1 - STJ Ação rescisória. Erro na indicação do acórdão rescindendo. Correção do pedido inicial. Impossibilidade. Extinção do processo. Incompetência do Tribunal não reconhecida. CPC/1973, art. 113, § 2º. Inaplicabilidade. CPC/1973, arts. 267, IV e 485.
«A equivocada formulação de rescisória, em que se indicou incorretamente o acórdão passível de rescisão, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo possível a correção do pedido inicial pelo órgão judicante. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 113, § 2º, quando não há declaração de incompetência do Tribunal, mas, sim, extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Recurso especial provido. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ação rescisória. Erro na indicação do acórdão rescindendo. Remessa dos autos ao juízo competente. Impossibilidade. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Precedentes.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória. Incompetência do tjdft. Determinação de emenda à inicial. Art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. Ordem de adequação do objeto à competência do STJ. Acórdão da justiça local. Pedido de rescisão mantido na petição de emenda. Preclusão. Extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito.
1 - Hipótese em que, proposta a ação rescisória no TJDFT para rescisão de acórdãos da referida Corte, o relator determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, para adequar o objeto da rescisão à competência do STJ, que proferiu acórdão decidindo parte da matéria deduzida na inicial da rescisória.... ()
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4 - STJ Agravo interno na ação rescisória. Acórdão rescindendo. Arrematação. Ausência de lavratura do auto. Mera irregularidade. Prazo para os embargos. Termo inicial. A própria arrematação. Erro de fato. Descaracterização. Violação a literal disposição de lei. Ausência. Improcedência da ação rescisória. Agravo desprovido.
«1 - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. ... ()
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5 - STF Segundo agravo regimental na ação rescisória. Contribuição previdenciária. Pis. Inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988. Ação que se funda na existência de erro de fato no acórdão rescindendo. CPC/1973, art. 485, IX. Inexistência de erro de fato no qual tenha se fundado a decisão. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal nos autos da ação cuja decisão se quer desconstituir. Inadequação da via processual da ação rescisória para tal fim. Agravo a que se nega provimento.
«1. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída. ... ()
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6 - STJ Agravo interno na ação rescisória. Acórdão rescindendo que não conheceu de recurso especial em face dos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de análise do mérito. Inadmissibilidade da ação rescisória. Agravo desprovido.
«1. Conforme o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão. ... ()
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7 - STF Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória. Alegação de violação a literal dispositivo de Lei e de erro de fato. Discussão sobre a impossibilidade de reinclusão de servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Inexistência de erro no acórdão rescindendo. Ausência dos pressupostos de rescindibilidade. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal nos autos da ação cuja decisão se quer desconstituir. Inviabilidade. Inadequação da via processual da ação rescisória para tal fim. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
«1. É incabível a invocação da teoria do fato consumado para validar situação jurídica decorrente de provimento jurisdicional não definitivo. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido na sistemática do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008. Alegada nulidade por falta de prévia intimação da União. Não ocorrência. Omissão. Inexistência. Recurso rejeitado.
1 - Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF. ... ()
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9 - STJ processual civil. Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. Acórdão rescindendo. Não apreciação de questão de mérito. Incompetência do STJ. CPC/2015, art. 968, § 5º. Omissão configurada.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação rescisória. Previdência privada. Auxílio «cesta alimentação. Acórdão rescindendo proferido quando havia divergência jurisprudencial quanto à matéria. Súmula 343/STF. Erro de fato. Alegação que não procede.
«1 - Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação do auxílio denominado «cesta-alimentação em provento de suplementação de aposentadoria. ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. CPC, art. 485, V de 1973. Matéria não analisada no acórdão rescindendo. Ofensa à coisa julgada. CPC/1973, art. 485, IV. Viável a ação autônoma ainda que ausente tal alegação no processo originário. Malferimento à coisa julgada. Ocorrência. Erro de fato. CPC/1973, art. 485, IX. Frustada a intimação pessoal do devedor acerca da data da Leilão. Fato incontroverso não considerado no acórdão rescindendo. Consequente violação direta ao CPC/1973, art. 687, § 5º, na redação anterior à vigência da Lei 11.382/2006. Desconstituição da coisa julgada. Juízo rescisório. Carência superveniente do interesse processual. Não conhecimento dos agravos em recursos especiais. Ação rescisória julgada procedente.
I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no, V do CPC/1973, art. 485, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da Súmula 515/STF. lI - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa julgada ( CPC/1973, art. 485, IV), ainda que ausente tal alegação no processo originário. Precedente da 1ª Seção.... ()
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12 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Pensionista de servidor público. Inexistência de dolo processual. Dispositivos legais violados. Ausência de manifestação no julgado rescindendo. Inovação em ação rescisória. Impossibilidade. Erro de fato sobre questão controvertida. Não ocorrência de vício rescisório. Documento novo na lide pré-existente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Desconhecimento ou impossibilidade de utilização. Não demonstração. Ação rescisória improcedente. CPC/1973, art. 17. CPC/1973, art. 485, III, V, VII e IX. CPC/2015, art. 966, VII.
A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Previdência privada. Auxílio «cesta alimentação. Acórdão rescindendo proferido quando havia divergência jurisprudencial quanto à matéria. Súmula 343/STF. Erro de fato. Alegação que não procede.
«1 - Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação do auxílio denominado «cesta-alimentação em provento de suplementação de aposentadoria. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória. Concessão de serviço público de transporte coletivo intermunicipal. Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973. Acórdão rescindendo que não examinou o mérito da controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Incompetência do STJ. Remessa dos autos ao tribunal competente. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que extinguiu a Ação Rescisória, proposta na vigência do CPC/1973. ... ()
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, IV. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 157 DO TST. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada apresentada pela autora nesta Ação Rescisória ampara-se em suposto conflito entre decisões proferidas na mesma relação processual, isto é, entre a sentença de primeiro grau e o acórdão prolatado em grau recursal no processo matriz. 2. Tal circunstância constitui óbice intransponível para o acolhimento do pleito à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 157 desta Corte, segundo a qual « A ofensa à coisa julgada de que trata o, IV do CPC/2015, art. 966 (inciso IV do CPC/1973, art. 485) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI . 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS LEI 8.036/1990, art. 15 e LEI 8.036/1990, art. 18. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao julgar improcedente a Reclamação Trabalhista originária, não apreciou a controvérsia à luz dos Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 18 tampouco emitiu tese jurídica sobre o conteúdo dos referidos dispositivos. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INDISCUTIDA SOBRE O FATO INEXISTENTE INDICADO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. A autora sustenta, na espécie, que o erro de fato decorreria da admissão, no acórdão rescindendo, de fato inexistente, qual seja a inclusão do FGTS e da multa de 40% no acordo coletivo de parcelamento das verbas rescisórias celebrado com a empresa ré. 3. Do acórdão rescindendo pode-se observar que o acórdão rescindendo não contém afirmação categórica e indiscutida sobre fato inexistente, qual seja a inclusão do FGTS e da multa de 40% no acordo coletivo autorizador do parcelamento das verbas rescisórias, circunstância que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, à luz do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 e da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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16 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Literal violação de lei. Dispositivo legal apontado. Exame. Inexistência. Erro de fato. Controvérsia debatida no processo de conhecimento. Análise. Impossibilidade.
1 - A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, V exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. ... ()
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17 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Literal violação de lei. Dispositivo legal apontado. Interpretação razoável. Erro de fato. Controvérsia debatida no processo de conhecimento. Análise. Impossibilidade.
1 - A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, V exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. ... ()
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18 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Previdência privada. Auxílio «cesta alimentação. Acórdão rescindendo proferido quando havia divergência jurisprudencial quanto à matéria. Súmula 343/STF. Erro de fato. Alegação que não procede. Advogado a favor de quem foram fixados honorários. Ilegitimidade passiva. Agravo interno manifestamente improcedente. Aplicação de multa.
«1 - Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação da rubrica denominada «cesta-alimentação em provento de suplementação de aposentadoria. ... ()
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19 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Falta de indicação do dispositivo legal tido por contrariado. Súmula 284/STF. Discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração da sociedade empresária rejeitados.
1 - Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado. ... ()
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20 - STJ Processo civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Concurso público. Eliminação. Investigação de vida pregressa. Obscuridade, contradição, omissão e erro material inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. ... ()
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21 - STJ Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação rescisória julgada procedente na origem, para reconhecer a desnecessidade de intimação dos devedores da Leilão, sendo, para esse propósito, suficiente a anterior constituição de mora. 1. Alegação de erro material. Reconhecimento. Aresto que fez menção ao termo «ação rescindendo, quando o correto seria «acórdão recorrido". Correção. Necessidade. Menção, an passant, à ocorrência de inovação recursal quanto aa Súmula 343/STJ. Irrelevância para o desfecho dado pelo acórdão embargado, considerado o conhecimento e detido enfrentamento da matéria alegada. Verificação. 2. Contradição e omissão. Não ocorrência. 3. Pretensão de prequestionamento. Descabimento. 4. Pedido de imposição de multa pela parte embargada. Indeferimento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir os erros materiais apontados, sem atribuição de efeitos infringentes.
1 - É de se reconhecer que o acórdão embargado, de fato, incorreu em erro material, ao mencionar, nos itens 2.1 e 2.2 da ementa, assim como no teor correspondente do voto condutor, o termo «acórdão rescindendo, quando o correto seria «acórdão recorrido". A correção do equívoco oportunamente apontado pela parte embargante não implica, todavia, em nenhuma alteração no desfecho conferido ao acórdão ora embargado, cuja razão de decidir mostra-se absolutamente coerente com as premissas adotadas. ... ()
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22 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 485, III, V e IX, do CPC/73, visando desconstituir acórdão proferido pela SDI1 desta Corte, no qual imposta a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.... ()
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V e VIII, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 19ª Região, em que mantida a dispensa por justa causa da autora motivada por acalorada discussão travada com outro empregado no ambiente laboral, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais embasado em alegação de dispensa discriminatória decorrente do estado gravídico da reclamante e de assédio moral horizontal supostamente praticado pelo empregado envolvido no incidente que resultou na falta grave. II. Alegação de erro fato quanto à afirmação de que o outro trabalhador envolvido na discussão fora dispensando, quando, em verdade, seu vínculo de emprego fora mantido. Invocação de erro de fato quanto ao fundamento da decisão rescindenda de irrelevância sobre a não aplicação de justa causa ao outro trabalhador envolvido na discussão e quanto ao registro de que a autora fora dispensa por justa causa, ao passo que sua dispensa fora imotivada. III. No que tange à alegação de violação manifesta à norma jurídica, a autora apontou afronta a CF/88, art. 5º, ADCT/88, art. 10, II, «b», CLT, art. 9º, CLT, art. 483, «c», «e» e «f», e CLT, art. 477 em relação ao acolhimento da alegação da reclamada no acórdão rescindendo de que a dispensa ocorrera por justa causa. Outrossim, em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória decorrente de seu estado gravídico e assédio moral horizontal, arguiu mácula a CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 Código Civil, apontando, por conseguinte, violação do CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933, com o fim de imputar à ré responsabilidade objetiva pela indenização pleiteada. Sustentou que não houve imediatidade na punição da falta cometida pela trabalhadora, ocorrendo, assim, o perdão tácito. IV. O erro de fato que autoriza o corte rescisório com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 consiste em um erro de percepção incorrido pelo julgador quanto à eleição de uma premissa fática não controvertida que culminou em um resultado jurídico, o qual, caso elidido o erro, seria diverso, a teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e Orientação Jurisprudencial 136/TST-SDI-II. V. Em relação à primeira alegação, não se constata erro de fato, pois o acórdão rescindendo é explícito ao afirmar que o empregado que se envolveu na discussão que culminou na demissão da autora não fora dispensado. No que tange à segunda alegação, não se trata de invocação de erro de percepção sobre um fato, mas de uma arguição de erro de julgamento. Por fim, no que concerne à invocação de erro de fato sobre a modalidade de extinção do vínculo de emprego, pairou intensa controvérsia sobre o fato, o que obsta o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, VIII. VI. No que concerne à alegação de violação à norma jurídica, de início, não se evidencia afronta a CLT, art. 9º, CLT, art. 477 e CLT, art. 483, porquanto o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sob o prisma de tais dispositivos, de modo que se impõe o óbice da Súmula 298/TST, I. VII. Outrossim, a ação rescisória não logra êxito com base no, V do CPC/2015, art. 966, impondo-se a manutenção da improcedência declarada no acórdão do TRT. VIII. Na data da solução de continuidade do vínculo, a reclamada sequer conhecia o estado gravídico da autora, cujo exame fora realizado no mesmo dia em que extinto seu contrato de trabalho após acalorada discussão com outro empregado no ambiente de trabalho, que chegou às vias de fato, sendo acionada a Polícia Militar, circunstância suficientemente capaz de motivar a demissão por justa causa, de modo que não se cogita de dispensa discriminatória. IX. Ademais, a manutenção do outro empregado envolvido no incidente não atalha a tese autoral da propalada dispensa discriminatória. Logo, mesmo que configurada a falta grave daquele empregado, a ausência da sua demissão por justa causa, por si só, não configura a dispensa discriminatória da postulante, porque a dinâmica dos fatos constantes na decisão rescindenda revela gravidade suficiente para amparar a dispensa por justa causa . X. Portanto, ausente a nulidade da dispensa, porquanto não configurada a dispensa discriminatória e não revertida a justa causa, resta incólume o CLT, art. 9º. Por conseguinte, também não resta configurado o dano moral a ensejar a indenização pretendida e tampouco a responsabilidade objetiva da reclamada, de sorte que não prospera a alegação de violação à norma jurídica consubstanciada na CF/88, art. 5º, V e X, ADCT/88, art. 10, II, «b», CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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24 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Acórdão rescindendo. Exame de mérito do recurso especial. Embargos infringentes. CPC/1973, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade de sentença por vício procedimental. Não cabimento. Violação ao CPC/1973, art. 485, V. Ausência. Súmula 343/STF.
«1 - A presente rescisória busca rescindir acórdão que proveu recurso especial da União Federal nos autos de execução de título judicial para reconhecer o não cabimento de embargos infringentes interpostos pelos exequentes contra decisão que anulou todo o processo de execução em decorrência de nulidade na intimação do ente público na interposição dos recursos extraordinários no processo de conhecimento. ... ()
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25 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais em ação civil pública. Acórdão rescindendo proferido na sistemática do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008. Alegada nulidade por falta de prévia intimação da União. Inocorrência. Não é necessária a comunicação formal de todos os possíveis afetados pela tese fixada em sede de julgamento repetitivo, sob pena de inviabilidade prática do próprio instituto. Insurgência quanto ao mérito da tese então adotada. Inexistência de violação frontal e direta à Lei. Argumentos que apontam, na verdade, suposta injustiça do julgamento. Pretensão de alteração do acórdão rescindendo com base em decisões monocráticas e modificações legislativas a ele posteriores. Descabimento, conforme o entendimento deste STJ. Ação rescisória do ente federal julgada improcedente.
1 - A UNIÃO busca a rescisão do acórdão proferido no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/10/2013. O decisum rescindendo julgou o Tema 510 na sistemática do CPC/1973, art. 543-C, fixando a tese de que, nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Parquet, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito pela pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o Presentante Ministerial, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ. ... ()
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26 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Magistrado federal. CPC, art. 485, V, de 1973 literal violação a disposição legal. Incorporação de quintos. Acórdão apontado como rescindendo que não aprecia a controvérsia. Ação rescisória extinta sem Resolução de mérito.
«1. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do REsp 943.770/SC, rel. Min. Félix Fischer, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. EXAME DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- É vedado a esta c. Corte, na via do recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II- É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido.' ... ()
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27 - STJ Processual civil. Ambiental. Ação rescisória. Pedido liminar. Suspensão dos efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não vislubramento de erro de fato.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido liminar.... ()
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28 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.... ()
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29 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.... ()
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30 - STJ Processual civil. Agravo regimental na ação rescisória. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Violação à literal disposição de lei. Inocorrência. Erro de fato não configurado. Agravo regimental não provido.
«1. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. ... ()
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31 - STJ Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. Cabimento da remessa da ação rescisória ao tribunal competente. Matéria expressamente decidida no aresto embargado. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
«1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()
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32 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, « no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação . Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 485, III, V e IX, do CPC/73, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.... ()
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33 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, « no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação . Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 485, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.... ()
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34 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido de acordo com a Orientação Jurisprudencial então prevalecente. Súmula 343/STF. Incidência. Juros moratórios. Aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Demanda ajuizada posteriormente à vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
«1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superior. Incidência na espécie da Súmula 343/STF. ... ()
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC, art. 966, V. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA.
1. A parte autora fundamentou esta ação rescisória na hipótese de rescindibilidade prevista no CPC, art. 485, V, defendendo que a procedência total da ação rescisória anteriormente ajuizada implica o restabelecimento da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao pagamento dos danos materiais em parcela única. 2. Como cediço, a teor do disposto na parte final da Súmula 408/TST, «fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit cúria . 3. Nesse cenário, há instransponível óbice à rescisão do julgado com fundamento em violação de normas jurídicas não apontadas pelo autor na petição inicial. INDICAÇÃO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS VI E VIII DO CPC, art. 966 . 1. Em recurso ordinário, o autor alega que a pretensão não se limitou à hipótese de rescindibilidade do CPC, art. 966, V, sendo possível inferir da inicial que a ação também se fundamentou no, IV do mesmo dispositivo legal, considerando que violou a coisa julgada formada na ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000, e no, VIII. 2. O CPC, art. 141 dispõe que o Juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo recorrente e, de outro, pelos argumentos deduzidos pela ré na contestação, por essa razão, não se pode admitir que o autor inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. 3. A alegação recursal de que o acórdão rescindendo deveria ser rescindido com base no CPC, art. 966, IV, já que teria violado a coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada, e no CPC, art. 966, VIII, constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial. 4. Ainda que assim não fosse, quanto ao, IV, percebe-se que o Julgador da ação rescisória 0006373-83.2015.5.15.0000 julgou procedente a pretensão, por violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, para «desconstituir em parte o V. Acórdão proferido nos autos do Processo 0018300-50.2009.5.15.0002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, no tocante à dedução da quantia percebida sob o título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais de responsabilidade imputada à ora ré, na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo". 5. No decisum rescindendo, o Tribunal Regional interpretou o sentido e o alcance do referido acórdão, afirmando que «a sentença da ação rescisória desconstituiu somente parte do acórdão e especificadamente em relação à dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais, mantendo-se incólume o acórdão quanto à determinação de que o valor da indenização por danos materiais seja pago por meio de pensão mensal, atualizada conforme reajustes salariais concedidos à categoria. 6. Se a própria decisão rescindenda resolveu a controvérsia sobre a interpretação do título judicial, conclui-se não configurada a violação da coisa julgada, ainda mais considerando o entendimento pacífico desta Subseção no sentido de que o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica no caso. Além disso, este Tribunal Superior tem repelido o exercício da interpretação do comando exequendo conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 7. No que diz respeito ao, VIII do CPC, art. 966, não logra o autor demonstrar na inicial ou no recurso ordinário no que consistiria o erro de fato que ora alega ter incorrido o acórdão rescindendo, de forma que não serve de fundamento para a desconstituição de decisão transitada em julgado, pois, por ser pedido desfundamentado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO DO TRT INDICADO COMO RESCINDENDO SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST. SÚMULA 192/TST, II. ERRO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 5º, II, DO CPC/2015. I. Ação rescisória ajuizada perante o TRT da 24ª Região pretendendo desconstituir acórdão proferido por aquele Tribunal Regional em reclamação trabalhista, no quanto julgou improcedente a pretensão de reversão da justa causa. II. Nos termos da Súmula 192/TST, II, acórdão do TST que não conhece de recurso de revista, mas analisa arguição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III. No caso em exame, em relação à pretensão de reversão da justa causa, constata-se que o acórdão do TRT da 24ª Região foi substituído pelo acórdão proferido pela Turma do TST, que, ao examinar o recurso de revista da reclamante, ora autora, manteve a improcedência da pretensão de reversão da justa causa, rechaçando a alegação de afronta ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição de República. IV. Assim, a pretensão de corte rescisório do acórdão do TRT, porque não imantado pela autoridade da coisa julgada material, a qual adere ao acórdão do TST que o substituiu, carece de condição de ação na modalidade interesse de agir, haja vista que não se revela útil o ajuizamento de ação rescisória com base no caput do CPC/2015, art. 966 para desconstituir decisão que não contém a coisa julgada material. V. Ocorre que, tratando-se de ação rescisória cuja decisão rescindenda transitara em julgado sob a égide do CPC/2015, a constatação de erro de alvo não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto consiste em erro sanável que enseja a adoção da providência do art. 968, § 5º, II, do CPC/2015. VI. Assim, impõe-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória e, se cumprida a diligência, o processo deve ser reautuado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho como ação rescisória originária e redistribuído no âmbito da SBDI-2, conforme arts. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988 e 78, III, a, I do RITST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para processar e julgar esta ação rescisória, bem como a nulidade dos atos processuais e, com fundamente no CPC/2015, art. 968, § 5º, determina-se a intimação da autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória.
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39 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AJUDANTE GERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO art. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - art. 485, I E VI, DO CPC/2015. 1.
Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora. 2. No mérito da lide, inocorrência de violação literal, flagrante e direta do v. aresto rescindendo, relativamente às normas jurídicas indicadas na petição inicial, nos termos do CPC/2015, art. 966, V. 3. A fundamentação, constante do v. acordão rescindendo, decorre de livre convicção jurisdicional, mediante a valoração de elementos de prova, máxime, da pericial, produzida nos autos originais, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 4. A C. Turma Julgadora original considerou, por óbvio, para alcançar o resultado daquela lide, o local, o ambiente e as condições de trabalho da servidora pública Municipal, correspondentes aos respectivos pontos controvertidos. 5. Prova nova, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 966, VII, não caracterizada. 6. Laudo Pericial Particular, elaborado, recentemente, para a ação rescisória, não sendo preexistente à época do julgamento da lide original. 7. Erro de fato, igualmente, não caracterizado, conforme o CPC/2015, art. 966, VIII. 8. O equívoco alegado, decorre de pontos controvertidos analisados e decididos no v. acórdão original. 9. Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/2015, ante o indeferimento da petição inicial... ()
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40 - TST Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, IX. Erro de fato.
«Havendo indicação do acórdão prolatado na fase de execução, como rescindendo, não é possível examinar possível erro de fato ocorrido no julgamento da reclamação trabalhista, na fase de conhecimento.... ()
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41 - STJ Embargos de declaração na ação rescisória. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Contradição. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
1 - Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (CPC/2015, art. 1.022). ... ()
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42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, DECORREU DE ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter o órgão julgador indeferido a produção de prova testemunhal ao fundamento equivocado de que o Reclamante (ora Autor/recorrente) pretendia comprovar o desvio funcional, quando, na verdade, a parte pretendia comprovar o período em que tal ocorreu, situação que, segundo alegações, ensejou a violação, na decisão rescindenda, dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88. Contudo, examinando-se os autos, constata-se que o TRT manifestou-se expressamente sobre o fato em relação ao qual a parte alega ter havido erro, qual seja, o fundamento suscitado naquela ação para a produção da prova testemunhal. Com efeito, no julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou a inutilidade da produção da prova pretendida pelo Reclamante, diante da confissão expressa da Reclamada quanto à atuação daquele como advogado e, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou que o pedido de produção da prova voltou-se exclusivamente contra, justamente, este aspecto da controvérsia: a atuação como advogado. Ademais, o TRT acrescentou que, quanto às demais circunstâncias envolvendo o exercício funcional, como o período do labor, não foram apresentadas impugnações específicas no apelo interposto, daí porque não ocorrido o cerceamento de defesa sustentado pela parte, já que não foram apresentadas matérias controvertidas que pudessem ter sido eventualmente prejudicadas pelo indeferimento da prova testemunhal. 3. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, não é possível concluir tenha havido erro de percepção do órgão julgador quanto ao exame do pedido de produção de prova testemunhal, assim como não se verificam as violações legais suscitadas pela parte, na medida em que o indeferimento da produção da prova foi adequadamente fundamentado naqueles autos. Desse modo, improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, III E VI, DO CPC. DOLO PROCESSUAL E PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ DOLOSAMENTE OMITIU INFORMAÇÕES NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, RETIFICADO POSTERIORMENTE, APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA INDICADA COMO FALSA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NO ACORDÃO OBJETO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Em síntese, o Recorrente pugna pela desconstituição da coisa julgada com amparo nos, III e VI do CPC, art. 966, ao fundamento de que a decisão rescindenda foi fundada em prova falsa produzida dolosamente pela Reclamada, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário no qual omitiu-se a informação alusiva ao período em que o Reclamante desempenhou atividades como advogado. 2. De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa: a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 3. In casu, examinando-se os autos, nota-se que a prova que o Autor indica ser falsa, qual seja, o PPP no qual a Reclamada teria omitido a informação alusiva ao período em que o Reclamante desempenhou as atividades de advogado, sequer foi mencionada na decisão rescindenda, não sendo possível concluir, por decorrência lógica, que a suposta prova falsa tenha sido determinante para o resultado da ação matriz. Assim, é evidente que não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII, na medida em que a prova indicada como falsa não foi utilizada como fundamento do julgado rescindendo. 4. Ademais, no tocante ao argumento de dolo processual, importa registrar que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no CPC, art. 966, III, depende de prova cabal da fraude processual, o que não se vislumbra na situação vertente. Efetivamente, a hipótese de rescisão amparada no «dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida apenas tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada em circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. Com efeito, o Recorrente não logrou demonstrar o dolo processual da Reclamada do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa a parte contrária, mormente porque a necessidade de posterior retificação do PPP, desacompanhada de qualquer prova do emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não configura o dolo rescisório, na forma do CPC, art. 966, III. Desse modo, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à improcedência da pretensão rescisória fundada em dolo processual e prova falsa. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO ACORDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso examinado, No caso examinado, o que o Autor/Recorrente invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado em 18/8/2016, ao passo em que o acordão rescindendo foi proferido em 7/2/2012, complementado em 21/8/2012 no julgamento dos embargos de declaração. 3. Logo, o documento indicado pela parte não configura tecnicamente prova «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIRETOR FINANCEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL . Discute-se nos autos a legalidade da limitação dos proventos do Presidente e Diretor Financeiro do Banco de Brasília ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, da CF. I - Violação literal de lei. O corte rescisório tem fundamento na alegada violação dos arts. 468, 769 e 818 da CLT, arts. 130, 131, 300, 302, «caput, 333, I e II, 334, I, II e III, e 348 do CPC/1973, arts. 5º, II e LIV, 7º, VI, 37, «caput, XI e §9º, 173, §1º e II, da CF/88e Lei 6.404/76, art. 152. De plano, em relação às normas de direito processual, observa-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada, no acórdão rescindendo, sob o enfoque da aplicação do teto constitucional às sociedades de economia mista destinatárias de verbas públicas. Verifica-se, neste aspecto, que a questão do ônus da prova (quanto ao repasse de recursos públicos) relacionou-se, em verdade, aos fundamentos de outra ação, e que foi transcrita no acórdão rescindendo unicamente para justificar a conclusão daquele Órgão Julgador a respeito da interpretação extraída das atas das Assembleias Gerais do banco. Portanto, a circunstância de ter restado incontroverso, na ação matriz, que o Banco de Brasília não recebe recursos públicos do Governo do Distrito Federal, e que, portanto, não estaria obrigado a observar o teto constitucional, em nada influencia no resultado do julgamento, uma vez que a legalidade do «abate-teto decorreu unicamente da premissa de que tal prática contou com aprovação em Assembleia Geral da sociedade, tal como exigido em seu estatuto. No mais, a pretensão rescisória envolve divergência interpretativa quanto ao alcance da regra do Lei 6.404/1976, art. 152, «caput (Lei da Sociedade por Ações), no sentido de atribuir à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos administradores, o que, na visão do autor, exigiria que eventual abatimento dos valores superiores ao teto constitucional contasse com expressa deliberação e submissão a processo formal de votação, e não mera anuência dos acionistas em assembleia. Contudo, o fundamento intrínseco consubstanciado na violação literal de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC/1973, art. 485 (Súmula 83, I, do TST). Ademais, consignado no acórdão rescindendo que a limitação dos proventos observou o regramento pertinente do Estatuto do Banco, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica da violação literal de lei (Súmula 410/TST). Igual óbice apresenta a questão do período de vigência da deliberação dos acionistas acerca do teto constitucional ocorrida em 1999 (se ainda estaria em vigor por ocasião da posse do reclamante no cargo de diretor), uma vez que a decisão rescindenda nada registra a esse respeito. Por todo o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório por violação literal de lei, de modo que, sob esse viés, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória. II - Erro de fato . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. No caso concreto, entretanto, a ausência de repasse de recursos públicos para o Banco de Brasília não foi adotada pelo acórdão rescindendo como fundamento de sua decisão, uma vez que, como visto, a regra do art. 37, § 9º, da CF/88nem sequer foi utilizada para justificar a validade dos descontos realizados nos proventos do reclamante. Logo, considerando que da premissa fática indicada pelo autor não decorreu a conclusão do julgamento, tampouco há como fazer incidir o corte rescisório postulado sob o enfoque de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO CPC/2015, art. 966. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA EMPREGADA. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI 8.906/1994, art. 20 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.365/2022. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CPC/2015, art. 966, § 1º. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT que condenou a reclamada, ora autora, ao pagamento de 24 horas extras semanais à reclamante contratada como advogada empregada, conforme Lei 8.906/1994, art. 20, com redação anterior à Lei 14.365/2022, que fixava jornada de 4 horas diária e 20 horas semanal, sob o fundamento de que, a despeito da pactuação de cláusula contratual de dedicação exclusiva, a reclamada não a aplicou durante a execução do contrato, haja vista que a trabalhadora prestava serviços como advogada a outras empresas. II. No que tange ao erro de fato, a autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de percepção quanto à circunstância de que a trabalhadora, na inicial da reclamação trabalhista, afirmou textualmente ter prestado serviços a terceiros durante seu expediente no departamento jurídico da empresa, o que, sob sua ótica, por si só, afastaria, o pagamento das horas extras deferidas na decisão rescindenda. III. No caso, a decisão rescindenda consignou a premissa de que a trabalhadora prestava serviços a outras empresas como advogada e que restou reconhecida a exigência de cumprimento de jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, sendo tal fato suficiente para rechaçar o regime de dedicação exclusiva e autorizar o deferimento de 24 horas extras semanal. IV. Assim, constata-se a existência de pronunciamento judicial sobre o fato do labor prestado a terceiros, o qual, sob o prisma da tese jurídica adotada pelo TRT da 5ª Região, não elide a pretensão de horas extras, ao revés, a confirma, porquanto descaracteriza a exclusividade, o que atrai a incidência da jornada do advogado empregado de 4 horas diária e 20 horas semanal, a teor do art. 20 da Lei 8. 906/1994 com redação anterior à Lei 14.365/2022, haja vista que a reclamada exigia jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, mas não mantinha o controle de jornada. V. Logo, eventual labor em benefício de terceiro no curso da jornada de trabalho prestada à reclamada revela-se irrelevante diante da tese jurídica adotada no acórdão rescindendo de que a exigência da jornada contratual sem exercício do controle pelo empregador, por si só, autoriza o deferimento de hora extra acima da 4ª diária e da 20ª semanal, não se tratando de premissa fática capaz de alterar o resultado do julgamento como invocado nesta ação rescisória, mormente diante do teor da Súmula 338/TST, I, não pairando sobre tal fato nenhum erro de percepção do órgão julgador, sendo certo que eventual equívoco sobre tese jurídica não autoriza o corte rescisório sob o fundamento de erro de fato. VI. Nesse cenário a pretensão de corte rescisório não prospera com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da OJ 136 da SBDI-2 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO CF/88, art. 5º, XXXV, AOS ARTS. 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS . 4º E 444 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966, em que se alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica insculpida nos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 422 e 884 do Código Civil e 4º e 444 da CLT, ao deferir 24 horas extras semanal à reclamante advogada empregada, sob o fundamento de que a reclamada exigia o cumprimento de jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanal em período anterior à Lei 14.365/2022. II. Nos termos da jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula 298, I, para fins de corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, faz-se necessário que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento explícito sobre o teor da norma jurídica apontada como violada na ação rescisória, pois, por óbvio, somente se cogita de violação manifesta sobre matéria explicitamente apreciada. De outro lado, consoante item II da citada Súmula 298/TST, embora não se exija que a decisão rescindenda faça expressa menção à norma jurídica reputada violada, é indispensável a manifestação explícita acerca da tese que se pretende refutar por meio desta via desconstitutiva. III. No caso em exame, o TRT, ao proferir a decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento explícito acerca do teor dos dispositivos reputados vulnerados na inicial, limitando-se a condenar a reclamada em horas extras com supedâneo na jornada fixada na Lei 8.906/1994, art. 20 - observada a redação anterior à Lei 14.365/2022 - sob o fundamento de não incidência da exceção à jornada do advogado empregado decorrente da cláusula de exclusividade outrora pactuada porque não fora efetivamente aplicada pela empregadora durante a execução do contrato, haja vista que a reclamante prestava serviços a outras empresas. IV. Nesse cenário, a pretensão desconstitutiva não logra êxito com arrimo no, V do CPC/2015, art. 966, porquanto ausente o pronunciamento explícito acerca do princípio da indeclinabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do princípio da boa-fé (CCB, art. 442), do enriquecimento ilícito (CCB, art. 884), do efetivo tempo de serviço prestado ao empregador (CLT, art. 4º) e sobre os limites da disposição contratual nas relações de emprego (CLT, art. 444), impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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45 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ERRO MATERIAL COMETIDO PELAS PARTES NA MINUTA DE ACORDO. SENTENÇA RESCINDENDA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Hipótese em que as partes litigantes apresentaram em petição conjunta, minuta de acordo prevendo a plena, geral e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho, inclusive objeto de outras ações judiciais. Diante disso, o magistrado homologou a avença nos termos em que propostos. II - Posteriormente, percebendo o equívoco, as partes, novamente em petição conjunta, apresentaram minuta retificadora, na qual retiraram a cláusula de extinção de outras ações. Contudo, o magistrado decidiu que a oportunidade de aditamento estaria preclusa. III - A reclamante, então, propôs ação rescisória contra a sentença homologatória de acordo fundada exclusivamente em «erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). IV - Ora, extrai-se da causa de pedir apenas alegações no sentido de que as próprias partes se equivocaram, cometendo erro material, de forma que o acordo não teria representado a real vontade dos litigantes. V - Contudo, esta Subseção tem o firme entendimento de que o erro de fato só se configura quando o julgador admite, na decisão rescindenda, fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Tal hipótese de rescindibilidade não se configura quando a decisão indicada como rescindenda se limita a homologar o acordo firmado entre partes, para pôr fim à reclamação trabalhista matriz. Agravo interno conhecido e desprovido.
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46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de o TRT ter consignado, na decisão rescindenda, que o reclamante trabalhou na fabricação de óleos vegetais na empresa cujo CNPJ é 98.248.644/0006-02, a qual está classificada no CNAE sob o código 10.41-4-00, fato inexistente, porquanto a prova acostada aos autos da ação matriz revela que ele trabalhou em posto de abastecimento de combustíveis, CNPJ 98.248.644/0021-41, cujo CNAE é 4731-8/00. Aduz a Autora que sua atividade preponderante, conforme o correto CNAE, não tem relação com a doença geradora da incapacidade, tendo a patologia que acometeu o reclamante origem degenerativa, sem vinculação com o trabalho, pelo que a incapacidade do trabalhador não tem natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991. 3. O equívoco do órgão prolator do acórdão rescindendo, ao verificar a existência de nexo técnico epidemiológico a partir de outro número de inscrição no CNPJ e, consequentemente, de outro código no CNAE, não é suficiente para caracterizar a incompatibilidade lógica entre o julgamento proferido e o aludido erro de percepção. Com efeito, a condenação da Recorrente/autora ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorreu também ( i ) da ausência de juntada dos documentos relativos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; ( ii ) da prova produzida em audiência (a testemunha inquirida confirmou a argumentação de que o reclamante subia e descia escada várias vezes ao dia em sua atividade de lubrificar e engraxar veículos) e ( iii ) a constatação de que se trata de doença provocada pela excessiva fricção entre si dos ossos do joelho e por alongamento da articulação. Como se percebe, o TRT, ao concluir pela natureza ocupacional da doença que acometeu o reclamante, baseou-se nos elementos de convicção presentes no feito, os quais indicavam, segundo a visão daquele Juízo prolator da decisão rescindenda, o nexo de concausalidade entre o labor exercido e a doença desenvolvida/agravada. Ora, para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que o acórdão rescindendo encontra-se alicerçado também em outros motivos, suficientes para justificar a procedência dos pleitos indenizatórios deduzidos na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da Lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC/2015 (art. 966, III, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (art. 485, III. V e IX). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 3.9.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. VALOR DADO À CAUSA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. É incontroverso que, na presente ação rescisória, pretende o autor desconstituir decisão proferida na fase cognitiva, não obstante o processo matriz se encontre, atualmente, na fase de execução. 2. Assim, estabelecem os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa 31/2007 deste TST: Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. (...) Art. 4º O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. 3. Nesse cenário, o valor da ação deve coincidir com aquele dado à causa no processo subjacente. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST. ERRO DE FATO. DOLO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. As partes elencadas pelo autor no polo passivo do processo originário foram as empresas que supostamente constituíam grupo econômico com a empresa Sonda IT, quais sejam «SONDA - PROCWORK SOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. - 03.668.947/0005-97, SONDA - PROCWORK DEALER INFORMÁTICA LTDA. - 02.266.202/0001-05, SONDA PROCKWORK INFORMÁTICA LTDA. - 08.733.698/0008-32, tanto é que indicado o CNPJ somente de tais empresas. 2. Não houve, portanto, a pretensa inclusão das empresas «Sonda IT, propriamente, «Ibrati e «Diefell, ao contrário do que alega o recorrente. 3. Se não bastasse, eventual nulidade deveria ser arguida no primeiro momento em que tivesse de falar nos autos, nos termos dos arts. 795, caput, da CLT e 278 do CPC, o que não foi feito pelo autor na demanda originária, havendo, pois, manifesta preclusão, a obstar o pretenso corte rescisório com fundamento em nulidade ocorrida. 4. De mais a mais, não há que se falar em violação de norma jurídica, à míngua de pronunciamento explícito sobre a matéria ora ventilada, a atrair o óbice da Súmula 298/TST. 5. Não houve, outrossim, erro de fato, pois não demonstrado que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. Ao revés, do exame do processo matriz, denota-se que devidamente citadas todas as empresas incluídas no polo passivo pelo autor. 6. Por fim, não se cogita o corte rescisório com espeque no CPC, art. 966, III, porquanto não comprovado o dolo processual da parte ré, consistente na ausência de boa-fé ou tentativa de ludibriar o juízo, induzindo-o a erro, já que a ausência de citação das empresas ora referidas se deu por exclusiva conduta do autor ao inserir apenas outras pessoas jurídicas na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento. IV. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136, DA SDI-2, DO TST. DOLO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não se verifica a presença dos pressupostos fático jurídicos da relação de emprego, razão pela qual não se cogita a alegada violação de lei. 2. Ora, quanto à inexistência de subordinação jurídica, apontou o Tribunal que «efetivamente, não existiu, pois o autor poderia concluir negócios em nome da reclamada, tendo autonomia, pois não havia fiscalização da execução de suas atividades (p. 726). 3. Como cediço, o exame da questão atinente à existência ou não de vínculo de emprego, sobretudo quanto à presença dos pressupostos fático jurídicos da relação empregatícia, importaria no necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com espeque em violação a norma jurídica, a teor do disposto na Súmula 410 deste c. TST. 4. Do mesmo modo, no caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido, a afastar a suposta ocorrência de erro de fato. 5. Ocorre que, no acórdão rescindendo, após intensa discussão e profícua análise da questão atinente à existência de vínculo de emprego, reputou o juízo que não preenchidos os requisitos para sua caracterização. 6. Incide no caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 136, da SDI-2, do TST. 7. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 8. Ocorre que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 9. Por fim, não se cogita o corte rescisório com espeque no CPC/1973, art. 485, III, porquanto não comprovado o dolo processual da parte ré, consistente na ausência de boa-fé ou tentativa de ludibriar o juízo, induzindo-o a erro, já que a tese veiculada em contestação no processo matriz representou tão somente exercício regular do seu direito de defesa, tendo sido assegurado ao recorrente o direito de impugná-la e produzir todas as provas tendentes a desmerecê-la. Recurso ordinário a que se nega provimento. V. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR NO PROCESSO MATRIZ. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. O fundamento principal do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no acórdão rescindendo, foi a ausência de pedido correspondente pelo autor. 2. A parte autora nem sequer alega que, ao revés do que decidido pelo Tribunal, foram vindicadas as benesses da gratuidade da justiça. 3. Dessarte, a decisão rescindenda não importou em violação de norma jurídica, na medida em que deve o magistrado atentar-se aos limites da lide declinados pelo autor na petição inicial, em observância ao princípio da congruência. 4. Ademais, deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, em sentença, o meio adequado para obter a reforma, no aspecto, é a interposição de recurso ordinário, e não a instauração de qualquer incidente. Recurso ordinário a que se nega provimento. VI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF/88), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa do autor em alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mormente porque é razoável a tese no sentido de que, embora graduado em economia, não era inscrito no Conselho de Fiscalização correspondente, o que inviabilizaria o exercício do ofício. 4. Do mesmo modo, considerando que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, revela-se também razoável a tentativa do autor de ser contemplado com a benesse, muito embora não a tenha vindicado na petição inicial. 5. Dessarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou o recorrente com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido .
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48 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DESCONSTITUTIVO DIRECIONADO TANTO PARA A SENTENÇA COMO PARA ACÓRDÃO REGIONAL QUE A SUBSTITUIU. ERRO DE ALVO NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V e §§ 5º e 6º, do CPC/2015, por meio da qual se busca a desconstituição de decisão que determinou o restabelecimento do cômputo da licença-prêmio ao réu. A exigência legal é que o pedido seja determinado (CPC, art. 324) sendo irrelevante a sua posição topográfica no bojo da peça vestibular. Não se exige, para fins de definição ou delimitação do pedido, localização textual precisa na parte final da inicial, mas compreensão e contextualização do efetivo conteúdo petitório, de forma harmônica com a causa de pedir. Na espécie, é possível extrair que a causa de pedir e pedido convergem para a compreensão de que o alvo do corte rescisório é o acórdão regional, razão pela qual diviso excesso de rigor na decisão do TRT ao concluir que houve erro de alvo na indicação da decisão rescindenda, tendo por base apenas o conteúdo da petição inicial constante do pedido. Não bastasse, diante da indicação, na petição inicial, tanto da sentença como do acórdão regional, o contexto, impunha, em ordem sucessiva, o exame do pedido de corte rescisório em relação ao acórdão regional, sob a perspectiva de tratar-se de pedido alternativo. Precedente desta Subseção. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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49 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Inocorrência.
1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no CPC/2015, art. 1.022. ... ()