1 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Ônus da prova do autor. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«Não obstante a responsabilidade objetiva, bem como a inversão do ônus da prova permitida pela lei consumerista, incumbe ao autor, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do CPC/1973, art. 333, I.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Verba fixada em R$ 7.000,00. Considerações da Desª Letícia Sardas sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... In casu, como brilhantemente salientou o julgador, às fls. 170, «... o autor experimentou, além de danos materiais, mais do que meros aborrecimentos, mas a angústia da impotência, de nada poderá fazer diante de profundo descaso para com de seu instrumento de trabalho. Sendo que, as avarias ocorridas em seu notebook atrapalharam a sua atividade profissional. O dano moral, na hipótese, é latente, sendo o quantum fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) fiel aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Estadual, não merecendo qualquer alteração, para mais ou para menos. ... (Desª Letícia Sardas).... ()
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3 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Contrato de transporte. Regras legislativas vigentes. CCB/2002, arts. 730, 731 e 734.
«Com o advento da nova codificação civil brasileira, que entrou em vigor em janeiro de 2003, incluiu-se um capítulo dedicado exclusivamente ao contrato de transporte de pessoas e de coisas. É evidente e importante a inovação, uma vez que a codificação deu novo tratamento legal às regras relativas ao transporte de pessoas e de coisas que estavam dispostas em leis extravagantes. Nas DISPOSIÇÕES GERAIS — arts. 730 a 733 -, o novo Código Civil reservou uma seção para os preceitos comuns a todos os contratos de transporte. Em seguida, em seções próprias, estabeleceu as regras para o transporte de pessoas (arts. 734 a 742) e para o transporte de coisas (arts. 743 a 756). As novas normas codificadas, no entanto, não modificaram a totalidade do regramento jurídico dos transportes, restando claro, nas disposições gerais que, quando se tratar de transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, sem prejuízo do disposto neste Código, a prestação do serviço reger-se-á, em primeiro lugar, pelas normas regulamentares e pelo que foi estabelecido no ato administrativo (art. 731).... ()
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4 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Lucros cessantes. Verba fixada 3 parcelas de em R$ 3.000,00. Considerações da Desª Letícia Sardas sobre o tema. CCB/2002, art. 402.
«... Senão vejamos. No que tange aos lucros cessantes fixados em R$ 3.000,00 mensais, durante três meses, os mesmos encontram-se corretamente arbitrados, ao contrário do que alegam ambos os recorrentes. É que a única prova hábil a justificar tal prejuízo encontra-se acostada pelo autor às fls. 31, demonstrando que receberia R$9.000,00 (nove mil reais) em três parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), não fosse o dano causado pela ré em seu instrumento de trabalho. Apesar das alegações do segundo apelante, os demais instrumentos de prova — documental e testemunhal — não são suficientes a caracterizar cabalmente os valores que o autor deixou de perceber, como detalhadamente explicitou a magistrada a quo. Ressalte-se, por oportuno, que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) equivalente aos danos materiais, foram arbitrados na sentença a título de lucros cessantes e não de dano emergente, não havendo qualquer relação com o valor da mercadoria transportada, como equivocadamente alega a primeira recorrente. Como é cediço, os lucros cessantes, na definição legal, são aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar; é a perda do lucro esperável, enquanto que o dano emergente, este sim, importa numa efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima, naquilo que ela efetivamente perdeu, o que hoje está consagrado no CCB, art. 402. Assim, repita-se, correta a fixação do quantum referente aos lucros cessantes. ... (Desª Letícia Sardas).... ()
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5 - TJRJ Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Alegado defeito em notebook recém-adquirido.
No caso dos autos, a consumidora narra que, em 2019, adquiriu um notebook para viabilizar sua atividade profissional e incrementar os estudos de seus filhos. Entretanto, logo após a aquisição o aparelho apresentou defeito intermitente, sendo encaminhado à assistência técnica que sugeriu a troca de diversos itens, tornando o conserto mais caro do que o valor de mercado do próprio bem. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor pago, mais indenização por danos morais. Acautelou o aparelho danificado, até a realização da perícia quando o expert concluiu que os danos noticiados pela assistência técnica não se faziam presentes, pois o notebook estava em pleno funcionamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00. Insurgência exclusiva da consumidora que pretende a majoração da indenização. A questão jurídica consiste em aferir a correta fixação da indenização por danos morais. Razões de decidir: 1) Os desdobramentos vivenciados não autorizam a elevação da compensação extrapatrimonial fixada em R$ 1.000,00. 2) O direito pátrio não contempla indenização como forma de mera punição ou reprimenda. O pressuposto da indenização não é a má prestação ou o defeito, mas sim o prejuízo causado. E, é por isso que a diretriz de fixação da verba compensatória é a extensão do dano (art. 944 do CC).3) O aparelho que estava na posse da consumidora, quando submetido ao exame pericial, estava em pleno funcionamento. Logo, a demandante não atuou de modo a mitigar seus próprios prejuízos, não se podendo majorar a indenização, com base na alegação de que o bem não foi utilizado até a realização da perícia. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL EM QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO E DE CONSERTO DOS APARELHOS DANIFICADOS. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que relata ter tido seu notebook e aparelho de ar condicionado danificados em razão de oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica prestado pela ré (pico de luz). II. Questão em discussão 2. Se a queima do notebook e do ar condicionado do autor decorreu da oscilação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e, caso positivo, se há dano moral e material indenizáveis, bem como sua quantificação. III. Razões de decidir 3. Prova pericial concluiu que os equipamentos da parte autora sofreram danos elétricos devido a picos de energia ocorridos na rede de distribuição. 4. Dano material devidamente comprovado pela parte autora, que fez prova do valor de mercado do notebook, que restou inutilizável, e trouxe aos autos orçamentos indicando o valor do conserto do ar condicionado. 5. Dano moral configurado. Valor da indenização razoavelmente fixado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido. Desprovimento. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA SEGUIDA DE FALTA DE ENERGIA POR 24 HORAS. DANO A NOTEBOOK E DE PERDA DE ALIMENTOS EM GELADEIRA. RELATÓRIO DA ENEL QUE ATESTOU INTERRUPÇÕES DE ENERGIA NA LOCALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. CUPONS FISCAIS COMPROVANDO A COMPRA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da concessionária do serviço, em razão de oscilação da corrente elétrica, seguida de falta de energia por 24 horas, o que teria danificado a bateria de notebook e acarretado a perda de alimentos perecíveis acondicionados em geladeira. 2. Embora a ré tivesse negado a ocorrência de interrupção no local, a Enel emitiu relatório nesse sentido, disponibilizado em sua página na internet, registrando o evento em Niterói, ocorrido na data alegada pela autora, cuja narrativa é compatível com o evento registrado, sendo verossímeis suas alegações. 3. A demandante apresentou cupons fiscais da compra de alimentos perecíveis, consubstanciando prova mínima de que estes, presumidamente, se tornaram inservíveis ou tiveram a sua qualidade comprometida pela falta de energia, necessária ao funcionamento da geladeira, fazendo, pois, jus à indenização em razão dos danos materiais sofridos. 4. A DANFE da compra do notebook apresentada não basta para comprovar o dano à bateria, não tendo a autora apresentado laudo contendo a causa do dano à bateria nem o orçamento para conserto, embora intimada a produzir prova. 5. Nos termos da Súmula 330 da Súmula de jurisprudência desse Tribunal, a demandante deveria ter apresentado «prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6. Dano moral restou configurado, tendo a autora tentado, sem sucesso, uma solução administrativa junto à ré. 7. A concessionária ré, nos termos do CDC, art. 22, está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, incidindo a obrigação de reparar os danos causados. 8. Provimento parcial do recurso.... ()
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8 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. A ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA FIXADA A PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO LEGAL; SEJA FIXADO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA; SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, ESCALOU O MURO DA RESIDÊNCIA DA CASA DA LESADA, PEGOU PARA SI UM NOTEBOOK E UMA CÂMERA DIGITAL, MAS ACABOU SURPREENDIDO POR ESTA - QUE O VIU COM UM SACO PLÁSTICO E UMA ENXADA NAS MÃOS - MOMENTO EM QUE ELE LARGA O NOTEBOOK E SE EVADE DO LOCAL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA SE DEU CONTA DA FALTA DA CÂMERA DIGITAL, POSTERIORMENTE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE FEZ FRÁGIL PARA SER MANTIDO NOS TERMOS PROPOSTOS. NÃO HÁ RAZÃO PARA RETIRAR A IDONEIDADE DA PALAVRA DA LESADA, NOTADAMENTE, NO SENTIDO DE QUE NO DIA DOS FATOS ESCUTOU BARULHO E FOI DESPERTADA, VINDO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE NARROU. PORÉM, NÃO RESTOU CLARO SE O ACUSADO CHEGOU A INGRESSAR DENTRO DA RESIDÊNCIA, OU NÃO, PERMANECENDO NA PARTE EXTERNA, AINDA QUE PERTENCENTE AO IMÓVEL. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. NÃO CONSTAM NAS DECLARAÇÕES, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, PALAVRAS DA LESADA QUE INDIQUEM A PESSOA DO ACUSADO, QUE ALI SE ENCONTRAVA. O QUE IMPORTA EM SEDE PENAL É SABER SE A LESADA VIU O RAPINADOR COM A CÂMERA DIGITAL SUBTRAÍDA. LESADA SE REFERE À SUPOSTA SUBTRAÇÃO DA CÂMERA DIGITAL, AFIRMANDO QUE SE DEU CONTA DA SUBTRAÇÃO DA CÂMERA, POSTERIORMENTE AOS FATOS. VÍTIMA/LESADA AFIRMOU QUE O RAPINADOR DEIXOU CAIR UM NOTEBOOK QUANDO EM FUGA, E ISSO PODERIA LEVAR A UMA FORMA TENTADA DO DELITO, MAS NÃO AFIRMOU JAMAIS QUE O VIU NA POSSE DA CÂMERA DIGITAL, O QUE SÓ PERCEBEU, POSTERIORMENTE, FRISE-SE. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE ONDE ESTARIA A CÂMERA DENTRO DO IMÓVEL, FINS DE QUE SE AVALIASSE A POSSIBILIDADE EFETIVA E REAL DE O RÉU INGRESSAR NO REFERIDO ESPAÇO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SOB A FORMA TENTADA. QUALIFICADORA DA ESCALADA APENAS PRESUMIDA. A VÍTIMA/LESADA AFIRMOU QUE VIU O ACUSADO PULAR O MURO EM FUGA, MAS NÃO HÁ PROVA QUE ELE INGRESSOU NO IMÓVEL PELO MESMO MODO. LEGISLADOR QUE NA METADE DO SÉCULO PASSADO QUALIFICOU A ESCALADA EM SITUAÇÕES CONCRETAS, SENDO CERTO QUE O MURO DE CERCA DE 2 METROS, ALTURA DITA PELA PRÓPRIA LESADA QUANDO QUESTIONADA EM JUIZO, PODE SER ESCALADO COM FACILIDADE, AFASTANDO O OBJETIVO DA MAIOR REPROVAÇÃO. PENA BASE MAJORADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE O RÉU SOUBESSE QUE A RESIDÊNCIA ESTIVESSE HABITADA, O QUE SERIA MERA PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA INTERMEDIÁRIA. REGIME ABRANDADO PARA O ABERTO. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER RECONHECIDA, CONSIDERANDO A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (25/07/16) E A DATA EM QUE FOI SUSPENSO O FEITO, NOS MOLDES DO CPP, art. 366 (08/10/2019).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP COMPRA E VENDA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Magistrado que decidiu as questões colocadas de forma suficiente, não sendo obrigado a versar sobre todas as alegações do processo quando por outros elementos já tiver encontrado fundamentos para amparar sua decisão. Ação movida pelo autor contra fabricantes de notebook e assistência técnica. Aparelho que apresentou defeitos elétricos em placa após prazo de um ano da garantia. Inexistentes indícios mínimos de que os problemas apresentados (falta de imagem) existissem desde a aquisição, a caracterizar vício redibitório. Inexistência de responsabilidade das fabricantes. Assistência técnica que, ao tentar realizar o reparo na placa, agravou o dano, tornando necessária sua troca. Dever de indenizar pelo dano causado. Responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço (CDC, art. 14). Dano, contudo, que se restringe à placa danificada, bem assim como a indenização deve se limitar ao seu valor (art. 944 do CC), não havendo que falar em novo notebook ou indenização por dano moral, inocorrente no caso concreto. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E FURTO PRIVILEGIADO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A REDUÇÃO DAS PENAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DA VÍTIMA, PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, QUE FORAM RATIFICADAS PELO DEPOIMENTO DO SEU FILHO, SENDO CERTO QUE AS AGRESSÕES, A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E O DANO NARRADOS PELA OFENDIDA SE ENCONTRAM COMPATÍVEIS COM AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - LESÕES NO BRAÇO, ANTEBRAÇO, DEDOS, SEIOS E COXA DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE -, E COM OS DANOS CONSTATADOS NO LAUDO DE EXAME DE LOCAL - O IMÓVEL APRESENTAVA SINAIS DE ARROMBAMENTO, POIS O CAIXONETE DA FECHADURA ESTAVA DANIFICADO, IMPOSSIBILITANDO O SEU FECHAMENTO; A PARTE SUPERIOR DO COLCHÃO DA CAMA APRESENTAVA, EM DIVERSOS PONTOS, RASGOS PRODUZIDOS POR INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE; E O QUARTO APRESENTAVA-SE EM DESALINHO, COM UMA MOCHILA ABERTA EM CIMA DA CAMA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE O APELANTE ARROMBOU A FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA E ENTROU EM SEU DOMICÍLIO, CONTRA A SUA VONTADE; A AMEAÇOU DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE COM UMA FACA DE COZINHA; DANIFICOU UM COLCHÃO PERFURANDO-O COM UMA FACA; AGREDIU A VÍTIMA PUXANDO-A PELO BRAÇO, A JOGANDO DA ESCADA E ARRASTANDO-A PELO CHÃO; ALÉM DE SUBTRAIR DOCUMENTOS, PERTENCES PESSOAIS, UM TELEFONE CELULAR ANTIGO E UM NOTEBOOK. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. PENAS FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO, A EXCEÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE TEVE A PENA BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DAS AGRESSÕES E DAS MÚLTIPLAS LESÕES GERADAS EM VÁRIAS PARTES DO CORPO. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS QUE NÃO SÃO DA MESMA ESPÉCIE E QUE NÃO FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR, SENDO CERTO QUE A DIFERENÇA ENTRE OS OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS EVIDENCIA OS DOLOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NAS CONDUTAS DO APELANTE. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA DETENTIVA AO FINAL APLICADA DIANTE DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES - 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 09 (DIAS) DE DETENÇÃO -, RELEVANDO-SE QUE O APELANTE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, QUE NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS SOBRE QUALQUER IMPORTUNAÇÃO POSTERIOR À VÍTIMA OU SEUS FAMILIARES, E QUE APENAS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL FOI RECONHECIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ABRANDA-SE O REGIME PARA O ABERTO. A DESPEITO DA QUANTIDADE DE PENA DETENTIVA APLICADA, IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº. 588 DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A DOSAGEM DA PENA NOS PATAMARES APLICADOS NA SENTENÇA, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO TENDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AOS RESPECTIVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDA EM 21.03.2022 E A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROLATADA EM 08.12.2023. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPOSSÍVEL O SEU AFASTAMENTO, POIS CONSTA PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº. 983, PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, RELEVANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, A PLURALIDADE DE CRIMES E AS MÚLTIPLAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, MAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, ENTENDO COMO ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EM REDUZIR O VALOR PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL ABERTO E REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
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11 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS. SEGURO PATRIMONIAL.
Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inadimplemento no pagamento do prêmio que não autoriza a redução de cobertura de forma automática, dependendo de interpelação da seguradora. Súmula 616/STJ. Apelada que não comprovou a interpelação. Sentença que deve ser reformada neste ponto, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao autor, que poderá se dar com a entrega de novos produtos, substituindo assim os que foram danificados, ou por indenização no valor corresponde dos eletrodomésticos citados (geladeira, micro-ondas, máquina de lavar, aparelho de som, notebook, e além do chuveiro elétrico) na data dos fatos, com correção monetária contada da data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme pleiteado na inicial e não impugnado pela ré, limitado ao valor máximo de cobertura (R$ 5.000,00 - conforme fls. 480), a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral. Inocorrência. A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, de modo que o mero dissabor experimentado com o inadimplemento contratual, no caso concreto, só por si, não gera o dever de indenizar. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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12 - TJSP LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
[A] RECURSO DA CORRÉ CASABELA (ADMINISTRADORA DO IMÓVEL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CABIMENTO.Mera mandatária, devendo agir no cumprimento do mandato, em nome da mandante/locadora, não em nome próprio, de modo que não ostenta, por consequência, legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Reforma da r. sentença, com o decreto de extinção da ação em face da corré Casablanca. Sucumbência por parte do autor. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÕES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. NARRA O AUTOR (PAULO CÉSAR) QUE É ADVOGADO E QUE TINHA UMA REUNIÃO AGENDADA PARA O DIA 11/09/2017 ÀS 14 H COM O RÉU JOEL HENRIQUE, EM SEU ESCRITÓRIO NA RUA MÉXICO 119. ALEGA QUE O RÉU COMPARECEU ACOMPANHADO DE SUA MÃE (SRA. JANILSE) E ESPOSA (SRA. NÚSIA). AFIRMA QUE FORAM DESIGNADAS DUAS AUDIÊNCIAS PARA O MESMO DIA, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO. AFIRMA QUE SUA SECRETÁRIA TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM O SR. JOEL, SEM LOGRAR ÊXITO. AFIRMA QUE, CONTRARIADO, O RÉU QUEBROU VÁRIOS OBJETOS EM SEU ESCRITÓRIO E QUE AGREDIU FISICAMENTE SUA SECRETÁRIA, UMA SENHORA. ALEGA QUE SUA SECRETÁRIA SE DIRIGIU À DELEGACIA E EFETUOU TERMO CIRCUNSTANCIADO, COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O ACONTECIDO, E QUE A SENHORA FOI ENCAMINHADA PARA O INSTITUTO MÉDICO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, ONDE SUAS ALEGAÇÕES FORAM CORROBORADAS. AFIRMA QUE O RÉU QUEBROU SEUS NOTEBOOKS, DESTRUIU SEU HD EXTERNO, SUA IMPRESSORA E SEUS MONITORES. ALEGA QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU (JOEL) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCONFORMADAS, AS PARTES APELAM. O AUTOR PAULO (APELANTE 1) REITERA QUE O RÉU AGREDIU FISICAMENTE SUA SECRETÁRIA E QUEBROU SEUS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE TRABALHO QUE FICARAM COMPLETAMENTE INUTILIZADOS. REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$8.466,79; LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DA VERBA DOS DANOS MORAIS FIXADA EM R$15.000,00 PARA R$20.000,00. IRRESIGNADO, O RÉU APELA (APELANTE 2) ALEGA QUE ESTAVA TENDO PROBLEMAS COM O PATROCÍNIO DO AUTOR, QUE NÃO DEU ANDAMENTO AO INVENTÁRIO DE SEU GENITOR. QUE SOFRE DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS (ID 333), O QUE FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA E QUE O COMPORTAMENTO DO ADVOGADO DEU AZO À REAÇÃO. REQUER A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA PELOS DANOS MORAIS. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AUTOR (APELANTE 1) QUANTO AO DANO MATERIAL REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS PELO RÉU. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RÉU (APELANTE 2) NO TOCANTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. É CEDIÇO QUE O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA SUBJETIVA ESTÁ PREVISTO NOS ARTS. 927, CAPUT C/C CODIGO CIVIL, art. 186. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONSISTE NO DEVER IMPOSTO A ALGUÉM DE INDENIZAR OUTREM, POR TER AGIDO, O PRIMEIRO, DE MODO A CONFRONTAR O ORDENAMENTO JURÍDICO ¿ AGIR ESTE QUE PODE SER DOLOSO OU CULPOSO ¿ CAUSANDO, AO SEGUNDO, UM DANO MATERIAL OU JURÍDICO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE UM ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. INSTA SALIENTAR AINDA, QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM REGRA, TEM COMO SUJEITO ATIVO O CAUSADOR DO DANO, NO CASO, O RÉU (JOEL). QUANTO AO DANO MATERIAL REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS PELO RÉU, ASSISTE RAZÃO AO AUTOR. AS DIVERSAS FOTOGRAFIAS DE ÍNDICE 000044 SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DESTRUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE GUARNECIAM O ESCRITÓRIO DO AUTOR, FATO NÃO NEGADO PELO RÉU. O VALOR DO DANO MATERIAL DEVERÁ SER O QUE CONSTA NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DOS 8 EQUIPAMENTOS INDICADOS PELO AUTOR. NA EVENTUALIDADE DE O AUTOR NÃO POSSUIR NOTA FISCAL PARA ALGUNS OBJETOS, O SEU VALOR DEVERÁ SER APURADO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTO AO DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ESTA DEMANDA, NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NA DEFESA DE INTERESSES NÃO SE CONSTITUI EM DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 2135717/SP. OUTROSSIM, OS LUCROS CESSANTES TAMPOUCO PODEM SER PRESUMIDOS, DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO. QUANTO AO DANO MORAL EM QUE FOI CONDENADO O RÉU NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA. A AGRESSÃO RESTOU INCONTROVERSA. O LAUDO DO IML CONFIRMA AS AGRESSÕES À FUNCIONÁRIA DO AUTOR, DE QUE FOI ATINGIDA POR SOCOS E PONTAPÉS. AS FOTOGRAFIAS DE ID 44 DEIXAM CLARA A DESTRUIÇÃO PROVOCADA PELO RÉU, QUE ARREMESSOU OS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO NO CHÃO, DEIXANDO UM RASTRO DE DESTRUIÇÃO EM RAZÃO DE SEU DESTEMPERO. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA TAL COMPORTAMENTO. EVENTUAL INSATISFAÇÃO COM O PATROCÍNIO DO AUTOR (PAULO) NÃO AUTORIZA A CONDUTA DO RÉU (JOEL). NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO (AUTOR APELANTE 1) OU EXTINÇÃO/REDUÇÃO (RÉU APELANTE 2) DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DAS TESES DOS APELANTES AUTOR E RÉU, POIS, NÃO OBSTANTE TER RESTADO INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO DESENTENDIMENTO QUE RESULTOU NAS AGRESSÕES FÍSICAS À SECRETÁRIA, SRA. BÁRBARA E NA INUTILIZAÇÃO DO MATERIAL DE TRABALHO DO AUTOR, FATO NÃO NEGADO PELO RÉU QUE BUSCOU JUSTIFICAR SUA CONDUTA, ALEGANDO DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS E INSATISFAÇÃO COM O PATROCÍNIO DO AUTOR, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO, SENDO CERTO QUE O VALOR ARBITRADO DE R$15.000,00, DEMONSTRA-SE CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ACIMA MENCIONADOS E ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. QUANTO À REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A SENTENÇA MERECE REPARO. ISTO PORQUE DOS 4 PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DO RÉU (JOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO), O AUTOR (PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR) SOMENTE FOI VENCEDOR DOS ITENS H E K (DANO MATERIAL REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS PELO RÉU E DANO MORAL) EVIDENCIANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO SENDO O CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, COMO SUSTENTA O RÉU EM SUA APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVERÃO SER PROPORCIONALMENTE REPARTIDOS. POR ESSA RAZÃO, A SENTENÇA MERECE REPARO, DEVENDO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEREM REPARTIDAS, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, NOS TERMOS DO CPC, art. 86, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA (10% SOBRE A CONDENAÇÃO) DEVERÁ SER PROPORCIONALMENTE DIVIDIDO ENTRE AOS PARTES EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, CABENDO CADA PARTE ARCAR COM 50% DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS O AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA EM FACE DA LIGHT. AUTORA ADUZ QUE FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM MARCIA COUTINHO MACHADO DA SILVA, JOSÉ CORDEIRO DE SOUZA,
e FELLIPE ELIAS DE SOUZA PARA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUE, NOS DIAS 23, 25 e 29/03/2023, DIANTE DA OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, TIVERAM SEUS APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS (AR CONDICIONADO, REFRIGERADOR CONSUL E NOTEEBOOK SAMSUNG). RELATA QUE, ACIONADA PELOS SEGURADOS, INICIOU PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO, RESTANDO APURADO QUE OS DANOS TIVERAM ORIGEM NA OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA LOCAL E QUE, POR SOLICITAÇÃO DO SEGURADO, A EMPRESA TÉCNICA ESPECIALIZADA ELABOROU LAUDO TÉCNICO, CONCLUINDO PELA SOBRECARGA DE TENSÃO ELÉTRICA COMO FATO CAUSADOR DO SINISTRO. AFIRMA QUE REALIZOU OS PAGAMENTOS DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS, NOS VALORES DE R$ 1.243,61, R$ 1.500,00 E DE R$ 1.700,00, NO TOTAL DE R$ 4.443,61 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). PLEITEIA, ASSIM, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA REFERIDA QUANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA ITAU SEGUROS. ADUZ AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE QUE OS DANOS TENHAM SIDO CAUSADOS POR QUALQUER OUTRA CAUSA QUE NÃO AS CERTIFICADAS PELO LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO APRESENTADO PELA SEGURADORA AUTORA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONCESSIONÁRIA RÉ APELADA, APESAR DA RELAÇÃO SER DE CONSUMO. ALEGA AINDA A AUTORA/APELANTE A DESNECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA, HAJA VISTA QUE O SINISTRO OCORREU HÁ MUITO TEMPO, ALÉM DE SEQUER TER CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO BEM INDENIZADO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE A APELANTE, APÓS TANTO TEMPO, GUARDE OS BENS INDENIZADOS, PARA QUE SUPOSTAMENTE AMPARE SUA PRETENSÃO AUTORAL OU QUE SOMENTE INDENIZE SEUS SEGURADOS APÓS ACIONAMENTO DA COMPANHIA DE ENERGIA APELADA. PONTUA QUE A APELADA PODERIA, MAS NÃO TROUXE, NENHUM RELATÓRIO DE CONSULTA NO SISTEMA INTERNO QUE COMPROVASSE QUE DE FATO NÃO HOUVERA INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS SINISTRADAS. SENTENÇA QUE SE MODIFICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC, HAJA VISTA A NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 209.2308/SP PARA FINS DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CPC: O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, A TEOR DO ART. 37, §6º, DA CF/88. DOCUMENTOS TRAZIDO PELA SEGURADORA-AUTORA (LAUDO TÉCNICO ADUNADO À INICIAL) ATESTANDO QUE, DE FATO, A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS SE DEU EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DOS SEGURADOS. OBSERVA-SE TAMBÉM AS APÓLICES DE SEGURO E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS SEGURADOS. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME CPC, art. 373, II, LIMITANDO-SE A ARGUMENTAR QUE A SEGURADORA/AUTORA, ORA APELANTE, NÃO FEZ DE PROVA DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FALHA OU INEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PORÉM A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO TROUXE QUALQUER PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUA TESE DEFENSIVA, NENHUM RELATÓRIO DE CONSULTA NO SISTEMA INTERNO QUE COMPROVASSE QUE DE FATO NÃO HOUVE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA SINISTRADA E NEM REQUEREU PROVA PERICIAL. APESAR DE SE TRAR DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, PRODUZIU PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O RESULTADO DANOSO, ENQUANTO QUE A RÉ NÃO PRODUZIU UM MÍNIMO DE PROVA A SEU FAVOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ACOLHIMENTO DO RESSARCIMENTO DO DANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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15 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de extorsão. Policial rodoviário federal. Competência da Justiça Federal. Princípio da consunção. Perpetuatio jurisdictionis. Incidente de insanidade mental. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Modificação das conclusões das instâncias ordinárias. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Elementar da grave ameaça. Ameaças implícitas. Configuração. Monitoramento da polícia federal. Crime impossível. Não configuração. Afastamento da minorante genérica do CP, art. 16. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Omissão no acórdão impugnado. Inexistência. Pena-base. Culpabilidade e consequências valoradas negativamente. Maior reprovabilidade da conduta demonstrada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ADIMARA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES; RODRIGO REINCIDENTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)
Consta dos autos que os réus, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos, subtraíram, mediante grave ameaça realizada com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade da vítima, 01 automóvel Marca Peugeot/208, cor prata, ano 2018, placa KYS8679, 16 unidades de garrafas de bebidas (sendo 08 de vinho e 08 de whisky), 01 TV LED 65¿¿ marca LG, 01 Tv Led 43¿¿ marca LG, 01 TV LED 32¿¿ da marca LG, 01 tablet marca Apple/Ipad, 02 unidade(s) de facas elétricas, 01 notebook marca Dell, core i3, 6gb RAM, SSD 240gb, 01 faqueiro completo, 2 unidade(s) de botijões de gás de 013 kg (cheios), perfumes diversos, toalhas e 01 aparelho Air Fryer. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 3) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Na espécie, os suspeitos foram presos em outro procedimento e levados à delegacia de polícia, quando a vítima foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido os dois apelantes, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Frise-se que o reconhecimento não é o único elemento de prova constante no processo, visto que as investigações realizadas pela Polícia Civil revelaram que Rodrigo e Adimara já tinham praticado crimes em concurso de pessoas com o mesmo modus operandi (roubos a residência de idosos), bens das vítimas de outros delitos foram localizados em suas residências e parentes de ambos foram flagrados utilizando-se dos cartões subtraídos das vítimas de outros delitos. Some-se a isso que em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima esclareceu que teve contato visual com Adimara e em relação a Rodrigo, embora este estivesse com o rosto coberto, foi possível reconhecê-lo em razão de sua compleição física e de sua voz. Precedentes. 4) Igualmente o concurso de agentes está evidenciado, pois, segundo o firme relato da vítima, os apelantes participaram ativamente da empreitada criminosa em sua residência, visto que o acusado Rodrigo foi o responsável por coordenar toda a ação criminosa, ao passo que a corré Adimara, juntamente com pelo menos outros dois comparsas, dava cobertura à empreitada, restando amplamente demonstrada a unidade de desígnios entre os roubadores. Precedentes 5) Ressalte-se que o fato de as armas de fogo utilizadas no roubo não terem sido apreendidas e nem ter sido realizada perícia, em nada impede ou desnatura o reconhecimento da referida causa de aumento de pena, consoante entendimento consolidado no STJ, bastando a declaração firme da vítima quanto ao seu emprego, como na espécie. (precedentes). 6) E ainda ficou comprovado pelas declarações da vítima que os apelantes e seus comparsas restringiram sua liberdade por tempo superior àquele necessário para a consumação do delito, deixando claro que ela foi mantida trancada em seu lavabo por horas até o momento em que vizinhos conseguiram ouvi-la pedir socorro. Precedentes. 7) Inviável o afastamento dos maus antecedentes ou da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda ¿ diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 8) A avaliação negativa das circunstâncias do crime está bem fundamentada, tendo em conta que o delito foi praticado por pelo menos quatro agentes, o que ajudou a subjugar mais facilmente a vítima e causou-lhe maior temor, aumentando a reprovabilidade da conduta. Precedente. 9) Contudo, merece reparo o quantum de aumento, inexistindo fundamentação específica que justifique elevação superior à fração usual de 1/6 adotada pela jurisprudência do STJ, para cada circunstância judicial negativa. Precedentes. 10) Mantém-se o regime prisional fechado para início de cumprimento de pena em relação a ambos os acusados, que melhor atende à prevenção geral e especial, considerando a pena superior a 8 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, os maus antecedentes (Adimara) e a reincidência (Rodrigo), o que torna irrelevante a detração penal, conforme o CP, art. 33. Precedentes. 11) Finalmente, registre-se que para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, bem assim ratificado nas contrarrazões ministeriais, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização civil fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()