA REGISTRADO A EXISTÊNCIA DE AR NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. EMISSÃO DE FATURAS EM VALOR ATÉ 56 VEZES MAIOR QUE O DE COSTUME QUE É CAPAZ DE GERAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE CONSISTENTE EM DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE, ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A AUTORA VIVEU SOB O CONSTANTE TEMOR DE EXPERIMENTAR NÃO SÓ A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, COMO TAMBÉM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DESABONADOR. VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE 343, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE R$52,00 PARA O REFATURAMENTO DAS CONTAS VENCIDAS E VINCENDAS QUE NÃO PODE SERVIR DE PARÂMETRO, EIS QUE A DEMANDA TRAMITA HÁ QUASE CINCO ANOS, PERÍODO NO QUAL AS TARIFAS COBRADAS PELO VOLUME DE ÁGUA FORNECIDO SOFRERAM REAJUSTES, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA FATURA E APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A LIQUIDAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO, SEM A QUAL O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SE TORNA IMPOSSÍVEL. PRETENSÕES REFERENTES À COMPENSAÇÃO DE VALORES E ENVIO DE CONTAS REFATURADAS AO ENDEREÇO DA AUTORA QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, VEZ QUE VEICULADAS APENAS EM SEDE DE APELO, CONSTITUINDO, ASSIM, VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, EXPEDIENTE VEDADO PELO art. 1.013, §1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, POSTO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 220.6301.2162.7756

12 - STJ agravo em recurso especial. Ausência de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Prescrição. Anulação de termo de aditamento de contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Termo inicial. Fim da vigência do contrato administrativo. Precedentes. Controle jurisdicional das decisões do Tribunal de Contas. Possibilidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. Incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF. Preclusão consumativa. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 0112000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos, Itapira, Mogi-Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares, proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) contra Intervias S/A. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do Termo Aditivo Modificativo (TAM) 14, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 0122000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato". ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4281.1641.9500

13 - STJ Processual civil. Ação de cobrança. Reajuste decorrente de serviços extraordinários. Violação não configurada. Correção monetária. Ausência de modulação dos efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida


I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a aplicação dos reajustes previstos na Lei Estadual 13.280/2001 em razão de serviços extraordinários prestados desde o ano 2001. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.5394.4001.9900

14 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Plano de saúde coletivo. Ação revisional. Validade de cláusula contratual. Reajuste de mensalidades. Usuário. Legitimidade ativa ad causam. Natureza jurídica da relação contratual com a operadora. Estipulação em favor de terceiro. Interesse juridicamente protegido. Demonstração. Destinatário final dos serviços de assistência à saúde.


«1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.9239.1107

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 26,06%. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356, ambas do STF. Deficiência recursal. Razões recursais dissociadas do comando normativo do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a implementação do reajuste de 26,06% sobre o valor dos benefícios mensais dos autores. ... ()

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Doc. LEGJUR 895.6725.5197.4895

16 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS - PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS PASSÍVEIS DE ADIMPLEMENTO - REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE EM 1.994 - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS PASSÍVEIS DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.


Índice de defasagem remuneratória, apurado nos autos, mediante a produção da prova pericial técnica, sendo descabida a compensação com reajustes futuros, conforme o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, pelo C. STJ (Tema 15). 2. Diferenças pecuniárias, passíveis de adimplemento, apenas e tão somente, até a reestruturação das carreiras dos coexequentes, nos termos da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 5). 3. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos do Poder Executivo, experimentaram a reestruturação das respetivas carreiras, com o advento da LCM 162/95. 4. Inexistência de quaisquer diferenças pecuniárias devidas, em favor de tais servidores públicos, tendo em vista o ajuizamento da ação, em 20.2.02. 5. Vencimentos, no momento da reestruturação das carreiras públicas, superiores aos valores que, em tese, seriam decorrentes meramente da correta conversão da moeda. 6. Possibilidade de existência de diferenças pecuniárias, passíveis de pagamento aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos no Poder Legislativo, na consideração que a reestruturação plena das respectivas carreiras ocorreu com a vigência da LCM 789/12. 7. Necessidade de observância de eventual reestruturação anterior, de cargos e carreiras específicas. 8. Apresentação de novas contas de liquidação, apenas e tão somente, em relação aos servidores vinculados ao Poder Legislativo. 9. Possibilidade de nova e posterior impugnação da parte executada, prejudicada aquela inicialmente oferecida. 10. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 11. Homologação do laudo pericial, mediante a adoção da conclusão no sentido da inexistência de quaisquer diferenças pecuniárias, passíveis de adimplemento, pela parte executada, à parte exequente. 12. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) homologar o laudo pericial, apenas e tão somente, para reconhecer a correção do índice de conversão apontado pela parte exequente (7,74%); b) reconhecer a inexistência de diferenças pecuniárias, passíveis de adimplemento aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, com fundamento no Tema 5, do C. STF; c) determinar, à parte exequente, a apresentação de novas contas de liquidação, relacionadas ao servidores públicos do Poder Legislativo; d) facultar, à parte executada, posteriormente, a apresentação de nova impugnação. 13. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 767.8125.5654.1998

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/2008 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 412.5192.2378.7163

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/2008 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 935.3449.1532.6472

19 - TST AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES RECLAMANTE - EXEQUENTE E RECLAMADA - EXECUTADA, FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EQUÍVOCO NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMANTE - EXEQUENTE E RECLAMADA - EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROS. I.


A decisão unipessoal agravada negou provimento aos agravos de instrumento das partes reclamante e reclamada Fundação Petros, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório dos respectivos recursos de revista interpostos na fase de conhecimento, assinalando, ainda, o recurso de revista então apresentado pela parte reclamada Petrobras, a qual não tem recurso interposto nesta c. instância superior nesta fase processual. II. Nas razões dos agravos internos, as partes autora e a Fundação Petros alegam, em síntese, que os recursos denegados (da fase de execução) preencheram os pressupostos legais de admissibilidade e demonstraram ofensa direta e literal, da CF/88. III. O presente processo encontra-se em fase de execução e a decisão unipessoal agravada, não obstante tenha reproduzido o r. despacho denegatório dos recursos de revista da fase de execução, manteve também os fundamentos do r. despacho denegatório dos recursos de revista interpostos na fase de conhecimento. IV. Portanto, verificado o equívoco na análise dos pressupostos dos recursos denegados, devem, a fim de evitar tumulto processual, os agravos internos ser providos para, afastado o desacerto no exame da admissibilidade dos recursos de revista da fase de execução, passar de imediato ao exame dos correspondentes agravos de instrumento das partes. V. Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO IPCA-E POR PRECLUSÃO LÓGICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 1º-A DO CLT, art. 896. I. O recurso de revista da parte reclamada Petros foi denegado em seu tema único pelo descumprimento do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. II. A parte executada Petros alega que o recurso denegado preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade. III. Verifica-se que, efetivamente, a parte executada não cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte recorrente não consegue demonstrar as violações indicadas de forma analítica, pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, implicando o desrespeito aos, II e III do referido dispositivo da CLT. IV. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, o § 1º-A do CLT, art. 896 exige o cumprimento cumulativo dos seus requisitos com aqueles das alíneas «a e «c do mesmo dispositivo, de modo que a parte recorrente não pode ser valer de argumentação genérica de violação legal e que cabe ao TST verificar o enquadramento jurídico da matéria, se não cumprir os requisitos formais indispensáveis de admissibilidade, notadamente a confrontação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem a qual não há cumprimento possível das exigências dos, do mencionado § 1º-A e do § 8º do CLT, art. 896. Segundo, o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar o CLT, art. 896, § 11 e o art. 932, parágrafo único, do CPC com a finalidade de corrigir os pressupostos intrínsecos do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE - EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA NÃO CONFIGURADA À COISA JULGADA. I. O Juízo primeiro de admissibilidade denegou o recurso de revista sob o fundamento de que o título executivo foi atendido quanto ao cálculo dos valores e à compensação, afastadas as teses do reclamante, não se vislumbrando a ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. II. A parte exequente alega que demonstrou de forma clara e fundamentada a violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado. III. Nas razões do recurso denegado, a parte exequente alegou que a decisão do Tribunal Regional subverteu os termos da decisão exequenda, violando a coisa julgada sob, em síntese, os seguintes aspectos: a) o pedido formulado na inicial foi integralmente acolhido nos exatos termos do demonstrativo de cálculo, pela aplicação do reajuste integral da Previdência Social de maio de 1995 sobre o benefício que vinha sendo pago pela reclamada até abril de 1995; b) o reajuste do INSS em maio/1995 foi 66,7083% e não 19,5899%; c) foi deferida ao exequente a revisão do benefício devido pelo INSS, em ação movida por ele na Justiça Federal, com o pagamento retroativo de cinco anos, conforme comprovam documentos, «onde foi aplicado o reajuste de 39,67% sobre o valor do benefício concedido ao exequente, sendo esta a razão do índice de reajuste de 66,7083% que o exequente entende devido em maio de 1995; d) não há falar em observância da Portaria MPAS 2005/1995, pois para tal critério ser aplicado deveria ter restado expresso no título executivo; e) para evitar uma dita « sobreposição de índices os cálculos utilizam de um hiato de reajustamento, o que resultou na diminuição artificial do valor do benefício; f) o entendimento do julgado regional ignora o conteúdo de demonstrativo também acolhido pelo título executivo, o qual aplica o índice de reajuste integral; e g) a sentença liquidanda indeferiu expressamente qualquer compensação, os cálculos homologados se afastam do critério utilizado pelo INSS, tal como decidido na fase de cognição, e criam um recurso matemático em total prejuízo ao exequente. Requereu a retificação dos cálculos periciais homologados para que seja aplicado o índice de reajuste efetivamente concedido pelo INSS ao exequente no mês de maio de 1995, qual seja, 66,7083%, a ser aplicado sobre o benefício efetivamente percebido no mês de abril de 1995. IV. A fim de atender as exigências do § 1º-A do CLT, art. 896, a parte exequente indicou tão somente as conclusões do v. acórdão recorrido, sem transcrever os demais fundamentos que esclarecem e motivam tais conclusões, de modo que, a rigor, descumpriu o mencionado dispositivo da CLT em face da transcrição incompleta e que não permite compreender em toda sua amplitude o embasamento da decisão do Tribunal Regional. V. No entanto, como há viabilidade de cotejar as alegações do recurso denegado com as teses constantes dos excertos indicados do acórdão recorrido, passa-se a análise do tema nos limites das transcrições indicadas. VI. Não há ofensa à coisa julgada pela alegação de que « o pedido formulado na inicial foi integralmente acolhido nos exatos termos do demonstrativo de cálculo (itens «a e «f), uma vez que o trecho do v. acórdão recorrido indicado assinala que « o demonstrativo contábil utilizado na fase de instrução serviu apenas como base para o acolhimento da pretensão, tanto que deferidas diferenças, com a correspondente quantificação na fase de liquidação . VII. Não há violação da coisa julgada pela alegação de que « o reajuste do INSS em maio/1995 foi 66,7083% e não 19,5899% (item «b), tanto porque os trechos indicados do acórdão regional apenas reconhecem que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância das épocas e proporções dos reajustes gerais do «INPS sempre que forem mais benéficos, « o reajuste geral concedido em maio de 1995 foi 19,5899% (planilhas do INSS anexadas com os esclarecimentos do perito) e « o percentual perseguido de 66,7083% não se enquadra como sendo reajuste geral, sendo que o devido foi aplicado na conta homologada , como também a parte exequente não indicou o trecho da decisão recorrida que explica e demonstra porque o percentual de 66,7083% está equivocado, sendo que não há tese no v. acórdão regional sobre a motivação apresentada no recurso de revista para a pretendida aplicação deste percentual, (item «c) no sentido de que em ação movida pelo exequente na Justiça Federal foi ou não deferida ao exequente a revisão do benefício devido pelo INSS com o pagamento retroativo de cinco anos. Neste último aspecto, incide a Súmula 297/TST, bem como o óbice de processamento do recurso de revista pelo descumprimento dos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, visto que a transcrição incompleta dos fundamentos do v. acórdão regional implica descumprimento do dever de demonstração analítica das violações indicadas em face de todos os fundamentos da decisão recorrida. VIII. Não há afronta à coisa julgada pela alegação de que a observância da Portaria MPAS 2005/1995 deveria estar expressa no título executivo (item «d), uma vez que, como assinalado pelo próprio exequente, foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância do art. 45 do Regulamento de 1975 da Fundação Petros, em prestações vencidas e vincendas a partir de maio de 1995, sempre que forem mais benéficas que o critério do art. 41 do Regulamento atual. E, segundo aquele art. 45 do Regulamento de 1975, os valores das suplementações de aposentadoria serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo «INPS, sendo que o trecho indicado do v. acórdão recorrido foi expresso no sentido de que « não se trata de alterar critério definido na sentença, como alega o exequente, mas de apurar os valores devidos na exata medida em que reconhecido o direito na decisão transitada em julgado . IX. Com este mesmo fundamento do julgado regional e em outro trecho dele indicado, não há mácula à coisa julgada em face da alegação de que, para evitar « sobreposição de índices foi utilizado hiato de reajustamento que diminuiu artificialmente o valor do benefício (item «e), pois o TRT foi expresso no sentido de que « a pretensão do exequente extrapola o conceito de reajuste geral, pretendendo a inclusão de reajustes que não se enquadram como gerais, tratando-se da revisão de cálculo do benefício inicial, os quais não foram postulados e nem deferidos nos presentes autos , « inexistindo, ainda, previsão no sentido da sobreposição de reajustes, consoante pretendido pelo exequente . X. Por fim, não há infringência à coisa julgada pela alegação de que o v. acórdão recorrido teria acolhido compensação indeferida no título executivo (item «g), compensando reajuste concedido pela reclamada em período anterior ao início dos cálculos e criando recurso matemático em prejuízo ao exequente, pois o trecho indicado do v. acórdão regional foi claro no sentido de que « a conta de liquidação não altera critério definido na sentença, como propugnado pelo exequente, mas apura os valores devidos na exata medida em que reconhecido o direito na decisão transitada em julgado, que contemplou o pagamento de diferenças e « o julgado, em momento algum, reconheceu ter havido compensação de reajustes, uma vez assentado na premissa de que o percentual perseguido de 66,7083% não se enquadra como sendo reajuste geral, sendo que o devido foi aplicado na conta homologada . XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 152.5324.7314.0885

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO CPC, art. 535, § 8º. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. 2. A hipótese examinada se amolda às regras dos §§ 5º e 8º do CPC, art. 535, disso resultando que o prazo decadencial para a ação rescisória é o prescrito no § 8º do mesmo preceito legal. 3. Destarte, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2/2/2018, o trânsito em julgado do decidido no ARE Acórdão/STF em 16/4/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do CPC, art. 535, tem-se que a propositura da ação rescisória em 15/4/2021 não atrai a pronúncia da decadência. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 15. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. VIOLAÇÃO DO CF, ART. 37, X. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o CF, art. 37, X/88e a Súmula Vinculante 37/STF daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: «A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que presta serviços, à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (autarquia especial que assumiu os direitos e obrigações trabalhistas, até a realização de concurso público para formação de seu quadro próprio), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no Carta, art. 37, X de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da CF/88. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições, da CF/88. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMEMA, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido .

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