morte por afogamento na piscina
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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.6600

1 - STJ Denúncia. Homicídio culposo. Autoria coletiva. Morte por afogamento na piscina. Comissão de formatura. Inépcia da denúncia. Acusação genérica. CPP, art. 41. CP, art. 121, § 3º.


«Afirmar na denúncia que «a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito não atende satisfatoriamente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, «A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.6700

2 - STJ «Habeas corpus. Homicídio culposo. Morte por afogamento na piscina. Ingestão de substância psicotrópica. Comissão de formatura. Ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e da criação de um risco não permitido. Princípio da confiança. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. CP, art. 121, § 3º. CPP, art. 580.


«Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3920.2730

3 - STJ Agravo regimental. Ação de indenização por danos materiais e morais. Morte por afogamento de filho menor em piscina de associação recreativa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa.


1 - Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.5200

4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Morte de criança por afogamento em piscina de hotel, durante passeio promovido por sua escola. Verba fixada em R$ 220.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A «causa mortis está devidamente consignada e atestada na certidão de óbito, sendo desnecessária a produção de outras provas para corroborar tal fato. Quando se cuida da fixação de dano moral, é preciso ter cautela para não contemplar de modo abrangente todos que possuem laços de parentesco com a vítima. Em princípio, deve-se conceder a indenização aos parentes que integram o núcleo familiar próximo, dispensando aqueles familiares que não se inserem no cotidiano da pessoa cuja vida foi tragicamente ceifada. Positivamente, não pode o poder judiciário compensar ilimitada e aleatoriamente a dor daqueles que se sentem sinceramente atingidos diante da indesejável fatalidade. É preciso fazer-se uma limitação. Assim, o que se mostra juridicamente razoável é determinar quais as pessoas que efetivamente integram o núcleo familiar da vítima, que nem sempre está circunscrito a pais e filhos. No caso concreto dos autos existe prova documental sólida de que também residiam com a vítima o tio e os avós maternos. É intuitivo, pois, que o pequeno Delfim achava-se também fortemente vinculado a esses três parentes, além de seus pais e sua irmã. Seria rematada injustiça e total insensibilidade deixá-los sem reparação pelo simples fato de serem parentes mais remotos. Mostra-se, assim, acertada e justificável a douta sentença recorrida quando afastou os avós paternos, residentes no exterior e, ipso facto, sem manter a convivência íntima e diária que fortalece o afeto. Com todas as vênias, porém, não poderia o douto sentenciante desconsiderar a figura do tio, tão presente na vida do menor. Dito isto, cumpre apreciar o valor indenizatório fixado na sentença recorrida. A nosso ver, tal verba merece ser majorada. A culpa com que atuaram as rés para o resultado danoso evidencia-se sobremodo grave, e por isso devem ser responsabilizadas solidariamente na proporção de 50% para cada uma das empresas. O colégio se mostra culpado porque atraiu seus alunos para uma atividade extracurricular e, ao mesmo tempo acenou para os pais a certeza de que seus filhos seriam devidamente vigiados por pessoas do seu próprio quadro. O Hotel, por sua vez, veiculou propaganda no sentido de que mantém um «guarda-vidas como segurança e, quando assim não procedeu, violou não só o convencionado, como, ainda e também, o próprio comando da lei. É importante que se tenha em conta que a morte de uma criança de sete anos por afogamento em uma piscina não se compara com uma intercorrência banal e nem de difícil previsão, principalmente quando o dever de vigilância tem de ser exercido em face de um grupo de menores que lhes foi confiado. O E. STJ tem se posicionado no sentido de que em casos de homicídio ou culpa grave, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em torno de 500 salários mínimos. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4280.8003.6900

5 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Civil. Morte por afogamento em piscina. Responsabilidade de indenizar. Súmula 7/STJ. Culpa concorrente. Súmula 7/STJ. Valor fixado a título de danos morais. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação ao CPC/1973, art. 20. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.


«1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa, profissional médico, aparelho de respiração artificial. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9012.4600

6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Morte de criança por afogamento, na piscina do réu. Termo de desistência voluntária assinado pela autora. Nulidade parcial, eis que irrenunciáveis tais direitos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do clube de recreação, independente de a vítima ser ou não associada. Falha na segurança. Indenização devida. Culpa concorrente dos responsáveis legais pela criança a ser observada no momento do arbitramento do valor indenitário. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 160.7361.3004.1200

7 - STJ Civil e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Morte de menor por afogamento em piscina de hotel durante limpeza. Revelia e inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Verba honorária. Alteração de critérios. Matérias que demandam reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


«1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.0695.9002.1900

8 - STJ Recursos especiais. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falecimento de menor impúbere vítima de afogamento em piscina de clube associativo. Culpa in vigilando. Responsabilidade concorrente dos pais. Não ocorrência. Pensionamento aos pais. Fixação do termo final. Data em que a vítima completaria 65 anos de idade, sob pena de julgamento ultra petita, assegurado o direito de acrescer. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores.


«1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.1682.7002.6400

9 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Morte de menor por afogamento. Responsabilidade do clube pela falha no serviço. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo. Método bifásico. Núcleo familiar sujeito do dano. Necessidade de individualização da indenização. Pensão mensal devida.


«1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.9333.5003.9100

10 - STJ Civil. Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Afogamento de menor em piscina da agravante. Dano moral e material. Procedência. Pleito aplicação da culpa concorrente da genitora do de cujus para fins de redução do dano material (pensionamento). Inviabilidade. Variável já considerada quando do julgamento do recurso de apelação. Dano moral valor indenizatório. Termo inicial da correção monetária. Data do arbitramento definitivo. Súmula 362/STJ. Juros de mora. Súmula 54/STJ.


«1. inviável a pleiteada redução do valor do dano material (pensionamento) com base na culpa concorrente da mãe da vítima, uma vez que esta variável já fora reconhecida quando do julgamento da apelação do clube-réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 665.4547.0040.9816

11 - TJMG DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, envolvendo a morte de animal de estimação da recorrente, sob a guarda temporária da recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.0576.6816.6631

12 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de tortura, homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Decisão atacada que revogou a prisão preventiva do Recorrido, com a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Irresignação ministerial que argui, preliminarmente, a nulidade da decisão, por violação ao princípio contraditório, por não ter sido oportunizada ao Parquet a manifestação acerca do pleito libertário formulado pela Defesa. No mérito, persegue a reforma do decisum, para que seja restaurada a prisão preventiva do Recorrido, aduzindo, em síntese, a presença dos pressupostos previstos no CPP, art. 312. Preliminar que não reúne condições de acolhida. Conforme bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «o CPP, art. 316, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (pacote Anticrime), autoriza, expressamente, a revogação da segregação cautelar de ofício pelo Magistrado". Mérito que se resolve em favor do Recorrente (MP). Recorrido que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e outros indivíduos não identificados, constrangeram a vítima, com o emprego de violência, consistente em socos, chutes, coronhadas, golpes com Vara de espinhos e afogamento, e de graves ameaças de morte, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obterem a confissão de que ela teria delatado os mesmos para facção rival e levado seu ex-namorado para ser morto pelos membros de tal facção. Em seguimento, teriam, com dolo de matar, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O crime de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, para se vingar da vítima, que teria passado informações à facção rival (Comando Vermelho) e levado à execução de seu ex-namorado, um dos membros da facção do Recorrido e dos corréus. Tal delito, também teria sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que estavam em superioridade numérica e armados, quando a atacaram, desarmada e ferida em virtude da sessão de tortura a que foi submetida momentos antes. Ato contínuo, o Recorrido e os corréus, teriam ocultado o cadáver da vítima, jogando seu corpo no rio Muriaé. Narra a denúncia que a vítima estaria em um bar com seu companheiro José Paulo, quando o corréu Sévio chegou ao local, seguido do Recorrido e do corréu Flavio, tendo Sévio perguntado à vítima «quem é você? e ela respondeu que seria «Claudinha". Ato seguinte, Sévio mostrou que estava armado e disse à vítima «levanta e vai lá pro beco, determinando que o companheiro dela seguisse para o mesmo local, ocasião em que todos seguiram para o bar da corré Priscila, onde estavam os demais corréus, portando armas de fogo. A vítima e seu companheiro foram, então, ordenados a se dirigirem ao «Beco do Jajá, próximo à Cachoeira do Macaco, momento em que Sévio disse para Priscila «fica na visão! Qualquer coisa me avisa!, tendo ela respondido «pode deixar". Chegando à cachoeira, o Recorrido e os corréus determinaram que o companheiro da vítima abaixasse a cabeça e começaram a desferir socos, chutes, choronhadas e varadas de espinhos contra ela, perguntando «quem te mandou aqui? Você que está entregando a gente pra outra facção do bairro CEHAB? Foi você que levou o Pablo pra morrer?". Em seguida, o Recorrido pegou a vítima pelo cabelo, levando-a até a beira do rio, onde passou a afogá-la e agredi-la, dizendo «fala o que você sabe! Você sabe sim!". Em razão da vítima permanecer negando os fatos, mesmo após pedirem para que seu companheiro a convencesse a falar o que eles queriam, Sévio o levou de volta ao bar da Priscila, onde o ameaçou dizendo «se você abrir a boca, eu mato seu filho e vou atrás de você até onde você for! e o liberou, ordenando que dois indivíduos que lá estavam o seguissem em outra motocicleta, enquanto ele ia embora. Após o companheiro da vítima ser liberado, esta continuou sendo torturada, até que foram efetuados disparos de arma de fogo contra ela e seu corpo foi jogado no rio. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Indícios suficientes de autoria que se extraem, em especial, do depoimento do companheiro da vítima, o qual efetuou o reconhecimento do Recorrido por fotografia. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Depuração da validade deste reconhecimento fotográfico que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realize o competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar o auto lavrado na Delegacia, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora decretada, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Documentação apresentada pela Defesa que não se revela suficiente para infirmar os indícios de autoria. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivado face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Recorrido que responde a ação penal pela suposta infração ao 157, §2º, II, c/c § 2º - A, I, por duas vezes, na forma do CP, art. 70, que se encontra atualmente em fase de citação/resposta à acusação. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Rejeição da preliminar e provimento do recurso, para decretar a prisão preventiva do Recorrido, com a imediata expedição de mandado de prisão, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da sua captura, no prazo de até 30 (trinta) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal.

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Doc. LEGJUR 100.8308.7401.0586

13 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de tortura, homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Decisão atacada que revogou a prisão preventiva dos Recorridos, impondo medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Irresignação ministerial que busca a reforma da decisão, com a restauração da prisão preventiva dos Recorridos. Mérito que se resolve em favor do Recorrente (MP). Recorridos que, em tese, em comunhão de ações e desígnios entre si, com os corréus e outros indivíduos não identificados, constrangeram a vítima, com o emprego de violência, consistente em socos, chutes, coronhadas, golpes com Vara de espinhos e afogamento, e de graves ameaças de morte, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obterem a confissão de que ela teria delatado os mesmos para facção rival e levado seu ex-namorado para ser morto pelos membros de tal facção. Em seguimento, teriam, com dolo de matar, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O crime de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, para se vingar da vítima, que teria passado informações à facção rival (Comando Vermelho) e levado à execução de seu ex-namorado, um dos membros da facção dos Recorridos e dos corréus. Tal delito, também teria sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que estavam em superioridade numérica e armados, quando a atacaram, desarmada e ferida em virtude da sessão de tortura a que foi submetida momentos antes. Ato contínuo, os Recorridos e os corréus, teriam ocultado o cadáver da vítima, jogando seu corpo no rio Muriaé. De acordo com a denúncia, a Recorrida Priscila teria contribuído eficazmente para a prática dos referidos crimes realizando o monitoramento do local e suas redondezas, garantindo que estes não fossem surpreendidos por terceiros. Narra a denúncia que a vítima estaria em um bar com seu companheiro José Paulo, quando o corréu Sévio chegou ao local, seguido dos corréus Flavio e Felipe, tendo o primeiro perguntado à vítima «quem é você? e ela respondei que seria «Claudinha". Ato seguinte, Sévio mostrou que estava armado e disse à vítima «levanta e vai lá pro beco, determinando que o companheiro dela seguisse para o mesmo local, ocasião em que todos seguiram para o bar da ora Recorrida Priscila, onde estavam os demais Recorridos e corréus, portando armas de fogo. A vítima e seu companheiro foram, então, ordenados a se dirigirem ao «Beco do Jajá, próximo à Cachoeira do Macaco, momento em que Sévio disse para Priscila «fica na visão! Qualquer coisa me avisa!, tendo ela respondido «pode deixar". Chegando à cachoeira, os ora Recorridos Gabriel e Luis, juntamente com os corréus, determinaram que o companheiro da vítima abaixasse a cabeça e começaram a desferir socos, chutes, choronhadas e varadas de espinhos contra ela, perguntando «quem te mandou aqui? Você que está entregando a gente pra outra facção do bairro CEHAB? Foi você que levou o Pablo pra morrer?". Em seguida, o corréu Felipe pegou a vítima pelo cabelo, levando-a até a beira do rio, onde passou a afogá-la e agredi-la, dizendo «fala o que você sabe! Você sabe sim!". Em razão da vítima permanecer negando os fatos, mesmo após pedirem para que seu companheiro a convencesse a falar o que eles queriam, Sévio o levou de volta ao bar da Priscila, onde o ameaçou dizendo «se você abrir a boca, eu mato seu filho e vou atrás de você até onde você for! e o liberou, ordenando que dois indivíduos que lá estavam o seguissem em outra motocicleta, enquanto ele ia embora. Após o companheiro da vítima ser liberado, esta continuou sendo torturada, até que foram efetuados disparos de arma de fogo contra ela e seu corpo foi jogado no rio. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Indícios suficientes de autoria que se extraem, em especial, do depoimento do companheiro da vítima, o qual efetuou o reconhecimento dos Recorridos por fotografia. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Depuração da validade deste reconhecimento fotográfico que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realize o competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar o que restou retratado no depoimento de José Paulo, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora decretada, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Supostos álibis que, à luz da documentação apresentada, não são suficientes para infirmar os indícios de autoria, conforme bem realçado pelo Parquet em suas razões e na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivado face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Recorrido Luis que ostenta condenação irrecorrível pela prática dos crimes do art. 33 da LD e da Lei 10.826/03, art. 12, além de responder a ação penal pela suposta infração ao art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP, encontrando-se atualmente em fase de instrução. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Recorridos que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Nem mesmo a alegação de que os Recorridos Luis e Gabriel estão comparecendo em juízo e justificando suas atividades, dada a recenticidade da decisão que revogou suas prisões. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Vale destacar que, na ocasião da conversão da prisão temporária em preventiva, este Tribunal de Justiça, assentou a presença dos requisitos para a custódia cautelar da ora Recorrente Priscila, em habeas corpus também de minha relatoria, julgado por esta Colenda Câmara em 07.05.2024, ocasião em que a ordem foi denegada, por unanimidade (proc. 5003601-10.2022.8.19.0500). Recurso a que se dá provimento, para decretar a prisão preventiva dos Recorridos, com a imediata expedição de mandado de prisão, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da sua captura, no prazo de até 30 (trinta) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal.

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Doc. LEGJUR 625.7048.7405.6975

14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. 1.


Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 2. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 756.4733.8918.4231

15 - TJSP HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ COM RESULTADO MORTE. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (7) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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