1 - 2TACSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Espondilodiscoartrose. Doença degenerativa. Quadro de dor no membro superior direito dela decorrente. Ausência de nexo causal. Lei 8.213/91, art. 86.
«Espondilodiscoartrose é doença degenerativa decorrente do envelhecimento normal das articulações, não indenizável, assim como o quadro doloroso no membro superior direito dela decorrente.... ()
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2 - TJSP Acidente do trabalho. Operário industrial (montador de motores). Benefício. Auxílio-acidente. Alegação de ocorrência de condições agressivas de seu trabalho. Eclosão de doenças ocupacionais (tendinite do supra espinhal, tendinopatia do supra espinhoso, tendinopatia do ombro direito, processo neurológico periférico de leve intensidade, espondilodiscoartrose, escoliose lombar esquerda e espondilodiscoartrose incipiente). Inexistência, todavia, de incapacidade laborativa e de nexo causal/concausal. Laudo pericial conclusivo impossibilidade de concessão de benefício. Patologias existentes relacionadas a fatores pessoais, sem nexo direto ou indireto com sua atividade habitual. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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3 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Acidente típico. Metalúrgico (auxiliar de produção). Autor portador de espondilodiscoartrose cervical, lombar e síndrome do túnel do carpo à direita. Reconhecido pela autarquia administrativamente ser incapacitante a lesão de que é portador o autor. Concessão de auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez (ambos de natureza previdenciária). Impossibilidade de recebimento pelo autor de qualquer outro beneficio (especialmente o auxílio-acidente). Imperiosa é a conversão daqueles benefícios em seus homônimos acidentários, quando as lesões incapacitantes ostentadas pelo obreiro têm origem ocupacional. Agravo retido provido e parcial provimento aos recursos voluntário da autarquia e oficial.
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4 - TJSP Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência. Paciente diagnosticada com espondilodiscoartrose, a quem foi indicado tratamento com denervação percutânea de face articular por segmento com bloqueio facetário para-espinhoso. Sentença de parcial procedência que determinou o fornecimento do tratamento, confirmando a tutela de urgência. Insurgência de ambas as partes. Pedido de danos morais pela autora. Descabimento. Recusa da ré fundada na falta de preenchimento dos requisitos da Lei 9.656/98, art. 10, § 13º e RN 424/2017, art. 6º da ANS. Não acolhimento. Prescrição médica fundamentada em evidências científicas. Recursos de ambas as partes desprovidos.
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5 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - LER
(lombociatalgia e espondilodiscoartrose lombar com radiculopatia) - Comprovação pericial da lesão, da concausa e da incapacidade laborativa parcial e permanente da segurada - Auxílio-acidente devido - Recurso oficial provido em parte, improvido o apelo da autora... ()
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6 - TJSP PROCESSO
Fibromialgia, osteoartrose e espondilodiscoartrose - Duloxetina 60 mg e Pregabalina 150 mg - Não incluídos na listagem do SUS - Requisitos do Tema 6/STF não provados - Fornecimento - Impossibilidade: O Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Sistema Único de Saúde... ()
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Autora portadora de espondilodiscoartrose lombar incipiente. Insurgência contra a decisão que deferiu tutela para determinar que a ré autorize o procedimento denominado Rizotomia Percutânea, indicado pelo médico que o assiste, em caráter de urgência. Presentes os requisitos do CPC, art. 300, de rigor a manutenção da tutela. Incidência da Súmula 102 deste Eg. TJSP. Recurso a que se nega provimento... ()
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8 - TJSP OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. PRAZO.
Insurgência em face de decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a autorizar procedimentos cirúrgicos e fornecer materiais para tratamento de espondilodiscoartrose lombar e dorsal, além de lesão no pé direito. Decisão reformada. Prazo de cumprimento. Acolhimento. Prazo realmente exíguo para fornecimento de medicamentos de alto custo. Aumento do prazo para 10 dias corridos contados da intimação do agravante da decisão liminar. Por se tratar de prazo para cumprimento de obrigação contratual, portanto de direito material, o prazo estendido se conta em dias corridos. RECURSO PROVIDO.... ()
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9 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a autora busca a manutenção de plano de saúde coletivo, rescindido unilateralmente, enquanto necessita de tratamento médico contínuo devido a espondilodiscoartrose da transição tóraco lombar. ... ()
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10 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AJUDANTE GERAL. INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL. ESFERA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO POR PERSPECTIVA HIPOTÉTICA DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Município de Bauru contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidata a concurso público, declarando a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta para o cargo de Ajudante Geral. A autora foi reprovada no exame admissional devido a alterações radiológicas indicativas de espondilodiscoartrose incipiente, constatadas por exame de imagem (ressonância magnética da coluna lombossacra). ... ()
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11 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:
Auxílio-acidente - Condições adversas de trabalho presentes no exercício da função habitual de pintor - Espondilodiscoartrose cervical e lombar e sarcoidose de gânglios linfáticos intratorácicos - Laudo pericial conclusivo quanto à redução parcial e permanente da capacidade laborativa referente a ambas as moléstias, com nexo concausal comprovado apenas em relação ao mal colunar - Sentença de procedência. ... ()
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12 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário.cpc/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Auxílio-acidente. Nexo de causalidade não comprovado. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Danos morais e materias. Indenização. Pensão mensal. Incapacidade para a função desempenhada. Concausa. Doença degenerativa.
«1. O e. TRT registrou que «o reclamante foi acometido de patologia protrusão discoligamentar em L5 S1 e Hérnia de disco, ocasionada por uma espondilodiscoartrose lesão degenerativa tendo o trabalho na empresa até o início da sintomatologia (09 anos), contribuindo. (Concausa) em proporção aos 37 anos de trabalho pesado no total, estando o reclamante incapaz permanentemente para o trabalho pesado, e apto após o tratamento, para trabalhos leves, e em movimento. A teor da sentença transcrita no acórdão, «O levantamento e transporte de cargas, com posicionamento incorreto do corpo, ao longo dos anos, aceleraram a degeneração da coluna do reclamante. As lesões na coluna do reclamante advieram de traumas cumulativos no passar anos, tendo o longo período de trabalho efetivo na reclamada contribuído, juntamente com a idade do mesmo, para o surgimento a lesão degenerativa que levou à protrusão disco-ligamentar em L5-SI e hérnia de disco. Consta do texto transcrito no decisum a quo que, atualmente, «o reclamante se encontra aposentado por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, haja vista a concausa verificada pelo INSS, somente estando apto para trabalhos leves. Está registrado que a perícia «detectou o uso de apenas um equipamento de proteção para diminuir a carga sobre a coluna, mas vale ressaltar que o trabalhador retirava rolos de tecido e rolava tambores com mais de 100 quilos. Foi noticiado que a segunda perícia ratificou a conclusão da anterior, esclarecendo que «os onze anos de labor pesado, na reclamada, sem EPIs adequados, em jornada excessiva, sem postura correta e sem programas de prevenção à saúde do trabalhador contribuíram, como concausa, para as dores lombares no reclamante, para o surgimento da hérnia de disco, para o seu afastamento pelo INSS por sete anos, e incapacidade laboral total. Está consignado que «O nexo causal e a culpabilidade já se encontram reconhecidos na própria CAT emitida pela empresa tardiamente e que «Não se tem prova de nenhuma diligência preventiva da empresa, pelo contrário a conduta omissiva acelerou o processo degenerativo na coluna do reclamante. 2. Ao julgamento do recurso ordinário, o Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrada «a prática de ato ilícito por parte da Empregadora e que restaram «ausentes os requisitos necessários à condenação Empresarial na obrigação de indenizar. Nesse sentir, aquela Corte reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a pensão mensal correspondente ao ganho real da vítima, a partir da aposentadoria até a morte do reclamante, tendo em conta o advento da total incapacidade para o trabalho. Determinou-se, ainda, a constituição de capital «para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia, nos moldes do CPC/1973, art. 602, parágrafo primeiro. ... ()
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14 - TST I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021.
Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição declarada na primeira instância. Registrou que: a) o reclamante ajuizou ação em face do INSS, que tramitou perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF com sentença proferida em julho/2014; b) em março/2015 foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez decorrente de acidente e trabalho; e c) a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/7/2018. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Nesse contexto, não háprescriçãoa ser declarada no caso. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O conjunto fático probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o trabalho atuou como causa da patologia que acometeu o reclamante (transtornos de discos lombares e espondilodiscoartrose em coluna torácica e lombossacra). O TRT registrou que a incapacidade é total, permanente e omniprofissioal, a qual impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa pelo reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório apenas é possível nessa instância extraordinária quando arbitrado de maneira ínfima ou exorbitante. No caso, considerando a extensão do dano sofrido, revelado na incapacidade permanente do reclamante para o exercício de qualquer profissão, restando registrado na decisão regional nexo técnico da doença com o trabalho realizado no banco reclamado, e que o reclamante foi aposentado por invalidez, tem-se que a quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERCENTUAL 100%. O TRT registrou ser devidaa pensãovitalícia em razão de a incapacidade laboral do autor sertotal e permanente. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Na espécie, considerando que houve perdatotal e permanente da capacidade laboral, apensãodeve ser calculada à razão de 100% dos rendimentos percebidos pelo reclamante. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.... ()
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15 - TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Benefício. Ajudante geral (auxiliar de motorista de caminhão) acometido de espondilodiscartrose lombar com abaulamentos e hérnia de disco. Acidente sofrido no exercício da função. Incapacidade laboral parcial e definitiva. Existência. Presença do nexo de causalidade. Concessão do benefício. Necessidade. Recurso oficial não provido neste aspecto.
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16 - TJSP Acidente do trabalho. Lesão por esforço repetitivo (ler) e espondilodiscartose. Moléstias relacionadas com o trabalho de ferramenteiro do obreiro. Circunstâncias comprovadas por perícia médica designada. Incapacidade parcial e permanente caracterizada. Nexo de causalidade demonstrado. Auxílio-acidente concedido. Alteração, apenas, do termo inicial do benefício, eis que o mesmo deve ser a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo, com juros de mora a partir deste mesmo dia. Recurso oficial parcialmente provido, não conhecido o apelo autárquico.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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18 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-acidente. Acórdão que concluiu pela existência de prova dos seus requisitos. Revisão da conclusão adotada na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 228-229/e/STJ): «(...) A perícia judicial, imprescindível para elucidar as questões postas em litígio, em razão da natureza da lide, está consubstanciada no laudo médico de fls. 156/ 165, complementado e ratificado às fls. 191/ 192, subscrito pelo Dr. Orfeu Cecilia, que afirmou, as fls. 163: « O autor padece de espondilodiscartrose de coluna cervical de etiologia degenerativa tendo em vista a sua idade e outros fatores predisponentes, como o excesso de peso. Ainda, exerceu as suas atividades na empresa vistoriada por curto período sem exposição a fatores agressivos à coluna cervical de forma que concluímos pela ausência de nexo causal ou de agravamento entre a moléstia diagnosticada e as condições de suas funções de ferramenteiro. INCAPACIDADE: O autor não apresenta incapacidade laborativa decorrente de moléstias determinadas pelo seu trabalho na empresa vistoriada. A sua incapacidade parcial é decorrente da limitação dos movimentos cervicais imposta pela artrodese . (g.n.). As conclusões da perícia, firmadas por médico de confiança do juiz, devem prevalecer. Consequentemente, outra não poderia ser a conclusão senão confirmar o entendimento da sentença. (...) ... ()