lei 11941 reducao tributos
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Doc. LEGJUR 113.2800.5000.5700

1 - STJ Tributário. Parcelamento especial. Vedação às empresas optantes do Simples Nacional. Portaria PGFN/RFB 6/2009. Legalidade. Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei Complementar 123/2006, arts. 1º e 13. CF/88, arts. 146, 170, IX, e 179. CTN, art. 155-A.


«1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança onde se busca a declaração de ilegalidade da Portaria PGFN/RFB 6/2009, que veda o acesso ao parcelamento especial da Lei 11.941/2009 às empresas optantes do «Simples Nacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.6800

2 - TRT3 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei 8.212/1991, art. 43. Lei 11.941/2009. CF/88, art. 195, § 6º.


«O entendimento que prevalece nesta d. Turma é o de que o fato gerador da contribuição previdenciária devida por força de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas sim o reconhecimento de créditos salariais através de decisão condenatória ou acordo. Na atual composição do Colegiado, contudo, entende-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.941, de 27/05/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço apenas noventa dias após a sua vigência, por força do disposto no CF/88, art. 195, § 6º, ressalvado o entendimento deste Relator que sempre considerou a prestação de serviços como fato gerador do tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0009.6500

3 - TST Recurso de revista. Execução. Execução. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.


«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI e no Lei, art. 6º de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme a alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu, em grande parte, no período anterior ao advento da alteração legislativa, não há como aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, para todo o período contratual, em respeito às regras insertas no art. 150, III, a, da CF/88, o qual prevê o princípio da irretroatividade tributária. Há precedente da SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.1765.6003.2900

4 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Cessão de mão de obra. Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º com a redação dada pela Lei 9.711/98. Compensação. Filial e matriz. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Lei 11.941/91. Direito superveniente. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Agravo interno não provido.


«1. Cinge-se a controvérsia à interpretação que deve ser dada à regra contida no Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.711/98, quanto à amplitude do conceito de «estabelecimento da empresa cedente de mão-de-obra para o fim da compensação com as contribuições da folha de pagamento respectiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8002.8900

5 - TRT2 Agravo de petição. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo 2º.


«As contribuições previdenciárias devidas no âmbito das ações trabalhistas constituem obrigação acessória em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos no feito, já que, sem estes, não haveria sequer base de cálculo daquelas contribuições. O Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo 2º, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, não pode sofrer interpretação isolada. Aplicáveis, no caso, as disposições do Código Tributário Nacional que regem o fato gerador dos tributos, especialmente o seu artigo 116, caput, e inciso II, bem como a previsão do Decreto 3.048/1999, art. 276, de modo que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no âmbito das ações trabalhistas, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo. Agravo da União ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4001.0100

6 - STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo regimental recurso especial. Contribuição previdenciária. Compensação. Obrigatoriedade da observância das limitações instituídas pelas Lei 9.032/1995 e Lei 9.129/1995. Revogação pela Medida Provisoria 449, posteriormente convertida Lei 11.941/2009. Agravo regimental da fazenda nacional a que se nega provimento.


«1 - Quanto à compensação tributária, a partir do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10/11/2008, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Lei 9.032/1995 e Lei 9.129/1995, mesmo caso de tributos declarados inconstitucionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3008.7000

7 - TST Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0016.5000

8 - TST Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.3200

9 - TST Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7500

10 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.


«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os §§ 2º e 3º a Lei 8.212/1991, art. 43, da estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação de serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária, somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior ao advento da alteração legislativa, não se há de aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, em respeito às regras insertas na CF/88, art. 150, III, «a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Por consequência, a incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições deve observar os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.0400

11 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.


«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior ao advento da alteração legislativa, não se há de aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, em respeito às regras insertas no CF/88, art. 150, III, a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Destaque-se que não se trata do debate de mérito relativo ao fato gerador para a incidência de juros, em relação ao qual o Tribunal Pleno decidiu tratar-se de debate de cunho infraconstitucional (E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0015.7800

12 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Execução. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.


«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior e posterior ao advento da Lei 11.941/2009, não há de se aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, a todo o contrato de trabalho, em respeito às regras insertas no CF/88, art. 150, III, a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Logo, incide a nova redação do Lei 11.941/2009, art. 43, § 2º, apenas a partir de 5/3/2009, definindo-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, no período anterior a tal marco, o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Destaque-se que não é o caso de debate de mérito relativo ao fato gerador para a incidência de juros, em relação ao qual o Tribunal Pleno decidiu referir-se a debate de cunho infraconstitucional (E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). O caso concreto, reitere-se, trata de consideração judicial de que a prestação laboral teria ocorrido após a inovação legislativa, quando em verdade ocorreu em período anterior e posterior. Logo, refere-se especificamente ao debate acerca da afronta ao princípio da irretroatividade da legislação tributária. Precedente da SDI-I. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.5200

13 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.6100

14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.6100

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3011.0100

16 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8 . 2 1 2 / 9 1 . Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 704.9324.2331.1052

17 - STF PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. Lei 11.941/2009, ARTS. 67, 68 E 69. Lei 10.684/2003, ART. 9º, §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.


1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do Lei 10.684/2003, art. 9º, §§ 1º e 2º, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º aa Lei 9.430/1996, art. 83 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei 9.249, art. 34). 3. Como a Lei 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante da Lei 11.941/2009, art. 69, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. 4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação aa Lei 11.941/2009, art. 68, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal (ADI 2.087, Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de outubro de 2017). 5. Os Lei 11.941/2009, art. 67 e Lei 11.941/2009, art. 69 e o Lei 10.684/2003, art. 9º, §§ 1º e 2º, questionados em face, da CF/88, previram medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos Lei 8.137/1990, art. 1º e Lei 8.137/1990, art. 2º e dos CP, art. 168-A e CP, art. 337-A, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei 11.941/2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. 7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário pela prática dos crimes tributários, funcionam como mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no CF/88, art. 3º, a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua acepção substantiva (CF, art. 5º, LIV). 9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei 11.941/2009. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos - aí incluídas as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário - se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais. 10. Os Lei 11.941/2009, art. 67 e Lei 11.941/2009, art. 69 e a Lei 10.684/2003, art. 9º não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988, tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. 12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento, caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime. 13. Pedido prejudicado no que diz respeito aa Lei 11.941/2009, art. 68 e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-se constitucionais os Lei 11.941/2009, art. 67 e Lei 11.941/2009, art. 69 e o Lei 10.684/2003, art. 9º, §§ 1º e 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 171.3560.7007.6400

18 - STJ Tributário. Recurso especial. Programa de parcelamento de débitos tributários. Arts. 1º, § 7º, e 10 da Lei 11.941/2009. Juros de mora. Liquidação com prejuízos fiscais antes da conversão em renda dos depósitos judiciais. Possibilidade. Previsão legal. Excesso do poder regulamentar. Ocorrência.


«1. A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para abater os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de tributos federais que são objeto do parcelamento regido pela Lei 11.941/2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.8741.4004.0200

19 - STJ Tributário. Recurso especial. Programa de parcelamento de débitos tributários. Arts. 1º, § 7º, e 10 da Lei 11.941/2009. Juros de mora. Liquidação com prejuízos fiscais antes da conversão em renda dos depósitos judiciais. Possibilidade. Previsão legal. Excesso do poder regulamentar. Ocorrência.


«1 - A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de tributos federais que são objeto do parcelamento regido pela Lei 11.941/2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.5500

20 - TST Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços em período «anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 (5/3/2009).


«Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no § 13 da nova redação dada ao CLT, art. 896 pela Lei 13.015/2014, secundado pelo artigo 7º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou a referida lei. O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que o CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Estabelecidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preconizado no CF/88, art. 146, III, pela lei complementar - no caso, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) , promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições Federais de 1967/69 e 1988 -, fica ao encargo da legislação ordinária a definição do fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, visto que a exigência preconizada no mencionado dispositivo constitucional da necessidade de edição de lei complementar para a definição do fato gerador se restringiu aos impostos, dos quais se distinguem as contribuições sociais, não obstante ambos sejam espécies de tributos. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. Assim, para a admissibilidade do recurso de revista, neste caso, seria necessário o reexame prévio de ter ou não havido violação da norma infraconstitucional em que se fundamentou a decisão regional (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput) para a delimitação do fato gerador e, consequentemente, do marco inicial de incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, o que encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. ... ()

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