ofensa as forcas armadas
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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.0500

1 - STF Crime militar. Ofensa às Forças Armadas. Elemento subjetivo. CPM, art. 219.


«O tipo do CPM, art. 219 pressupõe que o agente saiba serem inverídicos os fatos propalados, devendo essa circunstância constar, expressamente, da peça primeira da ação penal, da denúncia.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.2200

2 - STF Crime militar. Habeas corpus. Crime de ofensa às Forças Armadas. Atipicidade. CPM, art. 219.


«Condenação pelo CPM, art. 219, que reclama ciência da inveracidade dos fatos propalados. Hipótese em que os fatos mencionados em discurso eram verazes, não correspondendo a conduta, dessarte, ao tipo penal aventado. Habeas corpus concedido para anular a ação penal.... ()

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Doc. LEGJUR 202.4844.3006.7800

3 - STF Ação Penal. Crime militar. Incitamento e ofensa às Forças Armadas. Denúncia. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos. Inadmissibilidade. Inépcia reconhecida. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal. CPM, art. 155. CPM, art. 219.


«É inepta a denúncia que não imputa fato típico ao acusado, ou não demonstra a lesividade da conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.1900

4 - STF Crime militar. Ofensa às Forças Armadas. Críticas publicadas na imprensa. Atipicidade da conduta do paciente. Militar. CPM, art. 219.


«- Críticas publicadas na imprensa, a propósito da suposta falta de sinalização e suficiência da proteção de campo de treinamento militar, onde se encontravam artefatos cuja explosão causara a morte de menor. atipicidade da conduta do paciente, por falta de conteúdo, na entrevista que lhe e atribuída, capaz de ser considerado ofensivo a dignidade ou de abalar o crédito das forças armadas (CPM, art. 219 e CPM, art. 220, III). Recurso provido, para trancamento da ação penal, quanto ao recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 150.3033.4002.0500

5 - STF Habeas corpus. Constitucional e penal militar. Lesão corporal leve e resistência. Crimes sujeitos à competência da justiça penal militar da união (CPM, art. 9º, III, «b). Precedentes.


«1. À luz do princípio da legalidade, é militar o crime definido na Parte Especial do CPM cometido em local sob administração militar por civil contra militar em situação de atividade (CPM, art. 124 da CF c/c art. 9º, III, «b,). Não se pode deixar de acentuar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal vem trilhando o entendimento de que a submissão do civil, em tempo de paz, à Justiça Militar é excepcional, que só se legitima quando a conduta delituosa ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0204.2001.3400

6 - STJ Administrativo. Civil. Empréstimo consignado. Militar das forças armadas. Violação aos arts. 1º, «caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da lindb. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Medida Provisória 2.215-10/2001. Norma específica. Limite de desconto de 70% da remuneração ou proventos, incluídos descontos obrigatórios e autorizados.


«1. Observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.8431.0000.0400

7 - STF Constitucional e administrativo. Razoabilidade de limites mínimos de altura para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino de bombeiro militar. Adoção dos mesmos critérios na Lei 12.705/2012 para as forças armadas. Exceção aos cargos de médico e de capelão por ausência de razoabilidade. Lei 7.479/1986, art. 11, § 2º. Nulidade parcial sem redução do texto. Ação direta julgada parcialmente procedente.


«1 - Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2181.1940.9286

8 - STJ Processual civil e administrativo. Concurso público. Ingresso nas forças armadas. Critério de limite de idade. Violação da CF/88. Competência do STF. Violação da Lei 4.375/1964, art. 5º e Lei 6.880/1980, art. 98. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa a Lei 7.347/1985, art. 16. Limitação dos efeitos da coisa julgada. Não ocorrência. Histórico da demanda


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1230.5844.1932

9 - STJ Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Militar temporário das forças armadas. Incapacidade definitiva para as atividades castrenses. Relação de causa e efeito da enfermidade incapacitante com o serviço militar. Existência. Legislação de regência. Princípio do tempus regit actum. Direito à reforma militar.


1 - « A teor da Súmula 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Nesse mesmo sentido, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014) « ( REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 01/8/2022).... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6190.8624

10 - STJ processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Concurso. Militar das forças armadas. Acesso ao curso de formação. Limite etário. Ofensa ao CPC/73, art. 535, II. Não ocorrência. Alegação de violação ao art. 543-B, § 3º, do CPC/73. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8001.3700

11 - STJ Agravo interno no recurso especial. Concurso público. Limite de idade para ingresso nas forças armadas. Omissão do aresto regional afastada. Requisitos para ingresso no curso de formação. Lei 12.705/2012. Configurada inovação recursal. Fundamentação do acórdão recorrido eminentemente constitucional.


«1 - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º e 11.022, II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8000.2100

12 - STJ Mandado de segurança. Militar excluído das forças armadas. Lei 6.880/1990. Decreto 71.500/1972. Conselho de disciplina. Instauração regular. Não demonstração de prejuízos decorrentes das supostas irregularidades apontadas no procedimento administrativo disciplinar. Ordem denegada.


«1 - Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sob a ótica dos princípios constitucionais e legais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, reexaminar as provas para imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6655.7002.9000

13 - STJ Administrativo e consumidor. Recurso especial. Militar das forças armadas. Ação de obrigação de fazer. Limitação do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Indicação genérica. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Empréstimo consignado. Percentual máximo. Inaplicabilidade das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008. Incidência do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Recurso especial parcialmente provido.


«1. Não se conhece da apontada violação ao CPC/1973, art. 535, II, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6880.0001.5300

14 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Competência interna do STJ. Alteração em razão da matéria. Emenda regimental 11/2010. Prevenção da quinta turma. Inexistência. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Lei 5.315/1967. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 320/STJ. Militar que, após o fim da segunda guerra mundial, seguiu carreira nas forças armadas. Reforma decorrente de acidente em serviço. Decreto-lei 8.795/1946 e Lei 2.579/1955. Inaplicabilidade. Precedentes.


«1 - Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/03/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2566.8724

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Militar das forças armadas. Incapacidade definitiva. Reforma. Termo inicial. Homologação da inspeção de saúde pela junta médica. Lei 6.880/1980, art. 108, § 2º.


1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.... ()

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Doc. LEGJUR 138.5343.5000.4900

16 - STF Habeas corpus. Imputação, ao paciente, que é civil, de crime militar em sentido impróprio. Suposto delito de desacato a militar (CPM, art. 299). Ocorrência desse fato em ambiente estranho ao da administração das forças armadas. Militar do exército, supostamente desacatado, que realizava atividade de policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das comunidades do complexo do alemão e da penha, na cidade doRio de Janeiro. Função de policiamento ostensivo que traduz típica atividade de segurança pública. Caráter anômalo da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz. Regulação desse tema no plano do direito comparado. Ofensa ao postulado do juiz natural. Incompetência absoluta da justiça militar da União. Competência penal da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, iv) pelo fato de a vítima, militar do exército, qualificar-se como agente público da União. Pedido deferido.


«– Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da administração militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0995.6707

17 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ex-militar. Oficial das forças armadas. Demissão ex officio, antes de cumprido o período de serviço obrigatório. Despesas com a preparação e a formação militar. Indenização devida. Precedentes do STJ. Violação a dispositivos constitucionais e à Portaria. Não cabimento. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8211.9570

18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Militar temporário. Estabilidade. Cômputo do tempo como adido para fins exclusivos de tratamento de saúde. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0008.7300

19 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Imposto de renda. Compensação pecuniária. Lei 7.963/1989. Natureza indenizatória. Não incidência.


«1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. LEGJUR 417.0587.0788.0587

20 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. art. 323, § 1º, DO RISTF. art. 8º DO ADCT. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADROS DA CARREIRA MILITAR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.


1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (art. 323, § 1º, do RISTF ). 2. Nos termos da interpretação dada por esta Corte ao disposto no art. 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE 166.791, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE 628.570, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.03.11; RE 596.827, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). 3. Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06). 4. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre a estrutura dos quadros da carreira militar, demandaria, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário (Precedente: RE 610.191-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7.11.11). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: «CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA AOS QUADROS DE OFICIAIS DA ARMADA NOS TERMOS Da Lei 10.559/2002, art. 6º, § 3º. CARREIRA DIVERSA. IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o Autor, a condenação da Ré a promovê-lo na Reserva Remunerada à graduação de Capitão-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante, na forma da Lei 10.559/2002, art. 6º, § 3º, considerando cumpridos todos os requisitos exigíveis às promoções. 2. O Autor já foi declarado anistiado e promovido através da Portaria 233, de 29 de janeiro de 2004, com fulcro na Lei 10.559/2002, sendo-lhe reconhecido o direito às promoções à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fls. 291). 3. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular, agiu com acerto, eis que o Autor estava enquadrado como praça quando de sua exclusão das Forças Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da carreira de praças. 4. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu posicionamento, quanto à interpretação do art. 8º do ADCT, para afastar o critério subjetivo como condição de acesso a postos acima daquele em que se encontrava o anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento e realização de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção, não altera a conclusão. 5. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar, mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento, avaliação em procedimento seletivo, ou de realização de curso, galgar promoção até o ápice da carreira das praças, qual seja, Suboficial. 6. O art. 8º do ADCT dispõe que, para as promoções, devem ser ‘respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos’, o que inviabiliza uma automática transposição de uma carreira para outra. Ademais, a Lei 10.599/02, art. 6º faz a mesma ressalva, e não poderia ser de outro modo, sob pena de inconstitucionalidade, na media em que expressamente menciona ser legislação regulamentadora do dispositivo constitucional, a exigir perfeita adequação com seu alcance em matéria de promoções. 7. Em outro julgado desta Corte, foi negada promoção semelhante à desejada nestes autos, por quem alcançou a promoção a Suboficial, onde restou consignado o ponto essencial para solução do litígio, qual seja, que a ‘promoção deferida pela administração, por força do reconhecimento do direito à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável pelo militar, dentro do seu regime jurídico, que não prevê a ascensão a cargos de quadros de carreiras diversas’ (7ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.007719-8, unânime, rel. Desembargador Sérgio Schwaitzer, julgamento em 26/03/2008). 8. No tocante à condenação de honorários advocatícios, a sentença, também não merece reparos, já que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) determinada pelo magistrado a quo foi estabelecida com equidade e corresponde, praticamente, ao razoável percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no CPC, art. 20, § 4º. 9. Apelações improvidas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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