1 - TRT3 Norma coletiva. Ultratividade. Ementa. Ultratividade das normas coletivas. Manutenção do patamar remuneratório dos empregados. Contrato de trabalho posterior ao término da vigência do acordo cuja aplicação se pretende. Inviabilidade.
«O entendimento jurisprudencial estampado na Súmula 277 do c. TST, que consagra a ultratividade das normas coletivas («As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho), guarda nítida relação com a noção de que os direitos trabalhistas, em regra, aderem ao contrato de trabalho, tendo como escopo, em última análise, a manutenção do patamar remuneratório dos laboristas. E, nesse contexto, verifica-se que não assiste razão à ré, uma vez que não há se falar em ultratividade, nem tampouco em manutenção de direitos, pois a laborista somente foi admitida anos após o término da vigência do instrumento normativo enfocado.... ()
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2 - TRT2 Norma coletiva. Recurso ordinário da reclamante. Gratificação variável. Restabelecimento. Tendo a gratificação variável sido criada e extinta por meio de convenção coletiva, não há se falar em supressão por ato unilateral do empregador a autorizar o seu restabelecimento, incidindo, ao caso, a Súmula 477/TST: «As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.. Recurso não provido.
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3 - STJ Agravo interno recurso especial. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Contrato de parceria comercial. Sítio eletrônico de compras coletivas. Omissão não caracterizada. Descumprimento contratual. Não comprovação. Reexame de provas. Inviabilidade. Agravo interno improvido.
«1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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4 - TST Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Instrutor de idiomas. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade.
«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. ... ()
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5 - TST Recurso de revista. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Professor. Instrutor de idiomas. Sindicato. Convenção coletiva. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. CLT, art. 317, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.
«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos.... ()
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6 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Assistência médica. Norma coletiva de trabalho. Súmula 277/TST.
«Hipótese em que o acórdão turmário confirmou a manutenção do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes, ao entendimento de que a norma coletiva posterior, que limitou em dois anos a manutenção do plano de saúde, não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante. Cumpre verificar a atuação das normas coletivas no âmbito temporal, isto é, saber se deve ser aplicado ao contrato de trabalho instrumento normativo vigente no momento da aposentadoria, ou aquele existente no término do contrato de trabalho, que, modificando norma coletiva anterior, limitou ao período de dois anos o direito à manutenção da assistência médica aos empregados aposentados. Na esteira da mais recente orientação contida na Súmula 277/TST, admite-se a ultra-atividade das normas coletivas, podendo as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. In casu, não se questiona a validade da norma coletiva e há registro de norma posterior pactuada no exercício da autonomia coletiva da vontade restringindo o direito à manutenção do plano de saúde ao período de dois anos após a «demissão voluntária ou sem justa causa. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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7 - TRT2 Norma coletiva (em geral). Convenção ou acordo coletivo. Intervalo intrajornada.
«As cláusulas coletivas, que reduzem o intervalo regular a período menor que o legalmente previsto, não podem ser consideradas válidas, em face da violação de norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da CF e CLT, art. 71) destinada a preservar a saúde e segurança do trabalhador, impassível de ser modificada em desfavor do obreiro pela livre disposição dos entes coletivos, consoante entendimento cristalizado por meio da Súmula 437, II, do TST. Recurso do reclamante provido nesse tópico.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA DE ALIMENTOS. ABONO NATALINO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ.
Analisando o teor das cláusulas coletivas transcritas no acórdão recorrido, que previram o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino, verifica-se, ao contrário do entendimento da Corte a quo, que as normas coletivas não fazem alusão, especificamente, aos empregados aposentados por invalidez. A jurisprudência desta Corte, após analisar o teor das referidas cláusulas dos acordos coletivos, já se posicionou no sentido de que benefícios previstos em norma coletiva, como no caso, auxílio-alimentação/refeição, vale-cesta de alimentos e abono natalino, quando não assegurados explicitamente, não são devidos aos aposentados por invalidez, por expressa previsão legal do CCB, art. 114, o qual preconiza que «os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Nesse cenário, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, afastando, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento dos benefícios previstos em norma coletiva aos empregados aposentados por invalidez, o fez visando adequar a situação fático jurídica retratada nos autos à jurisprudência desta Corte. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo conhecido e não provido.... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, art. 485, V. VIOLAÇÃO DE LEI. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE A MATÉRIA VEICULADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Consoante se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 22ª Região, por meio do qual foi julgada improcedente a pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios. Na ocasião, o Tribunal Regional, assinalando que a parcela paga aos empregados do Banco do Brasil tinha origem no Acordo Coletivo 1983/1984 e que, a partir de setembro de 1999, não encontraram previsão nos instrumentos coletivos subsequentes, indeferiu o pagamento das diferenças postuladas exclusivamente com fundamento na diretriz da Súmula 277/TST, segundo a qual « as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho «. 3. Ocorre que a apreciação do pedido de corte rescisório amparado no, V do CPC/73, art. 485 pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298/TST, segundo o qual « a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 4. Na hipótese vertente, verifica-se que não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque da alteração ilícita do pactuado no contrato de trabalho (CLT, art. 468), situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298/TST, I. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC/73, art. 485. Agravo conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
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10 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo interposto pelo reclamante para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Em demanda anterior, foi reconhecida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Na presente ação revisional, a empresa pretende a revisão dessa decisão, sob o argumento de que, após o seu trânsito em julgado, houve alteração na redação da norma coletiva a partir do ACT 2018/2019, que passou a prever que, para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, deverá ser observado o valor da hora do salário-base, estipulando, em contrapartida, adicionais superiores aos legais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que não ficou demonstrada a modificação do estado de fato ou de direito alegado. Entendeu que: 1) «a alteração do termo valor da hora normal pelo outro, mais recente, valor hora do salário base « não implicou «modificação do contexto de apuração das horas extras e do adicional noturno ; 2) a decisão transitada em julgado está fundada «em norma-princípio que assegura o resultado daquele julgamento ; e 3) «a redação das cláusulas coletivas de trabalho não preveem nada diferente do que hodiernamente já se pratica . Nesse contexto, em que não evidenciada a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, conforme exige o CPC/2015, art. 505, I, não há como deferir a revisão pretendida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO.
A teor do preceito insculpido no CPC, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 9ª. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRACIONAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 9ª do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional, a qual dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros e prevê seu fracionamento, em até três períodos, entre as viagens efetuadas durante a jornada de trabalho. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. A propósito, a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrantes. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. No que concerne ao intervalo intrajornada, trata-se de matéria prevista no, III do CLT, art. 611-A razão pela qual há possibilidade de disposição por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com a ressalva de que seja respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Em virtude das condições especiais a que estão submetidos os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, o CLT, art. 71, § 5º estabelece a viabilidade do fracionamento do aludido intervalo, desde que esteja previsto em norma coletiva. Para tanto, é necessário ainda o cumprimento dos seguintes requisitos: a fruição entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, bem como a salvaguarda da concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem. No presente caso, o caput da cláusula 9ª do acordo homologado dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros e, por sua vez, o § 1º da referida cláusula prevê seu fracionamento, em até três períodos, entre as viagens efetuadas durante a jornada de trabalho. Carece, pois, de complementação o conteúdo normativo da cláusula ora impugnada. Isso porque, na hipótese de redução do intervalo intrajornada, é crucial a obediência ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. E, na situação de seu parcelamento, é necessária a fruição entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, bem como a salvaguarda da concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem. Evidencia-se, portanto, a necessidade de adequação da cláusula 9ª do acordo homologado ao que dispõe os arts. 71, § 5º, e 611-A, III, da CLT. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 10ª. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 10ª do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional, a qual dispõe sobre a forma de cálculo do adicional noturno, cuja incidência ocorrerá sobre o salário básico. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. A propósito, a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrantes. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Cumpre registrar, ademais, que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese sobre o Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte adotou três balizas com a finalidade de nortear a revisão judicial dos instrumentos coletivos, quais sejam, o princípio da equivalência entre os negociantes, a teoria do conglobamento e a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, desde que seja assegurado o patamar mínimo civilizatório. No que diz respeito à disposição sobre o trabalho noturno em norma coletiva, o, VI do CLT, art. 611-Bprevê a necessidade de que sua remuneração seja superior em relação ao trabalho diurno, conforme determina, inclusive, o CF/88, art. 7º, IX. Dessa forma, depreende-se que é viável a negociação coletiva acerca da base de cálculo do adicional noturno, contanto que seja cumprida a exigência de maior remuneração aos trabalhadores quando comparada àquela recebida pelo labor realizado diurnamente. No presente caso, a cláusula 10ª do acordo homologado estabelece que o trabalho noturno será efetuado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Nessa situação, deve ser assegurado aos operadores do sistema de transporte de passageiros o recebimento de adicional noturno no percentual de 20% sobre a hora normal, cuja incidência ocorrerá sobre o salário básico. Constata-se, pois, que, ao dispor sobre a forma de cálculo do adicional noturno, a cláusula ora impugnada tratou de matéria passível de negociação entre as entidades sindicais. Isso porque a apuração do referido adicional com parâmetro no salário básico satisfaz o requisito segundo o qual a remuneração dos empregados submetidos ao trabalho noturno deve ser superior à daqueles que trabalham durante o dia. Com relação ao adicional noturno, esta colenda Corte Superior já se deparou com vários casos acerca da sua estipulação por meio de norma coletiva. Conforme a jurisprudência, mostra-se viável a negociação da modificação da base de cálculo do referido adicional em instrumento coletivo, desde que haja contrapartida em prol dos empregados, como, por exemplo, o acréscimo no percentual previsto no CLT, art. 73, caput. Impende salientar, contudo, que a contrapartida não se revela imprescindível quando o instrumento coletivo dispuser sobre matéria suscetível de negociação entre os interessados, como ocorre no caso da base de cálculo do adicional noturno. Conquanto seja irrefutável a impossibilidade de exclusão do referido adicional, a sua base de cálculo pode ser modificada por meio de norma coletiva, sem acréscimo percentual. Isso porque tal disposição não compromete a superioridade da remuneração do trabalho noturno em relação ao diurno, conforme previsto no texto constitucional. Precedente. Ao homologar, portanto, a cláusula 10ª do acordo firmado entre os sindicatos, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046, bem como com os arts. 611-B, VI, da CLT e 7º, IX, da CF/88. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.... ()
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12 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial violação ao art. 614, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula 277/TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 01/3/2000 e 01/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012 e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que « as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho «. A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual « as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho «, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e contrariedade à Súmula 277/TST e provido.... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO.
O pedido incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso em matéria normativa deverá ser veiculado em autos próprios, dirigido à Presidência desta Corte superior, a quem compete julgá-lo, nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/1965, 14 da Lei 10.192/2001 e 267 e 268 do Regimento Interno do TST. AGESPISA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso concreto, a Corte de origem consignou em sentença normativa que eventual execução em desfavor da empresa suscitada deveria ser processada «pelo regime de precatório (ou RPV, conforme o valor), na forma da CF/88, art. 100 . 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo, no particular. 4. Recurso Ordinário não conhecido. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (« CLÁUSULA II - REPOSIÇÃO SALARIAL, «CLÁUSULA III - DIÁRIA DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTOS, «CLÁUSULA IV - AUXÍLIO-FUNERAL, «CLÁUSULA V - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, «CLÁUSULA VI - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO ). ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO . 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar exatos 3,83% como índice de correção salarial, atrelado ao INPC/IBGE do período revisando, comporta reforma, a fim de se limitar o reajuste a 3,80% - patamar ligeiramente inferior ao índice INPC/IBGE apurado. 3. Recurso Ordinário provido parcialmente. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS REQUERIDO EM RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de Reconvenção em Dissídio Coletivo, intentada com o fim de readequação de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 à nova realidade orçamentária da empresa estatal. 2. O pedido de revisão de conteúdo de cláusula coletiva firmada em sentença normativa, fundamentado em modificação de premissas fáticas do contexto negocial, encontraria guarida em Dissídio Revisional autônomo, a ser ajuizado na forma do CLT, art. 873. Por sua vez, o CLT, art. 611-A, § 1º prevê a Ação Anulatória como seara processual própria para pleito de nulidade de instrumento coletivo autônomo, quando discutidos os elementos essenciais do negócio jurídico. Isso para que se viabilize às partes interessadas, em processo autônomo, o pleno exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Na presente hipótese, o pleito revisional veiculado em defesa pela empresa, relacionado à adequação das Cláusulas «XVI - Manutenção dos Benefícios Vigentes e Explicitação dos Regulamentos Existentes na empresa, «LX- Contribuição de fortalecimento sindical e «LXI- Auxílio Alimentação à atual situação econômica da empresa estatal, além de veiculado na seara processual imprópria, sequer guarda conexão com os pedidos veiculados na Petição Inicial e com a consequente defesa apresentada nos autos, o que desatende inclusive o quanto disposto no CPC, art. 343. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade pago pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. Extrai-se do acórdão regional que até o mês de novembro de 2019, a reclamada « calculava o adicional de periculosidade considerando, além do salário básico, as importâncias pagas a título das rubricas já identificadas, mas no mês de dezembro elas foram afastadas do seu cômputo, tendo o e. TRT concluído que tal alteração, ainda que prevista nas normas coletivas vigentes, configurou alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o E-RR - 10821-53.2016.5.15.0004 (acórdão publicado em 05/05/2023), firmou o entendimento de que a modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade, antes pago pela administração pública sobre a totalidade dos vencimentos, ofende os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. Precedente da SBDI-1. Ocorre que, no caso dos autos, há o registro no acórdão regional de que as normas coletivas estabeleceram que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico, nos moldes da legislação vigente (Súmula 191, I, desta Corte). Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de periculosidade, não há norma constitucional que defina sua base de cálculo, valendo ressaltar que o CF/88, art. 7º, XXIII, apenas prevê o pagamento de um adicional para os que trabalham em condições perigosas, o que foi observado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a base de cálculo do adicional de periculosidade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que fixa sua base de cálculo como o salário-base, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade, pois caracterizada a condição insalubre das atividades desenvolvidas pela Reclamante. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384 - MULHER - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, são devidas as horas extras pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Uma vez que a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de multa normativa em razão de haver constatado a violação de cláusulas das normas coletivas pertinentes, a modificação do julgado com base nas alegações recursais em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO FILIADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TST firmou o entendimento de que a imposição de descontos a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria, prevista em norma coletiva, viola o princípio da liberdade de associação, inscrito no CF/88, art. 8º, V. Corroborando essa tese, a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e o Precedente Normativo 119 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
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16 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou que «o tempo despendido no trajeto até a marcação (CODIN) ultrapassam os dez minutos previstos no §1º do CLT, art. 58 e na Súmula 429 do C.TST . Assim, manteve a sentença que deferiu, como horas extras, os minutos à disposição do empregador quando estes extrapolarem o limite máximo diário de 10 minutos, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, de modo que não há que se falar em violação legal ou constitucional nem em divergência jurisprudencial. Logo, não há transcendência política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, nem jurídica, visto que não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista. Não há transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco a econômica, pois o valor dado à causa, associado ao valor atribuído à condenação não são elevados o suficiente para o trânsito do recurso pelo critério econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial contrariedade à Súmula 277/TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 01/3/2000 e 01/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que «as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho . A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual « as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho «, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 277/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido, agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido.
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu a multa convencional, sob o fundamento de que o Sindicato não juntou a notificação específica relativa ao descumprimento da entrega das listagens solicitadas, com expressa menção ao descumprimento da cláusula 52ª da CCT. Ante a ausência de notificação da reclamada quanto ao descumprimento da referida cláusula, inviável a incidência da multa normativa. Ademais, a solução da questão atinente à necessidade de notificação prévia da parte contrária para aplicação damultafoi dada com base na interpretação da norma coletiva. Dessa forma, o recurso de revista somente se viabiliza por divergência jurisprudencial (art. 896, «b, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante ter sido imposto à reclamada o pagamento de tíquete-alimentação aos trabalhadores nos períodos de férias e diferenças salariais decorrentes de reajuste, não ficou demonstrado que tais fatos constituíram grave lesão à dignidade coletiva, ou extrapolam os interesses de cada prejudicado. Embora seja incontroverso o descumprimento das cláusulas normativas, não é possível extrair da decisão que a conduta tenha extrapolado a esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores, capaz de ensejar a reparação pelo dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . INOVAÇÃO RECURSAL . Verifica-se que não houve impugnação quanto às horas in itinere no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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18 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e direito civil. Ação coletiva. Contrato de plano de saúde coletivo. Ofensa aos arts. 489 e 1.022 não evidenciada. Acórdão estadual fundamentado. Afastamento das normas do código do consumidor. Plano de saúde gerido por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Cláusula de reajuste por sinistralidade. Índole abusiva não demonstrada. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Não se verifica a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ... ()
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19 - TJSP PLANO DE SAÚDE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM 3 BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA- «FALSO PLANO COLETIVO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O RN 195/09, art. 17, § 1º DA ANS - DISPOSITIVO NORMATIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO RECONHECIDA - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE REALIZADA A PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - PERÍODO ANTERIOR DEVIDO PELA EMBARGANTE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. O agravo de instrumento merece ser provido ante potencial violação do art. 7º, XXVI da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 1000295-05.2017.5.00.0000 . Cinge-se a controvérsia em definir se configura alteração contratual lesiva a nova forma de custeio do benefício médico «Correios Saúde imposta ao reclamante, modificada em virtude da nova redação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, alterada por meio de sentença normativa nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. De fato, o tema vertente foi debatido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tendo sido determinada a possibilidade de cobrança de mensalidade dos usuários do «Correios Saúde a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício. Saliente-se, ademais, que o referido Dissídio Coletivo trouxe previsão expressa no sentido de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Nesse diapasão, a nova forma de custeio do plano de saúde imposta ao reclamante foi respaldada na decisão prolatada por esta Corte Superior no citado dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa. Sendo assim, não há que se falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada, restando incólume o CLT, art. 468. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela não aplicação ao caso concreto da alteração promovida por meio de sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 da SDC/TST à redação da Cláusula 28 do ACT2017/2018, desconsiderou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo TST, nos termos do art. 872, parte final do parágrafo único da CLT. Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores à sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()