Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. O agravo de instrumento merece ser provido ante potencial violação do art. 7º, XXVI da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE - NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 1000295-05.2017.5.00.0000 . Cinge-se a controvérsia em definir se configura alteração contratual lesiva a nova forma de custeio do benefício médico «Correios Saúde imposta ao reclamante, modificada em virtude da nova redação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, alterada por meio de sentença normativa nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. De fato, o tema vertente foi debatido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tendo sido determinada a possibilidade de cobrança de mensalidade dos usuários do «Correios Saúde a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício. Saliente-se, ademais, que o referido Dissídio Coletivo trouxe previsão expressa no sentido de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Nesse diapasão, a nova forma de custeio do plano de saúde imposta ao reclamante foi respaldada na decisão prolatada por esta Corte Superior no citado dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa. Sendo assim, não há que se falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada, restando incólume o CLT, art. 468. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela não aplicação ao caso concreto da alteração promovida por meio de sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 da SDC/TST à redação da Cláusula 28 do ACT2017/2018, desconsiderou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo TST, nos termos do art. 872, parte final do parágrafo único da CLT. Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores à sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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