Lei 8.620, de 05/01/1993
- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior (original): [Art. 3º - As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa de caráter irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições. Parágrafo único - Aos acréscimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.]