1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. CPC/1973. Aplicabilidade. Atividades concomitantes. Ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício nas atividades desenvolvidas. Cálculo da renda mensal inicial. Atividade principal. Maior proveito econômico. Precedentes.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 616/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12/12/1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 616/STF - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. 195, § 5º, bem como do § 1º e do caput da CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/1999) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.... ()
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3 - STJ Processual civil. Previdenciário. Auxílio-acidente. Formula de cálculo. Lei 8.213/91, art. 29, II. Novo parâmetro instituído pela Lei 9.876/99. Não inclusão do benefício acidentário.
1 - a Lei 8.213/91, art. 29, II estabelece que o auxílio-acidente é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefícios. Renda mensal inicial. Correção monetária. Critérios. Princípio da irredutibilidade do valor do beneficio. Súmula 260/TFR. CF/88, art. 194, parágrafo único, IV e CF/88, art. 201, § 2º. Lei 8.213/91, art. 41
«Esta E. Turma, ao apreciar o REsp. 148.104/RJ, entendeu que a «Súmula 260/TFR não vincula o valor do benefício ao número de salários mínimos («e.g. REsp. 117.103, DJ 03/11/97). (...) Entretanto, ressalto que remanesce no especial a questão sobre qual o critério correto a ser aplicado no reajuste do benefício calculado na vigência da Lei 8.213/91. A Constituição Federal traz, de forma expressa, em seu art. 194, parágrafo único, IV, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, demonstrando a clara preocupação do constituinte com a defasagem do valor das aposentadorias e pensões, ocasionada em decorrência do processo inflacionário então existente em nosso país. Tratando especificamente da Previdência Social, seu art. 201, § 2º, determina: «É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Todavia, com o advento da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a matéria passou a ser regrada em vários dispositivos. O seu art. 41 assim determina: «Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas: I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. Nota-se, portanto, que a própria lei determinou a utilização do critério da proporcionalidade ao disciplinar o reajustamento dos benefícios de prestação continuada, determinando que tais reajustes obedeceriam às datas de início dos benefícios. ... ()
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5 - TJSP O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
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6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 546, I quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 546, I quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisão do valor do benefício de aposentadoria. Renda mensal inicial. Correção do salário-de-contribuição. IRSM de fevereiro de 1994. Índice de 39,67%. Segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez, originada de auxílio-doença e a ele imediatamente subseqüente.
«1.De acordo com a redação original do Lei 8.213/1991, art. 29, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema.Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«... A controvérsia a ser dirimida na presente via recursal, por envolver direito intertemporal, se revela de alguma complexidade. Assim, para um exame mais didático da matéria, o detalhamento do debate se mostra necessário. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Amplas Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«... A controvérsia a ser dirimida na presente via recursal, por envolver direito intertemporal, se revela de alguma complexidade. Assim, para um exame mais didático da matéria, o detalhamento do debate se mostra necessário. ... ()
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11 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Revisão de cálculo. Auxílio-acidente. Aplicação da ortn/otn no cálculo da renda mensal inicial. Inadmissibilidade. A aplicação da disposição contida no art. 1º da Lei 6423/1977 não tem incidência na apuração do salário de benefício para concessão de amparo de origem acidentária, o qual tinha, sob a égide da Lei 6367/76, forma própria de cálculo. Recursos do INSS não conhecido e necessário provido.
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12 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Agravo legal. Revisão de rmi. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 36, § 7º. Precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
«1. Pretensão autoral consubstanciada na tese de que deveria ter sido levado em consideração, na base de cálculo do benefício do autor, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, desprezando-se os 20% (vinte por cento) restantes, correspondentes as menores contribuições, segundo a metodologia de cálculo do salário de benefício do Lei 8.213/1991, art. 29, II. ... ()
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13 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Aposentadoria por invalidez. Inviabilidade. Sequela de fratura completa do colo do fêmur esquerdo. Ausência de incapacidade total. Concessão, todavia, do auxílio acidente de 50% do salário de benefício em face da incapacidade parcial e permanente. Benefício devido, em caráter excepcional, a partir do ajuizamento da ação. Juros de mora contados da citação, de forma englobada até ela e, depois, de modo decrescente, mês a mês, na razão de 12% ao ano em face do advento do novo Código Civil. Retornando, todavia, ao patamar de 0,5% ao mês, juros da poupança, em razão do advento da Lei 11960/09. Correção monetária com lastro no Lei 8213/1991, art. 41 e legislações posteriores. Utilização do inpc a partir de fevereiro de 2004 para o cálculo de benefícios pagos com atraso. Impossibilidade. Índice adequado. Igp-di. Interpretação das Leis ns. 9711/98, 10741/03, 10887/04 e das medidas provisórias ns. 1415/96, 2022-17/2000 e 167/04. Incidência, porém, da tr. Correção da poupança, a partir da edição da Lei 11960/09. Recursos autárquico não conhecido e de ofício parcialmente provido.
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14 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:
Auxílio-acidente - Moléstia: lesão em ambos os ombros - Condições agressivas de trabalho - Função habitual de metalúrgico - Incapacidade parcial e permanente comprovada por laudo pericial e demais documentos - Nexo causal configurado - Presente relação de causa e efeito entre a moléstia/lesão e a perda ou diminuição da capacidade laborativa - Laudo conclusivo - Sentença de procedência - Indenização infortunística devida - Conversão do auxílio-doença previdenciário para a espécie homóloga acidentária. Inexistência de diferenças financeiras. Benefícios com mesma base de cálculo (91% do salário-de-benefício) - Procedência mantida. ... ()
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15 - TJSP Seguridade social. Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Benefício. Revisão. Aposentadoria por invalidez. Adoção dos índices de ORTN/OTN, na correção monetária dos salários de contribuição, de acordo com a Lei 6423/77. Inaplicabilidade na apuração do salário de benefício para concessão de amparo acidentário. Existência de forma própria de cálculo. Sentença reformada. Recurso provido.
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16 - TST Complementação de aposentadoria. Diferenças. Piso salarial da categoria. Correção. Salário mínimo.
«As reclamantes pleteiam a revisão de seus benefícios para que atinjam valor equivalente ao correspondente a 2,5 salários mínimos, mantendo-se, assim, a diferença de percentual entre os valores dos pisos salariais estabelecidos para as diversas categorias salariais da FEPASA, tal como definido em 1997. Tal pedido decorre do aumento nos proventos dos aposentados enquadrados no Plano 6. Classe 603, por força de decisão judicial. A pretensão das reclamantes, consubstanciada em aumento salarial, tomando-se como parâmetro o valor base correspondente a 2,5 salários mínimos para a classe inicial (Plano 6. Classe 603), para fins da manutenção de uma diferença de percentual entre os pisos das diversas categorias, diferença essa estabelecida em 1997, está em desacordo com o disposto no CF/88, art. 7º, inciso IV, que proibi a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Tal vedação, inclusive, está disposta na Súmula Vinculante 4 do STF, nestes termos:. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. ... ()
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17 - TJSP Acidentária - Acidente típico - Fratura de membro inferior esquerdo (tornozelo) - Segurada servente de limpeza - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados - Auxílio-acidente devido - Procedência mantida.
Revisional - Diferenças de auxílio-doença - Benefício concedido já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Cálculo do salário de benefício sem o desconto dos 20% menores salários de contribuição - Forma de cálculo adequada - Pretensão rejeitada. Dou parcial provimento ao recurso oficial e nego provimento ao apelo da autora(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Inaplicabilidade do Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º. Aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 36, § 7º. Irsm de fevereiro de 1994. Incidência. Impossibilidade.
«1. O Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial 2. Devido a essa peculiar situação, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria foi utilizado o critério previsto no § 7º do Decreto 3.048/1999, art. 36, segundo o qual «a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada. Renda mensal inicial. Revisão do cálculo. Irsm. Fevereiro de 1994 (39,67%). Aplicação. Violação 535. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.
«1. Não ofende o CPC/1973, art. 535 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. ... ()