Lei 4.375, de 17/08/1964
Capítulo II - DA DURAçãO DO SERVIçO MILITAR(Ir para)
Art. 5º- A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.
§ 2º - Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.