manutencao do socio primitivo na hipotese
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Doc. LEGJUR 103.1674.7550.0300

1 - TJRJ Sociedade. Direito societário. Tutela antecipatória. Gerência. Manutenção do sócio primitivo na hipótese. CPC/1973, art. 273.


«Instrumento de cessão de cotas que não especifica o preço por estas pago e alude apenas ao valor das cotas transferidas, tradução do capital social, que não pode ser tomado necessariamente como referencia para determinar a contraprestação pela transferência. Cedente que alega constituir o negócio instrumento de majoração do capital social, com a subscrição de novas cotas e injeção de recursos na pessoa jurídica. Cessionário que nega a subscrição e alude à transferência das cotas, que seriam pagas indiretamente, com a influência por ele exercida junto a pessoas de direito público para a celebração de contratos de engenharia. Divergências entre os sócios quanto à administração da sociedade, diante da previsão contratual de gerência conjunta e da reclamação do cedente de que as cotas não foram integralizadas. Embora não se possa, ainda, determinar o escopo do negócio jurídico celebrado, e a despeito da administração conjunta prevista no contrato, deve ser preservada a gerência em mãos do sócio original, se a natureza supostamente gratuita da cessão importa em negar ao sócio ingressante a possibilidade de qualquer prejuízo de natureza financeira. Recurso conhecido mas improvido, revogando-se a tutela de urgência concedida.... ()

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Doc. LEGJUR 211.2171.2451.8855

2 - STJ Recurso especial. Ação ressarcitória promovida por ex-sócio contra os sócios cessionários de suas quotas, em virtude do pagamento pelo débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, cuja execução lhe foi redirecionada no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Sub-rogação. Demanda regressiva. Manutenção dos mesmos elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional. CCB/2002, art. 349 Código Civil. Prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11). Ocorrência. Recurso provido.


1 - A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.5520.3086.4858

3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO DO CTN, art. 135. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO LEI 6.830/1980, art. 4º, V E § 2º. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no, V do CPC/1973, art. 485, com o propósito de rescindir sentença homologatória de acordo. 2. A diretriz oferecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado sentenciante não apreciou a controvérsia à luz do CTN, art. 135, III, tampouco emitiu tese jurídica sobre a responsabilidade do autor relativamente a obrigações de natureza tributária. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na linha da diretriz contida nos itens I e II da Súmula 298 deste Tribunal. 5. Quanto à alegação de violação ao Lei 6.830/1980, art. 4º, V e § 2º, verifica-se que a responsabilização do autor se deu com fundamento nos arts. 2º, § 2º, da CLT; 28 do CDC; 50 e 1.023 do CCB, que preconizam o direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio se os bens da sociedade não tiverem força para cobrir a dívida. É dizer, em verdade, que a sentença rescindenda, ao assim decidir, alinhou-se de forma harmônica ao que preceituam o, V e a Lei 6.830/1980, art. 4º, § 2º. 6. Nesse cenário, para se aferir se a aplicação da disregard doctrine se deu de forma incorreta na espécie, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 983.9784.9466.9051

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.


Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NÃO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem que o fato demande pronunciamento jurisdicional, e que o erro seja verificável do exame dos autos originários. Nessa linha, segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. No caso em exame, os autores sustentam que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à validade da citação promovida na ação trabalhista subjacente em 26/3/2018, porque enviada a endereço que não mais corresponderia ao seu logradouro comercial, visto que a empresa para a qual trabalhou a recorrida, e de que eram sócios, foi baixada junto à Receita Federal do Brasil em 24/11/2017. 3. Ocorre que, consoante expressa disposição legal, o erro de fato deve transparecer do exame dos autos originários, prescindindo, portanto, de dilação probatória para sua demonstração. E no caso em tela, o exame dos autos indica que não era possível verificar o erro de endereçamento da citação com amparo somente nos elementos contidos no feito primitivo - ao contrário, a citação via postal foi enviada ao endereço da empresa devidamente registrado junto à Receita Federal do Brasil, em que se deu a prestação laboral da ré. Dito de outro modo, da análise tão somente dos elementos encartados no processo matriz, não se revela possível inferir o alegado erro de fato, consubstanciado no endereçamento errôneo da citação via postal, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de um erro de percepção do magistrado sentenciante na espécie na análise do feito originário. 4. Tal circunstância se revela suficiente, por si só, para afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame, nos termos especificados pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, à luz da inteligência da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 247.9237.3928.4646

5 - TJRJ Revisão Criminal oferecida com base no art. 621, I e III, do CPP. O requerente postula a procedência da ação, almejando o reconhecimento da prescrição, com a declaração da extinção da punibilidade ou a cassação da decisão condenatória, sob alegação de indevida exasperação da pena inicial e intermediária, assim como atipicidade e insuficiência das provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação revisional. 1. O requerente foi condenado nos autos do processo, 2721-57.2018.8.19.0011, pela prática do crime previsto na Lei 8.666/93, art. 90, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado o dia multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo, na forma do art. 49, parágrafo primeiro c/c CP, art. 60. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, respeitado o limite de 07 horas semanais, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos. O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e parcialmente provido, reduzindo sua resposta penal para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/2 salário-mínimo, mantendo os demais termos da sentença. 2. Preliminarmente, não há prescrição. O fato ocorreu em julho de 2014 e a denúncia foi recebida em 06/03/2018. Incabível o acolhimento de tal pedido, pois, nessa época já vigia a redação dada pela Lei 12.234/2010, ao CP, art. 110, § 1º -"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. -, que veda a contagem do prazo inicial data anterior à exordial. Igualmente, impossível reconhecer a prescrição entre o recebimento da denúncia 06/03/2018 e a sentença que data de 14/01/2020, já que não transcorreu o prazo de oito anos entre tais marcos. De qualquer sorte, após a análise da conduta, se cabível, será redimensionada a pena e, então, caso seja possível, será reconhecida a prescrição. 3. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo ao caso. 5. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 6. Na hipótese, no período entre julho e dezembro de 2014, na Secretaria Municipal de Administração de Cabo Frio, o acusado e o corréu frustraram o caráter competitivo da licitação para outorga de concessão de uso da administração e exploração comercial do Cais Municipal do Canal do ltajuru (Terminal Transatlântico), concorrência pública 022/2014, processo administrativo 17826/2014, por meio de conluio para beneficiar o corréu através de exigências que somente a sociedade da qual é titular poderia cumprir, inseridas em edital, com parecer favorável do ora revisionando, Procurador Geral Municipal. «Não há de se falar em abolitio criminis ante a revogação da Lei 8.66/93, art. 90, pela Lei 14.133 de 2021, ante a manutenção do caráter proibitivo da conduta, agora descrita no art. 337-F do CP". «No que tange a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dano ao erário, cumpre esclarecer que o crime imputado é de natureza formal. Logo, a lesão ao patrimônio público, configura-se em mero exaurimento do delito, a teor da jurisprudência consolidada do Egrégio STJ. O dolo específico do tipo da Lei 8.666/1993, art. 90 restou devidamente comprovado, na medida em que se infere do conjunto probatório a inclusão no edital de licitação de requisito que exigia a associação à BRASILCRUISE, entidade que tinha como objetivo representar proprietários de píer, há mais de cinco anos. «Como se denota dos autos, a presidência da associação Brasilcruise, era exercida pelo réu Carlos Eduardo, também, proprietário da empresa Marina Porto Veleiro de Búzios Empreendimentos Ltda. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário, há prova robusta demonstrando que a elaboração de parecer favorável, para prosseguimento do certame claramente viciado, que favorecia e direcionava a licitação em favor do coagente Carlos Eduardo, sócio da empresa Marina Porto Veleiro, evidencia o ajuste e a combinação fraudulenta entre o revisionando e o corréu apta a frustrar o caráter competitivo da licitação (Terminal Transatlântico), concorrência Pública 022/2014), o que torna, pois, impossível a revisão da decisão condenatória do requerente. 8. Friso ainda que as questões alegadas às peças 43/55/57 e a decisão do Juízo acerca do processo cível não trouxeram aos autos qualquer argumento novo, tampouco prova nova que infirmem as decisões constantes da sentença e do acordão, muito bem fundamentadas. 9. As alterações na Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei 14230/1921 não derrogaram o tipo em que o requerente foi incriminado. 10. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar a (o) condenado (a) a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria do delito, através dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelos elementos informativos. 11. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 12. A jurisprudência admite a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. Não é o caso. 13. A pena inicial não comporta redução, pois, por acórdão a retornou ao mínimo legal. 14. Na sequência, subsiste a pena intermediária tal qual foi lançada no acórdão. Em que pese o erro de digitação da agravante prevista no CP, art. 61, II, g, que equivocadamente redigiu «62 isso não anula essa parte da dosimetria, eis que claramente, ante a fundamentação lançada na sentença e no acórdão, se verifica tal erro. A correção dessa digitação não acarreta reformatio in pejus, segundo ampla jurisprudência. Entende-se que mero erro material, sobretudo referente à digitação, quando a fundamentação escrita já esclarece os termos, nesse caso, da norma, sem agravar a situação do recorrente/requerente não causa prejuízo. 15. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. 16. Revisão julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 555.5488.3321.9767

6 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0451.3000.6800

7 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.


«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()

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