fito exclusivamente procrastinatorio
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fito exclusivamente ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7476.4000

1 - STJ Recurso. Embargos de declaração. Fito exclusivamente procrastinatório. Inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535.


«Não ocorreu a alegada infringência ao CPC/1973, art. 535. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente - como reconheceu, inclusive e contraditoriamente, a própria recorrente (fls. 140) - os temas suscitados por esta, relativos à suposta ausência de citação e à alegada impossibilidade de conversão do rito processual. Evidenciou-se, como restou expresso no julgamento dos aclaratórios seu «fito exclusivamente procrastinatório (fls. 131). Ademais, como já assentou esta Corte, «não é nulo o acórdão que enfrenta as questões agitadas apenas com conclusões desfavoráveis à pretensão da parte.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5023.6400

2 - TJSP Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória procrastinatória. CPC/1973, art. 330, I. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e de fato, não havendo a necessidade de realização de audiência de instrução ou de realização de prova pericial requerida pela parte, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito à ampla defesa, uma vez que procrastinatória a dilação probatória pretendida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 154.0214.6000.8100

3 - STJ Processual civil. Acórdão. Embargos declaratórios. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Novação. Matéria de fato e revisão do contrato. Súmulas 5 e 7/STJ. Multa por aclaratórios abusivos devida. Propósito infringente e procrastinatório. Multa. Nova imposição. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.


«I. Tratada a questão na inexistência da novação exclusivamente à luz da análise dos fatos e das cláusulas do contrato, incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.0400

4 - TST Litigância de má-fé por embargos de declaração protelatórios.


«Ao contrário do decidido, não há como considerar, por si só, que os embargos tidos como procrastinatórios implica a má-fé da União capaz de incutir-lhe nas penas por litigância de má-fé. Por outro lado, provido o recurso relativamente à matéria que a União pretendia esclarecer mediante oposição de embargos de declaração, não se pode cogitar o seu intuito protelatório, razão pela qual deve ser excluída a multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé, pautada exclusivamente na suposta procrastinação do feito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1110.9450.7611

5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Previdência privada. Ação de obrigação de fazer. Fundação Petrobrás de seguridade social. Cobrança de contribuições extraordinárias. Suposta omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. Caráter exclusivamente infringente do recurso integrativo. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Reforma do julgado. Necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame da prova. Inviabilidade. Aplicação da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Chamamento ao processo. Assistência. Previc. Descabimento. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 568/STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Inovação recursal. Vedação. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.


1 - O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9332.6000.1200

6 - STF O julgamento sem dilações indevidas constitui projeção do princípio do devido processo legal. Decreto 678/1992.


«- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do «due process of law. O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.5583.2000.0800

7 - TJRJ Recurso. Embargos de declaração. Contradição. Prequestionamento. Mero inconformismo. Aplicação da multa do CPC/1973, art. 538. CPC/1973, art. 535.


«Acórdão impugnado que enfrentou os argumentos trazidos pela recorrente de forma nítida e congruente. Decisão que, ao contrário do alegado pela embargante, concluiu acertadamente ser descabido o abatimento dos valores já pagos a título de pensionamento determinado em sede de antecipação da tutela, visto que, além de recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis, conforme jurisprudência dominante do eg. STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5677.1955

8 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Prisão que se prolonga por 4 anos e 3 meses sem audiência de instrução. Desproporcionalidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício. Recomendações.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. LEGJUR 398.8205.1108.2218

9 - TJSP PROCESSO CIVIL -


Cerceamento de defesa - Não caracterização - Feito que comporta julgamento no estado, diante da prova documental produzida e retratar a espécie questão exclusivamente de direito - Alegação de ausência de fundamentação da sentença - Não ocorrência - Observância dos preceitos ínsitos no art. 93, IX, da CF, e no CPC, art. 489, § 1º, os quais consagram a garantia da fundamentação das decisões, com a finalidade de assegurar a coerência lógica dos julgamentos no plano fático e no plano jurídico, bem como porque proferida com base em elementos contidos nos autos, os quais passaram pelo crivo do contraditório - Preliminares rejeitadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2345.5003.1700

10 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Paciente absolvido após ter permanecido preso por 4 anos e 3 meses. Recurso da acusação provido. Determinação de novo julgamento. Réu não localizado. Prisão efetuada cerca de 10 anos após, em outro estado. Paciente segregado cautelarmente há mais de 2 anos e 6 meses. Excesso de prazo. Ocorrência. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.3892.9002.3500

11 - STJ Recurso ordinário de habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido.


«1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2903.8003.1000

12 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Dois homicídios qualificados consumados. Suposta coautoria mediata, na condição de mandante do crime. Delação de corréu como principal indício de autoria. Prisão cautelar que se prolonga há mais de cinco anos. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1276.5854

13 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa afastada. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.


1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou não ter havido cerceamento de defesa. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «O caso em análise, por compreender matéria cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois baseou-se o julgador na prova documental existente no processo, tendo o magistrado sido prudente ao evitar a realização de atos inúteis e procrastinatórios. A autora provou de maneira satisfatória o vínculo existente entre ela e a administração pública municipal, fato que se afigura suficiente à conclusão no sentido de que o Município deveria remunerar-lhe pelos serviços prestados nos meses acima referidos. Ademais, a servidora cuidou de colacionar aos autos extratos de movimentação da sua conta bancária, de onde se pode concluir que, de fato, o Município apelante não efetuou os pagamentos que lhe eram devidos. (fl. 85, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.5147.4438.2280

14 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1)


Tendo em vista a excepcionalidade de que se reveste a prisão meramente processual, do indiciado ou do réu, em nosso sistema jurídico, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. 2) Com efeito, é direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3) Na espécie, à luz da documentação acostada e das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora (fls.12/30), cumpre reconhecer de plano o constrangimento ilegal invocado porque, a despeito do Paciente responder ao processo encarcerado, os autos permaneceram sem qualquer movimentação desde quando foi determinada sua citação, ainda em 10 de maio de 2023. Por isso, embora preso em flagrante em 19 de abril de 2023, o acusado apenas foi citado em 05 de fevereiro de 2024 (fls.12/14). 4) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente, pois o exame dos autos revela que o mandado de citação foi expedido para cumprimento no seu endereço, inobstante integrar ele o contingente carcerário, onde aguardou, por período superior a nove meses, sua citação. Conclui-se, do exposto, que os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite processual. 5) O excesso de prazo, na espécie, é exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduzindo, destarte, situação anômala que compromete a efetividade do processo. 6) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. Precedentes. 7) Nessas condições, cumpre reconhecer a configuração de ilegalidade por excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do Paciente, tecnicamente primário e de bons antecedentes, encarcerado por período superior a dois terços da sanção mínima estabelecida para o tipo básico do delito imputado. Concessão da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 167.2834.7000.0300

15 - STF Processo penal. Prisão preventiva. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inadmissibilidade. Ofensa ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Transgressão à garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido. O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao poder judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na constituição da república, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.


«- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.0494.6002.6300

16 - STF Habeas corpus. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Transgressão à garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Ofensa ao direito do réu a julgamento sem dilações indevidas (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Habeas corpus concedido de ofício. O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao poder judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu.


«- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287. RTJ 157/633. RTJ180/262-264. RTJ187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.0494.6002.6400

17 - STF Habeas corpus. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Transgressão à garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Ofensa ao direito do réu a julgamento sem dilações indevidas (CF/88, art. 51, LXXVIII). Pedido deferido. O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao poder judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu.


«- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287. RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.0494.6002.6800

18 - STF Habeas corpus. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art.1º, III). Transgressão à garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, liv). Ofensa ao direito do réu a julgamento sem dilações indevidas (CF/88, art.5º, LXXviii). Pedido deferido. O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao poder judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu.


«- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287. RTJ 157/633. RTJ180/262-264. RTJ187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.0714.1000.3100

19 - STF Habeas corpus. Prisão cautelar que se prolonga por mais de 07 (sete) anos. Pacientes que, embora pronunciados, sequer foram submetidos, até o presente momento, a julgamento perante o tribunal do Júri. Inadmissibilidade. Excesso de prazo caracterizado. Situação que não pode ser tolerada nem admitida. Direito público subjetivo de qualquer réu, mesmo tratando-se de delito hediondo, a julgamento penal sem dilações indevidas nem demora excessiva ou irrazoável. Duração abusiva da prisão cautelar que traduz situação anômala apta a comprometer a efetividade do processo e a frustrar o direito do acusado à proteção judicial digna e célere. Precedentes (RTJ 187/933-934, rel. Min. Celso de mello. HC 85.237/df, rel. Min. Celso de mello, V.g.). Magistério da doutrina (odone sanguiné, josé rogério cruz e tucci, luiz flávio gomes e rogério lauria tucci). Ocorrência, na espécie, de lesão evidente ao status libertatis dos pacientes em razão de ofensa à Constituição da República (CF/88, art. 5º, LXXviii), à convenção americana de direitos humanos (art. 7º, 5) e ao pacto internacional de direitos civis e políticos (art. 9º, 3). Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem. Habeas corpus deferido.


«- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. ... ()

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Doc. LEGJUR 863.2535.2259.1241

20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado seria nulo. Argumenta o seguinte: «1. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, durante a sessão de julgamento do dia 03.11.2021, foi informado, aos 1min49s a 2min03s (https://www.youtube.com/watch?v=sJGf8hww3BM) que os julgamentos nos quais havia pedido de preferência, como era o presente, seriam adiados para a sessão ulterior em virtude de intercorrência médica do Emin. Min. Augusto César Carvalho. 2. Todavia, o Reclamante foi surpreendido com o julgamento de seu Agravo sem que seu patrono pudesse acompanhar o julgamento. 3. Portanto, data venia, o v. Acórdão é nulo, pois efetuado sem a intimação do patrono nos termos do CPC/2015, art. 934, e em descumprimento à publicidade dos julgamentos, insculpida no art. 93, IX, da CF". Registre-se que o link indicado pela parte permite o acesso ao vídeo da Sessão de 3/11/2021 e demonstra que naquele dia realmente foi avisado pela então Presidência da Turma que os processos com preferência de advogados seriam adiados para sessão futura. Porém, na Sessão do dia 3/11/2021 não havia a inscrição de advogados deste processo que impedisse o julgamento do feito por planilha. Somente havia pedido de preferência de advogado, neste processo, na Sessão exclusivamente virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, o que resultou na retirada do processo de pauta à época. Na Sessão de 03/11/2023 era necessário que o advogado fizesse novo pedido de preferência, pois, conforme a ciência previamente dada às partes, houve a retirada do processo de uma pauta e a inclusão em outra pauta. Eis a certidão expedida pela Secretaria da Sexta Turma do TST sobre a questão: «Nesta data, certifico que, compulsando os presentes autos, verifiquei que o processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314 foi incluído em pauta para julgamento na modalidade EXCLUSIVAMENTE Virtual no período de 21/09/2021 a 28/09/2021. Certifico que no julgamento do processo em epígrafe, referente ao julgamento virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, foi registrada a inscrição do Advogado Dr. Oscar Guillermo Farah Osório - OAB: 306101/SP, pela parte Agravante Roberto de Souza, o que ensejou a retirada do processo de pauta para oportuna inclusão em sessão telepresencial. Certifico que o presente processo foi novamente incluído em pauta para julgamento telepresencial no dia 03/11/2021, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/10/2021, sendo considerado publicado em 11/10/2021, nos termos da Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º. Certifico que, em 03/11/2021, em Sessão Telepresencial Presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, por motivo de saúde, foi determinado por Sua Excelência que todos os processos que possuíssem inscrição de advogado para preferência e sustentação oral seriam adiados para a próxima sessão telepresencial e todos os demais seriam julgados em planilha. Certifico, por fim, que no referido julgamento telepresencial, não foi verificado registro de inscrição de advogado em lista de preferência ou sustentação oral por nenhuma das partes do processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314, o que ensejou o seu julgamento em planilha". Assim, de plano não se constata a nulidade no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que « Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESERÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante às matérias em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame das matérias, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 4 - Esclareça-se apenas que, quanto à dispensa discriminatória, a parte não atendeu ao disposto no art. 1º, §1º, da IN 40 deste Tribunal, tendo em vista que o despacho denegatório não examinou essa questão e a parte não opôs embargos de declaração. 5 - No que se refere à deserção do recurso ordinário, o acórdão embargado foi claro ao dizer que «... não houve a transcrição de trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria. Também a parte não fez o confronto analítico entre a sua fundamentação recursal, apresentada no tópico específico no qual se discute a deserção do recurso ordinário, e os fundamentos do TRT constantes nos trechos transcritos no tópico anterior da preliminar de nulidade (tema que trata da deserção do RO). Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. LEGJUR 129.0548.3814.9630

21 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)


Esclareça-se, inicialmente, que se extrai ter sido o Paciente preso em flagrante porque seu grupo, constituído de cinco indivíduos, abordou a vítima Biaux Brelle Cassie, menor de 18 anos, tendo um deles quebrado a corrente de ouro que ela usava em seu pescoço, vindo então o Paciente a recolhê-la. Ele foi capturado logo depois, enquanto fugia com a res subtraída, sendo reconhecido com convicção pela vítima. 2) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Quanto ao periculum libertatis, diversamente do que sustenta a impetração, extrai-se da FAC do Paciente a existência de processo anterior, em que a ele é imputada a prática de idêntica conduta, o que legitima a imposição de sua custódia cautelar (como, aliás, reconheceu o colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0013033-18.2024.8.19.0000). 4) Depreende-se dos autos que, ao indeferir o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o Juízo impetrado fez consignar que se extrai da Folha de Anotações Criminais do Paciente que ele, apesar de ter sido beneficiado com a liberdade, mediante medida cautelar diversa da prisão prevista no CPP, art. 319, I, após prisão em flagrante nos autos do processo 0032722-16.2022.8.19.0001, voltou a delinquir. 5) Como cediço, embora inquéritos e processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais, e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 6) Por outro lado, entretanto, embora o Paciente esteja segregado desde 22 de fevereiro do ano em curso, das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, às fls.16/18, verifica-se que ainda não se encerrou a instrução criminal - há previsão de realização de AIJ no dia 02 de outubro. 7) Tendo em vista a excepcionalidade de que se reveste a prisão meramente processual, do indiciado ou do réu, em nosso sistema jurídico, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. 8) Muito embora seja direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5), no caso sob exame, na data prevista para realização de AIJ a segregação cautelar terá se estendido ao longo de oito meses, período que corresponde a um terço da sanção mínima cominada ao delito. 9) Ainda que, na espécie, o adiamento da AIJ tenha ocorrido em observância às Resoluções OE 12/2024, 13/2024, 14/2024 e 15/2024, em cumprimento ao processo administrativo 32024- 061015403 (fls. 02 do anexo 01), para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente. Conclui-se, do exposto, que os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite processual. 10) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. Precedentes. 11) Ressalte-se, ademais, que o paciente é primário, comprova endereço fixo e trabalho. 12) Nessas condições, cumpre lembrar que, «[...] com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC 305.905/SP, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 4/12/2014, DJE 17/12/2014). 13) Com efeito, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedente. 14) Portanto, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal - conclui-se ser inviável a conservação da prisão preventiva. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4200

22 - STF Prisão preventiva. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de um ano e dois meses depois de encerrada a instrução processual. Informações desencontradas do juízo sobre o estado da causa. Demora não imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes do STF. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CPP, art. 312.


«... Isso, porém, diante do quadro que se desenha, é de somenos importância: ainda que o feito seja complexo, conte com oito acusados, muitas vítimas e testemunhas, o fato é que, desde as primeiras informações prestadas - e já se vão ao menos seis meses -, a demora caracterizada não é razoável, e o acusado está preso há quase 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, desde que a prisão preventiva foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 353.7954.8345.2731

23 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO RECLAMADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.


Não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Turma Regional não conheceu do recurso ordinário por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, quais sejam: a) ausência de prova da qualidade de diretor ou membro do grupo 1 do subscritor da procuração ad judicia Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior, conforme exige o item 3.4 da procuração ad negotia ; b) já estar vencida a procuração ad negotia (vencimento em 01/10/2016) quando da assinatura da procuração ad juditia ( ocorrida em 01/12/2016). Todavia, no recurso de revista, o reclamado só se insurge quanto ao primeiro fundamento, não impugnando o segundo. Assim, não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, esclareça-se que a Turma Regional já concedeu prazo para o reclamado regularizar a representação processual, entendendo que os documentos juntados não foram suficientes para tanto. Assim, não há de se falar em ausência de concessão de prazo, como alegado. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DOS RECLAMADOS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). O acórdão regional foi claro quanto aos fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento do grupo econômico, consistente em diversas empresas interligadas, com direção e controle de algumas sobre as outras, em razão de administrações em comum e pelo fato de algumas comporem o quadro social de outras, conforme minudente análise de documentação realizada pela Turma Regional. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses dos agravantes. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. A Turma Regional analisou o fato novo trazido à sua atenção. Registrou que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracteriza sucessão. Assim, uma vez que a questão já foi analisada pela Turma Regional, a aferição das alegações recursais, no sentido que a primeira reclamada, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. foi alienada a terceiros - e, por consequência, teria havido a sucessão empresarial -, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). A Turma Regional registrou que a empregadora do reclamante, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, possui como diretor-presidente Odilon Walter Santos, detentor de 50% do capital social desta empresa. Consigna também que a empresa Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui também como diretor presidente Odilon Walter Santos e foi «(...) criada exatamente para administrar e coordenar as empresas coligadas nas quais o sr. Odilon Walter Santos figura como sócio «. Logo, à luz do quadro fático delineado, a demandada Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui ingerência sobre a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Já quanto às demais agravantes, Unidas Participações LTDA, O.S. Participações S/A. Oscomin Participações LTDA, verifica-se que há um emaranhado de relações societárias entre tais empresas e a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, que induzem à conclusão de que só poderia haver direção e controle destas sobre a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA - a qual, como aludido, forma grupo econômico com a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Nos termos do quadro fático narrado, na terceira alteração contratual da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, esta passou a ter como sócios a O.S. Participações S/A. e passou a ser administrada por Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho, filhos de Odilon Santos Neto, mantendo o mesmo objeto social. O quadro fático delineado registra ainda que a Unidas Participações LTDA possui os mesmos sócios das empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, quando da sua segunda alteração contratual, e todas as empresas que são sócias da Unidas são administradas por Odilon Walter Santos, possuindo como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Já a O.S. Participações LTDA possuía como acionistas as mesmas empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA e seu objeto é idêntico ao da O.S. Participações S/A. (participação em outras sociedades como acionista ou quotista). Por fim, a Oscomin Participações LTDA é composta pela O.S. Participações LTDA e a Unidas Participações LTDA, e é administrada por Odilon Santos Neto, filho de Odilon Walter Santos, e também tem como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Percebe-se, pois, que tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidenteinterlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide o CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre ressaltar que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, 1.022 do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. Conforme já analisado alhures, a Turma Regional efetivamente analisou o fato novo apresentado e concluiu que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de apenas um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracterizava sucessão empresarial. Assim, a ilação pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional reconhece a existência de grupo econômico da ora agravante, Sorveteria Creme Mel S/A. com os demais reclamados, pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido eleito anteriormente para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia, além de constar o nome de tal reclamada no sítio da internet das empresas integrantes do «Grupo Odilon Santos . Conforme registrado no julgamento do agravo acima analisado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Sorveteria agravante e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A Turma Regional reconhece que a agravante, Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA, compõe o grupo econômico pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido sócio desta, sendo que, posteriormente, retirou-se da sociedade e as suas cotas foram transferidas para a Oscomin Participações LTDA, administrada pelo seu filho. Fundamenta também a sua decisão no fato de que, mesmo não sendo mais sócio, de Odilon Walter dos Santos permanece como administrador da Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA . Em outras palavras, ficou demonstrado que a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA possui relação com Odilon Walter dos Santos (por ser ele administrador e ex-sócio da Polipeças) e também o seu filho (que é administrador da Oscomin Participações LTDA, que hoje integra a Polipeças em razão da anterior cessão de cotas sociais da Polipeças de Odilon Walter dos Santos para a Oscomin Participações LTDA. Conforme já mencionado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 227.6218.9572.1946

24 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RELAXAMENTO OU DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, QUANTO À INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE; E 6) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente, Marcos Paulo Rodrigues da Silva, representado por advogada constituída, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 14.04.2024, denunciado, nos autos da ação penal originária 0800621-85.2024.8.19.0076, pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 157, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto. ... ()

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Doc. LEGJUR 435.7691.4845.8693

25 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV; C/C 29; N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Segundo se extrai dos autos, o Paciente supostamente integra organização denominada Caçadores de Gansos, exercendo atividades ilícitas, tais como, a exploração de serviços de internet/gatonet, extorsão de comerciantes e moradores a pretexto de prestação de serviço de segurança, venda de cestas-básicas e gás de cozinha, tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outras, sendo também responsáveis por diversos homicídios ocorridos no Município de Queimados. 2) Além disso, extrai-se dos autos que o Paciente já se encontra pronunciado, tendo concluído, o douto Juízo singular, ser admissível, diante da prova produzida em Juízo, que ele seria um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a vítima Diego Rodrigo da Silva Rosa, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia, e de Encontro de Ossada Carbonizada. 3) Saliente-se que a privação da liberdade do Paciente decorre de decreto de prisão preventiva que se revela, ao contrário do que sustenta a impetração, imprescindível - e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de dois Habeas Corpus anteriores ( 0048508-74.2020.8.19.0000 e 0070835-13.2020.8.19.0000) interposto em favor de codenunciados no processo de origem. 4) Extrai-se do aresto aqui reproduzido - do qual foi o RELATOR o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, que rejeitou o recurso interposto contra esta decisão (RECURSO EM HABEAS CORPUS 142089 (2021/0029674-2 Número Único: 0070835-13.2020.8.19.0000) - que é absolutamente inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal da medida extrema imposta ao Paciente sob os fundamentos sustentados na presente impetração, no sentido da desnecessidade da medida extrema ou suficiência de medidas cautelares alternativas, porque a periculosidade do Paciente e seus comparsas, evidenciada por dados concretos, descritos na denúncia que deflagra o processo de origem, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 5) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 6) Vem a ser, precisamente, neste contexto, que merece ser examinada a arguição de constrangimento ilegal na espécie; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. 7) Pondere-se, ainda, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 8) À luz dos aspectos peculiares deste específico caso concreto cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência, até porque, não tendo ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos. 9) Na espécie, merece prorrogação o prazo estabelecido na lei para a prisão processual uma vez que o recomendem a gravidade do delito, o procedimento adotado e os incidentes e dificuldade específicos da relação jurídica: na espécie, tendo em conta o número excessivo de denunciados, com diferentes defesas, encontra-se justificada a dificuldade para se chegar ao término da instrução criminal no processo de origem, o que descarta o reconhecimento de abuso consoante reiterado entendimento deste órgão fracionário, que somente reconhece a ilegalidade da prisão quando a demora é injustificada. 10) Outrossim, conforme já ressaltado, o Paciente já foi pronunciado, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 21 do Eg. STJ. Precedentes. 11) Registre-se não ser o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque examinando a questão relativa ao excesso de prazo, o STJ, na manifestação já transcrita nesta decisão, concluiu que: Nem se deve perder de vista a gravidade concreta dos delitos que são imputados ao ora recorrente, o reputado vínculo com atividade de milícia privada e a complexidade do feito, que conta com mais de 10 denunciados, tudo a evidenciar que eventual prazo mais longo para a tramitação do feito ainda seria proporcional . 12) Posteriormente, em decisão proferida no dia 30 de novembro de 2023, pouco antes do recesso forense e do feriado de Carnaval, o STJ, mais uma vez, descartou o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade decorrente do andamento do processo ao qual responde o Paciente. 13) Embora o recurso tenha sido interposto em favor de codenunciado, o resultado de seu julgamento, uma vez fundado exclusivamente em circunstâncias objetivas, descarta a possibilidade de reconhecer-se que a custódia cautelar do Paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, como sustentam os impetrantes. 14) Além disso, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (STJ 64) e o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Paciente contra a sentença de pronúncia apenas não foi julgado por esta Corte porque a advogada constituída por Almir Barros da Silva, um dos recorrentes, renunciou ao patrocínio por motivo de foro íntimo (fls. 1941 dos autos do processo de origem), retornando o feito ao Juízo Singular para que conclusão da diligência intimatória (fls. 2300), cientificando-se a d. Defensoria Pública, caso tenha mesmo que atuar em seu favor. 15) Além disso, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.19/24, extrai-se que em 30/01/2024 o codenunciado Almir Barros da Silva manifestou o interesse de ser patrocinado por advogado privado, indicando como sua patrona a dra. Paula Lindo, que já foi intimada. Acrescente-se que também veio a ser revogado o mandato conferido ao patrono do codenunciado Alexsandro Bonifácio Machado, do que decorre a necessidade de regularização dessas representações. 16) Portanto, uma vez que constate, inquestionavelmente, que o Juízo singular se encontra empenhado em realizar a entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, consideradas as especificidades da causa, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 17) Finalmente, tampouco seria possível antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere ou, ainda, a imposição do regime mais brando para cumprimento de pena na hipótese de condenação para concluir-se pela violação ao princípio da proporcionalidade, afigurando-se meramente especulativo o argumento de ausência de homogeneidade entre o provimento cautelar e os efeitos da futura sentença. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 118.6516.9129.3336

26 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1)


Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em operação conjunta de várias delegacias que resultou na prisão de doze agentes e na apreensão de 08 telefones celulares e da quantia de R$14.430,00, sendo imposta sua prisão preventiva em 22 de dezembro de 2025. 2) O CPP, art. 46 dispõe que, estando o réu preso, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 05 dias. Todavia, das informações complementares prestadas pela autoridade coatora (às fls.81/83) depreende-se que a denúncia somente foi oferecida em 16/02/2025. 3) É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na marcha processual deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, eventual retardo na marcha processual deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, e não com base em meros cálculos aritméticos. 4) Prevalece, ainda, o entendimento de que, para a configuração de ilegalidade por excesso leva-se em conta a totalidade dos prazos processuais, e não simplesmente os prazos individuais previstos para cada fase da instrução penal. Portanto, eventual excesso na fase inicial poderia ser compensado por excepcional celeridade nas fases posteriores. 5) Verifica-se, contudo, que na espécie não se justifica o decurso de prazo tão relevante sem oferecimento da peça acusatória pelo Parquet: Conforme se extrai das informações prestadas pelo douto Juízo singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência para processo e julgamento do feito por aquele mesmo Juízo, o que restou acatado por meio da decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa; em 16 de janeiro de 2025 o procedimento em referência foi distribuído para a Central de Processamento Criminal (3ª Vara Especializada em Organização Criminosa), desta vez junto ao sistema DCP, sob a numérica 0010318- 63.2025.8.19.0001. Porém, em atendimento à Promotoria com atribuição no Juízo Especializado, por meio de decisão lavrada em 28 de janeiro de 2025, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa arquivou o feito em relação ao delito tipificado na Lei 12.850/13, art. 2º e o reencaminhou a este Juízo Criminal, para processo e julgamento dos delitos de receptação qualificada (fls. 616/620). O feito foi, então, devolvido ao Juízo impetrado, em 03 de fevereiro de 2025, sendo a exordial acusatória finalmente oferecida em 16 de fevereiro de 2025. 6) Verifica-se, em suma, que ainda que considerado o período do recesso forense, na espécie, entretanto, impõe-se o reconhecimento de que a prisão do Paciente constitui evidente ilegalidade - a exigir imediata reparação - porque, apesar de expressamente, o Paciente permaneceu preso ao longo de prazo superior a 50 dias sem culpa formada. 7) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente e os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite do processo que somente após mais de 60 dias da imposição de segregação cautelar ao Paciente. 8) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. 9) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. 10) Por outro lado, conforme já registrado às fls.35/65, é inequívoca, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de indícios suficientes de autoria. 11) Cumpre notar que se extrai dos autos que a diligência policial foi realizada após uma investigação prévia, na qual foram coletados dados e imagens que revelaram a existência de um balcão de negócios de celulares roubados, no qual roubadores de todo Estado escoam seus produtos. 12) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que sua prisão teria sido ¿fabricada¿ pelos agentes da lei, e que não teria sido flagrado na prática de qualquer conduta ilícita, pois somente se encontrava fornecendo mesas e cadeiras aos demais denunciados. 13) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que constem das peças de informação a investigação - com coleta de dados e imagens - dos integrantes de grupo criminoso estruturado, que realizava a ligação entre roubadores de bens e seus receptadores (e, até mesmo, de adquirentes de boa-fé), resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático probatório. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, é de se frisar que merece repúdio a alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos agentes da Polícia Civil responsáveis pela operação, pois, na sua condição de agentes públicos, é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. 20) Pondere-se que seria incoerente permitir ao agente atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Precedentes. 21) Portanto, os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 22) Por sua vez, ainda que o Paciente não tenha sido flagrado na posse de qualquer aparelho, não encontra amparo a alegação de inexistência de indícios de autoria com relação ao Paciente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 23) Verifica-se do decreto prisional que há dois grupos criminosos, compostos por diversos integrantes que atuam em estrutura hierarquizada (recebendo ordens de dois chefes no grupo do Bar da Leite e uma chefe no outro grupo), com divisão de tarefas; a maior parte é responsável pela captação de aparelhos junto a roubadores, levando os aparelhos aos integrantes na função de chefia, que analisam os aparelhos e liberam o pagamento aos roubadores; outros, são responsáveis por ficar na posse do dinheiro. Um dos integrantes tem a função específica de realizar pagamentos e há, ainda aqueles responsáveis por manipular os aparelhos com o objetivo de hackear e praticar furtos mediante fraude nas contas bancárias cadastradas nos aparelhos. Foi identificada ação de um indivíduo responsável por monitorar o local, alertar a chegada da Polícia e impedir filmagens no local. 24) Finalmente, segundo a decisão combatida, o relatório policial também aponta a existência de integrantes que prestam apoio material, fornecendo cadeiras e mesas para atuação do grupo, conferindo e guardando aparelhos em uma barraca de cachorro-quente e no interior de uma banca, sendo possível extrair da impetração que o Paciente estaria, dessa forma, atuando no grupo criminoso. 25) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 26) Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 27) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. Precedente. 28) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 29) Por outro lado, que diz respeito ao periculum libertatis, a medida extrema é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a presença de indícios de que o Paciente integra organização criminosa parasitária em relação a crimes cometidos com violência. Precedentes. 30) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 31) Em vista deste cenário, a necessidade de conservação de medidas cautelares persiste, motivo pelo qual conclui-se ser indispensável a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 323.9254.8354.4409

27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A propósito dos debates relativos ao enquadramento sindical, isonomia salarial, vale-refeição e reflexos, por antever desfechofavorável, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC. Por sua vez, quanto aos demais debates, imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX da CF/88, art. 93. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação e mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA . ENQUADRAMENTO SINDICAL E ISONOMIA SALARIAL. VALE-REFEIÇÃO. Por antever desfechofavorável, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL E ISONOMIA SALARIAL. VALE-REFEIÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, quanto ao debate de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). No caso concreto, conquanto a Corte Regional não tenha declarado a ilicitude da terceirização, entendeu devido o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, por considerar devido o tratamento isonômico entre os empregados do banco e aqueles contratados por empresas interpostas. Mencionou como supedâneo a OJ 383 da SBDI-I do TST e a Lei 6.019/1974, art. 12. A decisão regional se encontra, portanto, dissonante do atual entendimento desta Corte e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do acórdão regional que, de março de 2012 até o fim do contrato de trabalho, a reclamante trabalhou das 14h20 às 21h, com apenas 20 minutos de intervalo. Salienta-se que essa conclusão é impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126/TST. Logo, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE DEMISSÃO. REFLEXOS DEFERIDOS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento das repercussões das diferenças salariais decorrentes do enquadramento como bancária sobre a multa de 40% do FGTS e o aviso-prévio indenizado, bem como as repercussões das horas extras sobre as mencionadas parcelas. Ocorre que a sentença proferida em primeira instância afastara a tese autoral de que teria ocorrido a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora, não tendo esta se insurgido do entendimento do juiz singular, mediante recurso ordinário ao Tribunal Regional. Logo, a decisão transitou em julgado, no particular, motivo por que de fato indevida a condenação ao pagamento de reflexos nas citadas verbas. Nada obstante, conquanto a demandada tenha apontado essa inconsistência nos embargos declaratórios, inclusive mencionando o trânsito em julgado da decisão a quo, no que se referia à premissa de que o pedido de demissão fora de iniciativa da empregada, o Regional manteve o vício no acórdão. Nesse contexto, disciplina o art. 282, §2º, do CPC/2015, «quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Desse modo, a despeito da omissão perpetrada pelo Tribunal Regional, a esta Corte é autorizado suprir a nulidade, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Assim, por ter se considerado que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, tema já transitado em julgado, indevidas as repercussões das horas extras em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Por sua vez, ante a reforma do acórdão regional, para afastar o enquadramento da autora como bancária, o debate afeto às repercussões das diferenças salariais respectivas sobre aviso-prévio indenizado e multa do FGTS perdeu seu objeto. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, quanto aos processos instaurados antes de ganhar eficácia a Lei 13.467/2017, e nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NÃO SANADOS, NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC ( CPC/1973, art. 535). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 538 parágrafo único, do CPC/1973, ou CPC, art. 1.026, § 2º vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Destaque-se que a jurisprudência da Corte afasta a incidência da multa em debate quando há acréscimo de fundamentação ou esclarecimentos no acórdão que aprecia os embargos declaratórios, ainda que conste do dispositivo o desprovimento do apelo. No caso concreto, a reclamada apontara, nos embargos declaratórios, vícios de fato existentes no acórdão, os quais o julgador regional deixou de sanar e cominou multa de 1% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, diante da existência de vícios no acórdão regional, não sanados pelo Regional na análise dos embargos declaratórios, a aplicação da multa por intuito protelatório configurou violação do CLT, art. 897-A Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 279.8284.4809.8119

28 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA, LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .


1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º exige que na petiçãoinicialhaja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ação foi ajuizada em 24/11/2016, prevalecia a redação original do art. 840, §1º, da CLT . 2. No caso, o TRT manteve a sentença a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal invocados. 3. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT registrou que havia a extrapolação habitual da jornada de 6 horas a qual estava sujeita a reclamante. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. 3. Quando ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula 437/TST, IV: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 4. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 4 - DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 . Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de comissões «por fora e reflexos pela venda de produtos bancários. 2. Deliberou, com base na prova dos autos, que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito postulado. 3. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamado . Nesse contexto, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento das comissões «por fora e reflexos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 4. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 5. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que «Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso vertente, tendo a ação sido ajuizada em 24/11/2016, tem-se por inaplicáveis as regras estabelecidas pela novel legislação . g.n. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que «A simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 3. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 4. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST . 4. Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 7 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 8 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que «seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24.03.2015, e, a partir do dia 25.03.2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. «IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária até 25/03/2015 e IPCA a partir de 26/03/2015 até a data do efetivo adimplemento da obrigação. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso, e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). 3. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. « O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco reclamado, sob o fundamento de que «a reclamante, por mais que contratada formalmente pelas recorridas, tinha como seu real empregador o Banco recorrente, sendo seu labor única e exclusivamente em benefício desta instituição financeira, para quem trabalhava, de forma subordinada e com pessoalidade, realizando serviços de atendimento ao público, prospecção de clientes, negociação de taxas, venda de seguro residencial de imóvel financiado, etc. (sem grifos no original). Das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não há como concluir que foi comprovada fraude na aplicação da legislação trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado. Isso porque o simples fato de a empregada trabalhar exclusivamente em prol do tomador dos serviços e de executar tarefas relacionadas às suas atividades não configura subordinação direta, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado. Nesse contexto, há que ser afastado o vínculo de emprego reconhecido pelo Colegiado Regional, aplicando-se ao caso a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 849.7302.9880.2704

29 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NOS arts. 344 E 129, § 13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006; E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E, CONSEQUENTEMENTE, NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA; 2) NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; E 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Fábio Luiz Andrelino Correia, sendo que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 28.02.2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 344 e 129, § 13, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.5323.6000.3100

30 - STJ Cláusula penal. Contrato de cessão de uso de imagem. Inadimplemento parcial. Cláusula penal compensatória. Redução com base no CCB, art. 924. Possibilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 413.


«... Eminentes colegas. A polêmica central do recurso especial devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da possibilidade de redução da cláusula penal, com fundamento no CCB/1916, art. 924, em face do cumprimento parcial do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4000

31 - STJ Pena. Execução penal. Prisão. Execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Admissibilidade. Recurso especial e extraordinário. Efeito devolutivo. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 267/STJ. Lei 8.038/90, art. 27, § 2º. CPP, art. 675.


«... Em relação ao segundo tópico, melhor sorte não assiste ao impetrante. Não há como atender a pretensão do impetrante no sentido de suspender a execução das penas impostas ao paciente até o trânsito em julgado da condenação. Sucede que o paciente, condenado em primeiro grau, teve sua condenação confirmada, de forma unânime, pelo e. Tribunal «a quo». ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.6200

32 - STJ Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação).


«... 1.- Meu voto, com o maior respeito, diverge dos votos do Relator, o E. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, e do Voto-Vista da E. Minª NANCY ANDRIGHI, que o acompanhou, ambos assegurando, para a desocupação voluntária, o prazo de seis meses, contado a partir do trânsito em julgado, que, devido aos sucessivos recursos interpostos pela locatária, ora Recorrente, ainda não ocorreu, e afastando a incidência imediata do prazo instituído pelo Lei 8.245/1991, art. 74 (modificado pela Lei 12.112/2009) . ... ()

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Doc. LEGJUR 568.6208.9300.1819

33 - TJSP HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) O DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) EXCESSO DE PRAZO. (10) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. (11) PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. (12) ORDEM DENEGADA.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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