multa previdenciaria
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multa previdenciaria ×
Doc. LEGJUR 181.7850.0006.0200

1 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.


«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença a qual determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 2/2/1989 a 16/12/2011. Logo, incide a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º apenas a partir de 5/3/2009, devendo, nesse período, ser mantida a decisão regional a qual considerou a data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Por outro lado, em relação ao período contratual anterior a 5/3/2009, há de ser reformado o acórdão regional a fim de se restabelecer a sentença a qual considerou que os juros e multa previdenciária devem incidir somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da intimação da liquidação da sentença. Quanto à multa moratória, reforma-se também o acórdão regional para fixar a incidência dessa penalidade a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para o pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5260.3232.4230

2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos recursos especiais. Razões do agravo, aviado pela parte autora, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial da ré, tampouco os fundamentos da decisão referente ao recurso especial da autora, no ponto em que não se conheceu da tese de redução dos juros sobre a multa nos mesmos percentuais de redução desta e no ponto em que foram rejeitadas as teses de impossibilidade de incidência de juros sobre o valor consolidado e de não incidência de juros sobre juros. Incidência da Súmula 182/STJ, nesses pontos. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF. Tese de redução da multa previdenciária em 20% (vinte por cento). Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de interesse de agir, no particular. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisões que julgaram Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.1600

3 - TST Contribuições previdenciárias. Incidência de multa e juros de mora. Responsabilidade pelo pagamento.


«O acórdão recorrido não condenou a reclamada ao pagamento dos descontos previdenciários, mas tão somente ao pagamento da multa e dos juros caso haja atraso no pagamento das contribuições previdenciárias. Assim, incabível a alegação de violação do Lei 8.212/1991, art. 43, uma vez que referido dispositivo não trata especificamente da responsabilidade pelo pagamento da multa e juros relativos ao não recolhimento da contribuição previdenciária no prazo legal. Quanto aos arestos colacionados, incide o óbice da Súmula 296/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.2000

4 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Juros, correção monetária e multa. Responsabilidade.


«A Corte Regional manteve a condenação do réu ao pagamento dos juros, da correção monetária e das multas incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao fundamento de que «se tivesse havido incidência da contribuição previdenciária na época própria, não haveria acréscimo a título de correção monetária, juros e multa. Dos itens II e III da Súmula 368/TST extrai-se que a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial é do empregado. Porém, não basta calcular contribuições previdenciárias sobre um valor histórico, já defasado monetariamente. O posicionamento fixado pelo Pleno do TST no recente julgamento do E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, ainda pendente de publicação, é de que pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Pelos juros da mora incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. E a multa, por óbvio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Recurso de revista parcialmente conhecido por contrariedade à Súmula 368/TST II, do TST e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.0000

5 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da multa.


«Na hipótese dos autos, incontroversa a prestação de serviços no período anterior à 05/03/2009. O Tribunal Regional decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368/TST, nos seguintes termos, in verbis: «IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput ). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2001.8400

6 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa.


«Nos termos da nova redação da Súmula 368/TST, V, do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.9100

7 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento de juros e multa (matéria comum).


«O egrégio Tribunal Regional autorizou os descontos previdenciários pelo valor histórico a cargo dos trabalhadores, por entender que a empresa, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, deve arcar com o pagamento da multa, da correção monetária e dos juros do mora. Segundo a Súmula 368/TST, item II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação de tais penalidades ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Os recursos de revista esbarram na CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.8200

8 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento dos juros e multa.


«A decisão do Tribunal Regional que autorizou os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico, entendendo que a reclama da deve arcar com o pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o tributo, por ter deixado de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, está de acordo com o disposto na Súmula 368/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.7900

9 - TST 4. Multa, juros e correção monetária relativos às contribuições previdenciárias.


«Hipótese em que a reclamada carece de interesse recursal. O Tribunal Regional não determinou de imediato o pagamento dos encargos moratórios, apenas estabeleceu que a reclamada deve arcar com multas e acréscimos incidentes sobre a obrigação, transcrevendo o artigo que trata da exigência da contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7308.4600

10 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Atraso no pagamento. Multa. Hermenêutica. Exegese pela opção mais favorável ao contribuinte. Princípio da legalidade tributária. Agravação da multa por via interpretativa. Impossibilidade.


«A interpretação dos dispositivos que determinam punição aos contribuintes que não efetuam recolhimentos de contribuições previdenciárias (espécie tributária) deve seguir posicionamento mais favorável no infrator. O princípio da legalidade tributária não permite agravar aplicação de multa por via interpretativa.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5002.3900

11 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .


«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 501.6108.5529.8029

12 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/08. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.


Nos termos da Súmula 368/TST, V, « Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º )". 2. No caso, a Corte Regional, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do efetivo pagamento pela ré das parcelas objeto da condenação, divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.8100

13 - TST Seguridade social. Fato gerador da contribuição previdenciária. Juros e multa.


«Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional, em relação à contribuição previdenciária, limitou-se a dirimir a controvérsia tão-somente pelo prisma da responsabilidade pelos descontos previdenciários, não enfrentando a questão aqui devolvida quanto à determinação do fato gerador da contribuição previdenciária para fins de incidência de juros da mora e multa. Incidência da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.5600

14 - TRT3 Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Cota-parte do empregado.


«Considerando que era responsabilidade da executada o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode transferir ao empregado os encargos decorrentes da mora do empregador, pois competia a ela o cumprimento da obrigação tributária. A executada é a responsável exclusiva pelo pagamento de juros e multa, inclusive sobre a cota do trabalhador. O empregado é responsável pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições previdenciárias, pois não deu causa à mora. Inteligência da OJ 363 da SBDI-I/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.3300

15 - TST Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador.


«Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor do Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido.»... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0004.0100

16 - TRT3 Contribuições previdenciárias. Cota parte do empregado. Juros e multa.


«O empregado é responsável pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições previdenciárias, se o empregador foi a parte causadora da mora, a quem cumpre, unicamente, responder pelos encargos decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a OJ 363 do TST: «A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.5900

17 - TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição. Multa, juros e correção monetária contribuições previdenciárias. Incidência de multa e juros moratórios. Não cabimento. Ao determinar a aplicação da legislação previdenciária, o art. 879, parágrafo 4º não faz referência à incidência de multa ou penalidade, as quais somente podem ser impostas à parte quando precedidas do processo administrativo que propicie a defesa pertinente.

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.7300

18 - TRT2 Previdência social. Contribuição. Multa. «contribuição previdenciária. Fato gerador e atualização.


«O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Não há, ainda, qualquer fundamento jurídico ou norma legal que autorize a cobrança de juros e de multa anteriormente à constituição do próprio crédito trabalhista. No caso dos autos, a ré efetuou o pagamento da importância dentro do prazo previsto no Decreto 3.048/1999, não havendo falar em aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário. Não há fundamento, portanto, para o acolhimento do inconformismo no que toca ao regime de competência e acréscimos legais (juros moratórios e multa). Mantenho.... ()

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Doc. LEGJUR 120.0040.3702.5616

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/08. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.


Nos termos da Súmula 368/TST, V, «Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º)". 2. No caso, a Corte Regional, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do efetivo pagamento pela ré das parcelas objeto da condenação, divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8200

20 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa.


«Não se ignoram as inovações em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias previstas Lei 11.491, de 27/5/2009, fruto de conversão da Medida Provisória 449/2008. Contudo, descabe cogitar a sua aplicação quando se tratar de parcelas oriundas de condenação judicial em que a obrigação de pagamento das verbas salariais foi certificada como obrigação de pagar, mediante prolação de um título executivo judicial. Com efeito, nessa hipótese, as contribuições previdenciárias são devidas somente após conhecidos os respectivos valores principais em sede de liquidação, sendo, pois, esse o termo inicial para a apuração dos juros e da multa.... ()

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